PARECER JURÍDICO
ANÁLISE DE RECURSO – HABILITAÇÃO X INABILITAÇÃO – PROCEDIMENTO FORMAL X EXCESSO DE FORMALISMO – REGULARIDADE FISCAL VERIFICADA DURANTE A SESSÃO PÚBLICA – FALTA DE ASSINATURA EM DECLARAÇÃO
REF: PREGÃO PRESENCIAL PARA SRP Nº ...../2023
(Processo Administrativo nº ...../2023)
FULANA COMERCIAL LTDA, devidamente qualificada nos autos do Processo Administrativo em destaque, por meio do protocolo de nº .../2023, datado de ../../2023, vem à presença da Pregoeira Oficial deste Município de ALFA-UF interpor Recurso Administrativo em face da decisão que habilitou e declarou vencedora do Procedimento Licitatório sub examine a empresa BELTRANA COMÉRCIO LTDA.
Infere-se tempestiva a medida recursal, vez que intentada no prazo legal do artigo 4º, inciso XVIII, da Lei Federal nº 10.520/2002, ou seja, em 03 (três) dias úteis contados da decisão objurgada, esta proferida em ../../2023.
I – DA PRETENSÃO DA RECORRENTE
Do que se verifica das razões do recurso administrativo, a Recorrente se insurge em face da decisão da Pregoeira que habilitou a empresa BELTRANA COMÉRCIO LTDA, apesar desta não ter apresentado a Declaração de Inexistência de Fato Superveniente devidamente assinada e a certidão de regularidade fiscal perante a Receita Federal descrita no item 6.3.2 do edital.
Para fundamentar sua indignação, a Recorrente afirma que a conduta adotada pela Equipe de Pregão fere de morte os princípios básicos das licitações e dos contratos administrativos, mormente os da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório.
A empresa Recorrida (BELTRANA COMÉRCIO LTDA) não apresentou contrarrazões.
II – NO MÉRITO
Como é sabido, ao realizar procedimentos Licitatórios, é dever da Administração Pública exigir documentos de habilitação compatíveis com o ramo dos objetos licitados, mediante a apresentação daqueles enumerados no inciso XIII, do art. 4º, da Lei do Pregão, especialmente aqueles que comprovem a regularidade fiscal e trabalhista dos interessados.
Consequentemente, esta municipalidade, segundo se verifica do disposto no item 6.3 do instrumento convocatório ora analisado, corretamente exigiu que as empresas interessadas em participar do certame comprovassem que estão em situação regular perante as Fazendas Públicas e à Justiça trabalhista.
Entretanto, inobstante a determinação editalícia suso mencionada, há que ser levado em consideração que os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do procedimento formal não são absolutos e devem ser analisados conjuntamente com os princípios da razoabilidade e da competitividade, evitando, assim, a ocorrência do excesso de formalismo, prática esta abominada pela doutrina e pela jurisprudência.
O vocábulo “princípios” é originário do latim – principiu– e, de acordo com o Dicionário Aurélio, refere-se a “proposições diretoras de uma ciência, às quais todo o desenvolvimento posterior dessa ciência deve estar subordinado”, merecendo, neste aspecto, observar a lição do Mestre Celso Antônio Bandeira de Mello, in Elementos de Direito Administrativo. São Paulo: RT, 1981. p. 230, abaixo transcrita:
...violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.
Para Marçal Justem Filho, in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 8ª ed., Dialética, São Paulo, p. 469:
...é imperioso avaliar a relevância do conteúdo da exigência. Não é incomum constar do edital que o descumprimento a qualquer exigência formal acarretará a nulidade da proposta. A aplicação dessa regra tem de ser temperada pelo princípio da razoabilidade. É necessário ponderar os interesses existentes e evitar resultados que, a pretexto de tutelar o interesse público de cumprir o edital, produza-se a eliminação de propostas vantajosas para os cofres públicos.
Tecendo comentários acerca da vinculação ao instrumento convocatório, ainda sob o auspício da obra suso mencionada, p. 80/81, o Mestre Marçal Justem Filho, fez juntar importante precedente do Superior Tribunal de Justiça - STJ, nestes termos:
A disputa acerca da vinculação do administrador ao edital e do formalismo foi levada à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Ao decidir o Mandado de Segurança nº 5.418/DF, houve profunda e preciosa análise das questões através de ilustrado voto do Min. Demócrito Reinaldo. A relevância do precedente autoriza a transcrição integral da ementa, cujo teor vai abaixo reproduzido: “Direito Público. Mandado de Segurança. Procedimento Licitatório. Vinculação ao Edital. Interpretação das Cláusulas do Instrumento Convocatório pelo Judiciário, Fixando-se o Sentido e o Alcance de cada uma delas e Escoimando Exigências Desnecessárias e de Excessivo Rigor Prejudiciais ao Interesse Público. Possibilidade. Cabimento do Mandado de Segurança para esse Fim. Deferimento. O Edital, no sistema jurídico-constitucional vigente, constituindo lei entre as partes, é norma fundamental da concorrência, cujo objetivo é determinar o objeto da licitação, discriminar os direitos e obrigações dos intervenientes e o Poder Público e disciplinar o procedimento adequado ao estudo e julgamento das propostas. Consoante ensinam os juristas, o princípio da vinculação ao edital não é absoluto, de tal forma que impeça o judiciário de interpretar-lhe, buscando-lhe o sentido e a compreensão e escoimando-o de cláusulas desnecessárias ou que extrapolem os ditames da lei de regência e cujo excessivo rigor possa afastar, da concorrência, possíveis proponentes, ou que o transmude de um instrumento de defesa do interesse público em conjunto de regras prejudiciais ao que, com ele, objetiva a Administração... O formalismo no procedimento licitatório não significa que se possa desclassificar propostas eivadas de simples omissões ou defeitos irrelevantes. Segurança concedida. Voto vencido”. A importância do julgado decorre da orientação consagrada pelo Poder Judiciário. Tratou-se de assegurar a necessidade de interpretar as exigências da lei e do ato convocatório como instrumentais em relação à satisfação do interesse público. Mesmo vícios formais – de existência irrefutável – podem ser superados quando não importar prejuízo ao interesse público ou ao dos demais licitantes. Não se configura lesão ao interesse de outro licitante restrito apenas a questão de ser derrotado. (Grifamos).
Para o saudoso Hely Lopes Meirelles, in Licitação e Contrato Administrativo, 15ª Ed., Malheiros, São Paulo, 2010, p. 36:
O princípio do procedimento formal, todavia, não significa que a Administração deva ser “formalista’ a ponto de fazer exigências inúteis ou desnecessárias à licitação, como também não quer dizer que se deva anular o procedimento ou o julgamento, ou inabilitar licitante, ou desclassificar propostas, diante de simples omissões ou irregularidades na documentação ou na proposta.
Neste sentido, o Tribunal de Contas da União - TCU já decidiu que:
O formalismo exagerado da Comissão de Licitação configura uma violação aos princípios básicos das licitações, que se destinam a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração. (...) O ex-Ministro Extraordinário da Desburocratização, Hélio Beltrão, costumava dizer que a burocracia nasce e se alimenta da desconfiança no cidadão, na crença de que suas declarações são sempre falsas e que válidas são as certidões, de preferência expedidas por cartórios, com os importantíssimos carimbos e os agora insubstituíveis ‘selos holográficos de autenticidade’, sem os quais nada é verdadeiro. (TCU, Plenário, Processo 004.809/1999-8, Decisão 695/1999).
Outro não é o posicionamento dos nossos Tribunais Pátrios, que assim vêm se manifestando:
- Licitação: irregularidade formal na proposta vencedora que, por sua irrelevância não gera nulidade. (...) Verifica-se, pois, que o vício reconhecidamente praticado pela ora recorrida, embora reflita desobediência ao edital, consubstancia tão-somente irregularidade formal, incapaz de conduzir à desclassificação de sua proposta. Se de fato o edital é a ‘lei interna’ da licitação, deve-se abordá-lo frente ao caso concreto tal qual toda norma emanada do Poder Legislativo, interpretando-o à luz do bom senso e da razoabilidade, a fim de que seja alcançado seu objetivo, nunca se esgotando na literalidade de suas prescrições. Assim sendo, a vinculação ao instrumento editalício deve ser entendida sempre de forma a assegurar o atendimento do interesse público, repudiando-se que se sobreponham formalismos desarrazoados. Não fosse assim, não seriam admitidos nem mesmo os vícios sanáveis os quais, em algum ponto, sempre traduzem infringência a alguma diretriz estabelecida pelo instrumento editalício. Desta forma, se a irregularidade praticada pela licitante vencedora a ela não trouxe vantagem, nem implicou em desvantagem para as demais participantes, não resultando assim em ofensa à igualdade; se o vício apontado não interfere no julgamento objetivo da proposta, e se não se vislumbra ofensa aos demais princípios exigíveis na atuação da Administração Pública, correta é a adjudicação do objeto da licitação à licitante que ofereceu a proposta mais vantajosa, em prestígio ao interesse público, escopo da atividade administrativa. (STF - RMS nº 23.714/DF, 1ª Turma, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 05.9.2000, DJ de 13.10.200)
- A Turma negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança em que se pretendia a desclassificação de proposta vencedora em licitação para aquisição de urnas eletrônicas para as eleições municipais do ano de 2000, em virtude do descumprimento de exigência prevista no edital – falta de apresentação dos preços unitários de determinados componentes das urnas. A Turma manteve a decisão do TSE que entendera que o descumprimento da citada exigência constituíra mera irregularidade formal, não caracterizando vício insanável de modo a desclassificar a proposta vencedora. (STF, 1ª Turma, RMS 23.714-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU 13.10.2000).
- DIREITO PUBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO LICITATORIO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. INTERPRETAÇÃO DAS CLAUSULAS DO INSTRUMENTO CONVOCATORIO PELO JUDICIARIO, FIXANDO-SE O SENTIDO E O ALCANCE DE CADA UMA DELAS E ESCOIMANDO EXIGENCIAS DESNECESSARIAS E DE EXCESSIVO RIGOR PREJUDICIAIS AO INTERESSE PUBLICO. POSSIBILIDADE. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA ESSE FIM. DEFERIMENTO. O Edital no sistema jurídico-constitucional vigente, constituindo lei entre as partes, e norma fundamental da concorrência, cujo objetivo e determinar o objeto da licitação, discriminar os direitos e obrigações dos intervenientes e o poder público e disciplinar o procedimento adequado ao estudo e julgamento das propostas. Consoante ensinam os juristas, o princípio da vinculação ao Edital não é absoluto, de tal forma que impeça o Judiciário de interpretar-lhe, buscando-lhe o sentido e a compreensão e escoimando-o de cláusulas desnecessárias ou que extrapolem os ditames da lei de regência e cujo excessivo rigor possa afastar, da concorrência, possíveis proponentes, ou que o transmude de um instrumento de defesa do interesse público em conjunto de regras prejudiciais ao que, com ele, objetiva a Administração. (...) O formalismo no procedimento licitatório não significa que se possa desclassificar propostas eivadas de simples omissões ou defeitos irrelevantes. Segurança concedida. Voto vencido. (STJ - Mandado de Segurança nº 5.418 –DF, 1997/0066093-1, Relator Ministro Demócrito Reinaldo, data do julgamento 25.03.1998).
- Certo que a Administração, em tema de licitação, está vinculada às normas e condições estabelecidas no edital (Lei 8.666/1993, art. 41) e, especialmente, ao princípio da legalidade estrita, não deve, contudo (em homenagem ao princípio da razoabilidade) prestigiar de forma tão exacerbada o rigor formal, a ponto de prejudicar o interesse público que, no caso, afere-se pela proposta mais vantajosa. (TRF-1ª R., 6ª Turma, REO 36000034481-MT, Processo 200036000034481, DJU 19.4.2002, p. 211).
Seguindo esta linha de pensamento e trabalhando no sentido de ampliar o caráter competitivo nas licitações públicas, sem deixar que o excesso de formalismo prejudique os procedimentos de compras e aquisições na Administração Pública, como era comum observar no passado recente, assim nos ensina o Professor Marçal Justen Filho, in Pregão (Comentários à Legislação do Pregão Comum e Eletrônico), 4ª ed., Dialética, São Paulo, 2005, p. 143, ao tecer comentários acerca do inciso XIV, do art. 4º, da Lei Federal nº 10.520/2002 e da inovação do regulamento federal acerca do suprimento de defeitos nas licitações:
Daí caracterizar-se uma grande inovação, consistente na possibilidade de eliminar, depois de instaurada a licitação e no curso do exame dos documentos, defeitos na habilitação. Isso se faria, inclusive, pela apresentação superveniente de novos documentos. Essa solução representa extraordinária inovação no âmbito da sistemática licitatória nacional. O princípio tradicionalmente aceito no Brasil sempre foi o da impossibilidade de suprimento de defeitos essenciais apresentados pelo licitante. As irregularidades podem ser ignoradas, mas apenas na medida em que os defeitos sejam irrelevantes, meramente formais. Em última análise, tem-se admitido a utilização da interpretação da vontade das partes e da finalidade das regras como critério de superação de defeitos da documentação ou da proposta. (Grifamos).
Ressalte-se que, em situação idêntica a ocorrida no caso sub examine, o Tribunal de Contas da União, ao analisar uma representação, assentiu com a conduta da Pregoeira que, no caso, permitiu que a empresa que havia ofertado a melhor proposta extraísse, na própria sessão, Certidão de Dívida Ativa da União, senão vejamos:
6.5. Ao serem abertas as documentações de habilitação e propostas técnicas das licitantes que apresentaram os menores preços para os itens, foi constatada a ausência da ‘Certidão quanto à Dívida Ativa da União’ nos documentos da SANTOS e SOSTER. À vista dos preços inferiores cotados pela empresa, a Pregoeira, no uso de suas atribuições e conforme item 9.10 do Edital (vide item 2.2 supra) e art. 11, inciso XIII do Decreto nº 3.555/2000, autorizou a extração da documentação pela Internet na sessão.7. Cumpre informar que tal certidão é rotineiramente fornecida no site da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional/Ministério da Fazenda, bastando preencher os campos indicados com o número do CNPJ e o nome completo da empresa. Ademais, a veracidade das informações constantes da dita certidão ou da manutenção da condição ‘negativa’ pode ser conferida, a qualquer momento, na página http://www.pgfn.fazenda.gov.br, não persistindo dúvidas quanto à autenticidade e validade do documento assim obtido. Como bem ressaltou a Sra. Pregoeira no exame do recurso interposto pela PRAISE (fl. 34), ‘afirmar que a Certidão Negativa da Dívida Ativa da União, obtida através da Internet não é um documento original, seria acusar a própria união de emissão irregular do documento’, o que vem a ratificar como plenamente adequada a solução encontrada, a qual possibilitou que a documentação ausente fosse devidamente apresentada, passando a fazer parte integrante do processo licitatório, e ainda, que a licitação fosse adjudicada a favor do menor preço cotado, consoante os princípios norteadores do pregão… entendo que foi dado fiel cumprimento ao citado art. 4º, parágrafo único, do Decreto 3.555/2000... as normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação... Não se configura, na espécie, qualquer afronta ao interesse público, à finalidade do procedimento licitatório nem à segurança da contratação, uma vez que venceu o certame empresa que, concorrendo em igualdade de condições, ofereceu proposta mais vantajosa e logrou comprovar, na sessão, a aptidão para ser contratada. Assiste, portanto, razão à unidade técnica ao considerar regular a inclusão de documentos no processo licitatório, no ato da sessão, conforme autorizado pela pregoeira, no exercício de suas regulares atribuições, tratadas nos incisos XIII e XIV, do art. 11, do Decreto 3.555/2000. (TCU, Plenário, Processo TC – 017.101/2003-3, Acórdão 1.758/2003, Voto do Ministro Walton Alencar Rodrigues). Grifo nosso.
Segundo o TCU, tal juntada não configuraria irregularidade, mas praticidade, celeridade e otimização do certame. Isso porque o apego excessivo à letra da lei pode acarretar equívocos jurídicos, não traduzindo seu sentido real.
Vejam que o referido Acórdão é do ano de 2003. Se naquela época as certidões de regularidade fiscal já eram fornecidas com facilidade e celeridade através dos sítios eletrônicos oficiais, imaginem hoje. Com apenas alguns cliques é possível emitir e/ou verificar a validade de tais documentos. Ademais disso, mesmo que todas as empresas concorrentes de determinado certame apresentem suas certidões impressas dentro de seus envelopes de habilitação ou sejam devidamente inseridas no sistema eletrônico utilizado pelo ente licitante, o servidor público que está conduzindo o processo terá que verificar a autenticidade das mesmas nos sites competentes. Ou seja, na prática é a mesma coisa!
Não devemos permitir que erros materiais criem entraves ao vencedor do certame.
Assim, mesmo vícios formais, de existência irrefutável, podem ser superados quando não importar prejuízo ao interesse público ou ao dos demais licitantes, não se configurando lesão ao interesse de outro licitante apenas o fato de ter sido derrotado, não havendo que se falar, portanto, em inabilitação da empresa Recorrida pela não apresentação da Certidão de Regularidade perante a Receita Pública Federal que poderia ter sua validade facilmente conferida durante a Sessão Pública de Abertura e Julgamento nos endereços eletrônicos competentes, conforme orientação legal, doutrinária e jurisprudencial colacionada acima.
No mesmo sentido, temos que a falta de assinatura na declaração de inexistência de fato superveniente não é motivo para inabilitação da mesma, uma vez que tal omissão pôde ser sanada durante a sessão pública de abertura e julgamento já que o seu representante legal estava presente e assinou o referido documento.
Inabilitá-la por este motivo também configuraria claro excesso de formalismo, conforme se vê dos julgados colacionados abaixo:
- ADMINISTRATIVO. LICITANTE DESCLASSIFICADO DO CERTAME PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE TAXI NO MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE - APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA TÉCNICA APÓCRIFA – IRREGULARIDADE FORMAL QUE NÃO PREJUDICOU A CONCORRENCIA OU MESMO OS DEMAIS CANDIDATOS - FORMALISMO QUE NÃO SE COADUNA COM O INTENTO DO CERTAME DE ESCOLHER A PROPOSTA MAIS VANTAJOSA A ADMINISTRAÇÃO – ILEGALIDADE DO ATO DE DESCLASSIFICAÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1 - O princípio da vinculação ao edital admite interpretação, no sentido de verificar se o objeto da exigência for atendido para eliminar exigências desnecessárias e de excessivo rigor. 2 - A ausência de assinatura em um dos documentos entregues pelo candidato a comissão licitante, sem qualquer prejuízo à correspondente identificação, ao certame ou mesmo aos demais concorrentes, constitui mera irregularidade formal sanável, não constituindo, por si só, justificativa para a exclusão do particular da concorrência pública. 3 - Atingida a finalidade editalícia, cumprindo o impetrante o objetivo dos requisitos estabelecidos no edital da seleção, é ilegal o correspondente ato de desclassificação do certame. (Processo AC 10024122927791001 MG Órgão Julgador Câmaras Cíveis / 6 CÂMARA CÍVEL. Publicação 20/09/2013. Relator Sandra Fonseca). Destacamos.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PROPOSTA DECLARADA VENCEDORA. FALTA DE ASSINATURA NA OFERTA FINANCEIRA. IRREGULARIDADE QUE NÃO COMPROMETE OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO COMPETITÓRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO DO CONCORRENTE PUGNAR PELA INABILITAÇÃO. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e da proposta mais vantajosa para a Administração (art. 30 da Lei n. 8.666 /93). A Administração acha-se vinculada às condições do edital (art. 41 da Lei n. 8.666 /93). Todavia, conforme entendimento sedimentado no âmbito do STJ, rigorismos formais extremos e exigências inúteis não podem conduzir a interpretação contrária à finalidade da lei. Tal ocorre no caso dos autos, em que se mostra correta a decisão administrativa que declarou habilitada, concorrente que deixou de assinar a oferta financeira, porém é identificada através de rubrica e dos demais documentos que compõem a proposta, que se mostrou mais vantajosa para a Administração Ausência de qualquer vulneração dos princípios da licitação. Inexistência de direito da concorrente pugnar pela sua inabilitação. A questão quanto à perda do objeto em razão da assinatura do contrato somente foi suscitada após o julgamento da apelação. Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração N° 70053696712, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 29/05/2013).
- ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. FALTA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA EM CERTAME LICITATÓRIO. MERA IRREGULARIDADE. 1. Trata-se de documentação - requisito de qualificação técnica da empresa licitante - apresentada sem a assinatura do responsável. Alega a recorrente (empresa licitante não vencedora) a violação ao princípio de vinculação ao edital, em razão da falta de assinatura na declaração de submissão às condições da tomada de preços e idoneidade para licitar ou contratar com a Administração. 2. É fato incontroverso que o instrumento convocatório vincula o proponente e que este não pode se eximir de estar conforme as exigências apresentadas no Edital. Devem estar em conformidade com o documento administrativo, tanto a qualificação técnica, como a jurídica e a econômica-financeira. 3. Porém, há de se reconhecer que, a falta de assinatura reconhecida em um documento regularmente apresentado é mera irregularidade - principalmente se o responsável pela assinatura está presente no ato para sanar tal irregularidade. Precedente. 4. Recurso especial não provida. (STJ - RECURSO ESPECIAL).
III – DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA ECONOMICIDADE
Também merece destaque, neste momento, o princípio da razoabilidade, através do qual a Administração Pública, no uso de seu poder discricionário, deverá agir de modo razoável e de acordo com o senso comum das pessoas equilibradas.
Para Marçal Justem Filho, in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 8ª ed., Dialética, São Paulo, p. 469:
...é imperioso avaliar a relevância do conteúdo da exigência. Não é incomum constar do edital que o descumprimento a qualquer exigência formal acarretará a nulidade da proposta. A aplicação dessa regra tem de ser temperada pelo princípio da razoabilidade. É necessário ponderar os interesses existentes e evitar resultados que, a pretexto de tutelar o interesse público de cumprir o edital, produza-se a eliminação de propostas vantajosas para os cofres públicos.
Como o objetivo principal do procedimento licitatório consiste em selecionar a proposta mais vantajosa para o contrato de interesse do Poder Público, essencial, também, que o princípio da economicidade - que apresenta estrita ligação com o princípio da moralidade - seja observado, posto que está diretamente relacionado com os recursos públicos.
Outro não é o entendimento do Professor Marçal Justem Filho, que através da obra supracitada, p. 73, assim leciona:
Não bastam honestidade e boas intenções para validação de atos administrativos. A economicidade impõe adoção da solução mais conveniente e eficiente sob o ponto de vista da gestão dos recursos públicos. Toda atividade administrativa envolve uma relação sujeitável a enfoque de custo-benefício. O desenvolvimento da atividade implica produção de custos em diversos níveis. Assim, há custos relacionados com o tempo, com a mão-de-obra etc. Em contrapartida, a atividade produz certos benefícios – também avaliáveis em diversos âmbitos.
Logo, caso esta honrada Comissão decida pela inabilitação da empresa Recorrida pelos motivos em questão, certamente haverá prejuízo ao interesse público envolvido e ao caráter competitivo da licitação, uma vez que a mesma preenche todos os requisitos exigidos no instrumento convocatório ora analisado e apresentou a melhor proposta.
IV – DA CONCLUSÃO
Ex Positis, entendo que não assiste razão à empresa Recorrente, uma vez que seus argumentos não merecem prosperar, conforme amplamente demonstrado acima.
DIANTE DE TODO EXPOSTO, opino pelo julgamento da improcedência do Recurso Administrativo interposto pela empresa FULANA COMERCIAL LTDA e pela mantença da decisão que declarou a empresa BELTRANA COMÉRCIO LTDA habilitada e vencedora no procedimento licitatório ora analisado (Pregão Presencial para Registro de Preços nº .../2023).
......-UF, ... de .... de 2023.