A 8ª Turma Cível do TJDFT reviu decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF e concedeu liminar para determinar que o Distrito Federal assegure a reinserção de candidata, na qualidade de deficiente física, no concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva da Procuradoria-Geral do DF (PGDF).
A autora afirma que possui má-formação congênita de membros inferiores, que acarreta comprometimento de funções físicas, de maneira que se enquadra perfeitamente nos critérios dispostos no edital do certame para inscrição de pessoas com deficiência (PCD). Argumenta que não há exigência legal ou no edital estabelecendo que a deficiência do candidato(a) deva produzir dificuldade para o desempenho de funções do cargo, conforme alegado pelo ente público. Além disso, juntou ao processo avaliação biopsicossocial assinada por três médicos diferentes, na especialidade ortopedia e traumatologia, os quais atestam a existência de má-formação congênita do joelho, com luxação recindivante bilateral das rótulas e artrose patelar. De acordo com os laudos, tais circunstâncias acarretam dificuldade permanente para deambular, subir e descer escadas, saltar, correr e realizar movimentos de amplitude.
A autora dispõe, ainda, de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com indicativo da necessidade de dirigir veículo com uso de acelerador e freio manual, uso de empunhadura/manopla/pomo no volante, bem como transmissão automática, tudo conforme laudo do Departamento de Trânsito do Estado de Goiás. Por fim, apresentou comprovação de que é proprietária de carro, adquirido com base Lei 8.989/1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros com alguma deficiência física.
Na análise dos desembargadores, a justificativa da banca examinadora afastou de forma genérica a possibilidade de incidência da regra legal inserida no artigo 4º, inciso I, do Decreto 3.298/1999, para enquadramento da autora como PCD. Dadas as provas coligadas à inicial, a avaliação da banca examinadora partiu de premissa equivocada, resultando na imposição de exigência adicional, concernente à necessidade de o estado de deficiência da candidata produzir dificuldade para o exercício do próprio cargo disputado, circunstância já considerada ilegal pelo Supremo Tribunal Federal, informou o relator.
Segundo o magistrado, a legislação em vigor prevê que é possível definir deficiência como toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano (artigo 3º, inciso I, do Decreto 3.298/99). Para ser considerado deficiente físico, a pessoa deve apresentar alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções, descreveu.
Diante disso, o colegiado determinou o prosseguimento da candidata nas demais fases do concurso, com reserva de vaga em seu favor, vedada sua nomeação até julgamento final da ação ou reanálise de pedido de tutela antecipada, diante de fato novo.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0712044-72.2022.8.07.0000
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios TJDFT
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