Inatividade Militar. Cassação. Impossibilidade

05/10/2023 às 17:48

Resumo:


  • Militares estaduais inativos do Paraná não estão sujeitos a cassação de reforma por falta de previsão legal específica.

  • Leis estaduais específicas e a Constituição Federal garantem tratamento simétrico aos militares estaduais em relação aos federais.

  • Por analogia e falta de legislação estadual específica, deve-se aplicar o disposto na Lei das Pensões das Forças Armadas (Lei 3.765/60) para manter o subsídio de inatividade a militares estaduais excluídos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

DA IMPOSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO, PELA VIA ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL, DOS VENCIMENTOS DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS DO PARANÁ

01. DOS FATOS

Trata-se de análise de um caso concreto.

Recentemente a PARANAPREVIDÊNCIA instaurou processo administrativo para aplicação da penalidade de CASSACÃO ADMINISTRATIVA DA REFORMA POR INVALIDEZ a policial militar reformado por invalidez, em face de exclusão a bem da disciplina, já nessa condição, adotando para o referido parecer de cassação o que dispõe o art. 40 e art. 43 da Lei Estadual 12.398/98, lei que cria a PARANAPREVIDÊNCIA e estabelece a base do RPPS – Regime Próprio de Previdência dos Servidores Civis do Estado do Paraná.

Na Carta de Notificação aponta-se como acusação:

“Considerando o entendimento do Parecer Jurídico n.º xxx, comunicamos a Vossa Senhoria que lhe é facultado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento desta correspondência, apresentar as razões de defesa (escrita) e/ou documentos, no processo administrativo sob protocolo xxx, por tornar-se obrigatório o cancelamento da sua inscrição de segurado e a cessação do pagamento dos proventos, posto que perdeu a condição de militar inativo (artigos 40 e 43 da Lei-PR n.º 12.398/98) decorrente da sua exclusão da Corporação nos termos da decisão proferida pela PMPR na Portaria nº xxx, publicada no Boletim Geral nº xxx.”

O Parecer cita algumas decisões do Tribunal de Justiça do Paraná, e aqui ressaltamos, todas anteriores às recentes inovações legislativas, a seguir destacadas, que orientam outra interpretação e aplicação de normas, em especial a afirmação de que os militares estaduais passaram a ser sujeitos de direitos dentro do sistema previdenciário denominado de Sistema de Proteção Social:

  • Lei Federal 13.954/19, que altera o Decreto-Lei 667/69 e cria o Sistema de Proteção Social dos Militares Federais e Estaduais;

  • Lei Complementar Estadual 233/21, que revoga expressamente vários artigos da Lei Estadual 12.398/98 e implicitamente o art. 8º revoga o art. 40 dessa lei e regulamenta o RPPS/PR;

  • Lei Estadual 20.635/21, que inclui o art. 1-A à Lei Estadual 17.435/12, que afasta por completo a aplicação de qualquer norma própria do RPPS aos militares estaduais, e determina a criação do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estrado do Paraná, a ser regulamentado por lei específica.

E o Parecer conclui:

“Diante do exposto, esta Diretoria Jurídica opina pela cassação da reforma, do militar xxx, com base na decisão proferida pela PMPR na Portaria no. xxx/CG-COGER, ... , que decorreu pelos fundamentos constantes do Conselho de Disciplina no. xxx, publicada no Boletim Geral xxx e que a perda da qualidade de segurado implica no cancelamento da inscrição na PARANAAPREVIDÊNCIA, nos termos dos arts. 40 e 43 da Lei-PR no. 12.398/98.”

Conclui-se do processo, com base no parecer jurídico, que o mesmo tem por finalidade aplicar “pena disciplinar de cassação de reforma” ao acusado, e não simplesmente tratar de exclusão de quadro associativo.

Até bem pouco tempo, a PARANAPREVIDÊNCIA, nestes casos, simplesmente diante da comunicação da PMPR aplicava direto esta penalidade. Em face de decisões judiciais, que determinaram a observação do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, instaura-se esse tipo de processo administrativo desde então.

Da decisão de exclusão publicada em Boletim Geral não existe nenhum dispositivo que condicione ou fundamente a aplicação de cassação de reforma. A decisão da PMPR não se manifesta sobre essa pena disciplinar, nem tampouco trata o tema como conseqüência daquela decisão.

02. DA INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL 12.398/98 AOS MILITARES ESTADUAIS

No ano de 2019, através da EC 103, o Congresso Nacional altera o art. 22 da CF, dando nova atribuição legislativa privativa à União para dispor sobre as normas gerais de inatividades e pensões dos militares estaduais:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

...

XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;               (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

...

Como se observa, a partir desse novo marco constitucional, compete privativamente à União legislar sobre as normas gerais das inatividades dos integrantes das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares. Ou seja, a legislação dos Estados, a partir dessa mudança deve seguir o que for legislado pela União. Assim, numa primeira afirmação, as leis estaduais que contrariem o que ela dispôs perderam materialmente sua eficácia, como é o caso presente.

No exercício dessa nova competência, o Presidente da República promulgou a Lei 13.954/19, a qual acrescenta ao Decreto Lei 667/69 (Lei Geral das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares), entre outros, o art. 24-D e 24-E, os quais dispõem de forma cristalina:

Art. 24-D. Lei específica do ente federativo deve dispor sobre outros aspectos relacionados à inatividade e à pensão militar dos militares e respectivos pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não conflitem com as normas gerais estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C, vedada a ampliação dos direitos e garantias nelas previstos e observado o disposto no art. 24-F deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

Parágrafo único. Compete à União, na forma de regulamento, verificar o cumprimento das normas gerais a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

Art. 24-E. O Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios deve ser regulado por lei específica do ente federativo, que estabelecerá seu modelo de gestão e poderá prever outros direitos, como saúde e assistência, e sua forma de custeio. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

Parágrafo único. Não se aplica ao Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a legislação dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

Na primeira conclusão se aponta que a nova lei cria para os militares estaduais um sistema novo de direitos e garantias previdenciárias no serviço público, o SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES, o qual difere em tudo do RPPS, e desvincula em definitivo suas normas de quaisquer outras próprias dos servidores civis.

Assim, pelo que dispõe o parágrafo único do art. 24-E, não se aplica ao Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a legislação dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos (RPPS), o que afasta por completo a aplicação de qualquer dispositivo da Lei Estadual 12.398/98, que trata da PARANAPREVIDÊNCIA e do RPPS dos servidores públicos civis aos militares estaduais, no que se relaciona aos direitos sobre inatividades e pensões. Subsistem apenas as normas gerenciais do Fundo Militar, que esta mantido sob gestão plena da PARANAPREVIDÊNCIA2, mas não mais as normas relativas aos direitos “previdenciários” dos militares estaduais, as quais passam a integrar apenas o Sistema de Proteção Social próprio.

O art. 24-D é claro ao determinar ao Estado do Paraná que lei específica estadual deve dispor sobre outros aspectos relacionados à inatividade e à pensão dos militares. Portanto, no presente momento, dada à evolução legislativa sobre a matéria, até que lei estadual específica regulamente no estado o Sistema de Proteção Social dos Militares, não cabe mais nenhuma ação de restrição de direitos a eles com base na lei geral do RPPS.

Estamos diante de um vácuo legislativo, pois na inexistência de uma lei estadual específica, e específica quer dizer única, que se direcione somente aos militares, e não uma lei geral, mas uma lei que regulamente o sistema de proteção social, nenhuma outra lei estadual, em especial a lei que regula o RPPS, no tocante aos direitos pode mais ser aplicada sobre as inatividades dos militares estaduais.

Com base no que dispõe a EC 103/19 e a Lei 13.954/19, até que seja promulgada lei estadual específica sobre a previdência dos militares, estes não estão mais sujeitos ao regime previsto na Lei Estadual 12.398/98. A norma federal afasta por completo a aplicação da Lei Estadual 12.398/98 aos militares estaduais.

Seguindo nesse reconhecimento, o Estado do Paraná já se adequou ao que define a nova norma federal, mas somente no que diz respeito aos servidores públicos civis, e até o momento ainda não tratou da regulamentação do Sistema de Proteção Social dos Militares Estaduais.

Através da Lei Complementar 233/21, foram introduzidas várias mudanças no RPPS dos servidores públicos civis, sem que a mencionada lei regulasse qualquer inovação sobre o sistema de proteção social dos militares.

Esta lei traz no seu art. 4º.:

Art. 4º Não se vinculam ao Regime Próprio de Previdência do Estado do Paraná, na condição de segurado ativo ou aposentado, o agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração ou de qualquer outro cargo temporário, o empregado público, os notários ou tabeliães, os oficiais de registro ou registradores, os escreventes e os auxiliares não remunerados pelos cofres públicos, bem como os detentores de mandato eletivo não titulares de cargos efetivos, e os membros da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar.

Como se observa, a referida lei exclui por completo os militares estaduais do RPPS e cria, de modo complementar, as normas desse regime, o qual passa a ser lido sistematicamente com o que dispõe a Lei Estadual 12.398/98. Afasta-se a aplicação de qualquer norma nesse sentido aos militares estaduais.

Comparativamente, entre as normas da Lei Estadual 12.398/98, que dizia respeito também aos militares estaduais, em face do que determina a Lei Complementar 233/21, em relação às normas sobre inscrição e cancelamento de inscrição de segurados, temos o seguinte quadro comparativo:

INSCRIÇÃO E CANCELAMENTO NA LEI 12.398/98

INSCRIÇÃO E CANCELAMENTO NA LEI 233/21

SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO NA PARANAPREVIDÊNCIA

Art. 35. Atendido o disposto no artigo anterior, e seus parágrafos, aqueles que, na data da publicação desta Lei, forem servidores públicos estaduais e militares do Estado, assim como seus dependentes e pensionistas, serão, automática e obrigatoriamente, inscritos na PARANAPREVIDÊNCIA.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

Art. 36. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, inclusive o Ministério Público, Tribunal de Contas, Policia Militar e as Instituições de Ensino Superior, fornecerão á PARANAPREVIDÊNCIA, no prazo máximo de 3 (três) meses, a contar da data da solicitação formalizada pela Instituição, os dados cadastrais disponíveis de cada um dos servidores, dependentes e pensionistas, bem como a documentação relativa aos mesmos.
(Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

Art. 6º A condição de segurado ativo do RPPS é adquirida quando do início do exercício no cargo efetivo, sendo automática a sua inscrição.

§ 1º No ato de assunção do cargo público, o servidor poderá requerer a inscrição de seus dependentes, mediante apresentação da documentação hábil.

§ 2º As modificações na situação cadastral do servidor, de seus dependentes, e dos pensionistas, deverão ser imediatamente comunicadas com a apresentação da documentação comprobatória.

§ 3º No ato de inscrição é facultado ao servidor averbar para efeito de aposentadoria, na qualidade de servidor estadual, o tempo anterior, sob qualquer regime de previdência.

§ 4º A Paranaprevidência poderá, se necessário, exigir, a qualquer tempo, do servidor inativo, dependente ou pensionista, que complemente a sua documentação, no prazo máximo de dois meses da data da solicitação, sob pena da suspensão quanto à fruição de benefícios.

§ 5º Enquanto não fornecida a documentação competente, a Paranaprevidência não assumirá o encargo de pagamento do benefício ao servidor inativo, dependente ou pensionista.

Art. 40. O cancelamento da inscrição do segurado na PARANAPREVIDÊNCIA dar-se-á:

I - por seu falecimento;

II - pela perda de sua condição de servidor público estadual ativo, inativo, militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado.

Art. 8º A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração ou demissão.

Quando a Lei Complementar 233/21 abre um capítulo específico para tratar de inscrição e cancelamento, modifica por completo a norma contida na Lei Estadual 12.398/98, seja por revogação expressa como se opera em relação a vários artigos, ou por revogação implícita (tácita), quando por lei complementar modifica o conteúdo de lei ordinária.

Neste sentido, como a nova norma inserida no conteúdo normativo da Lei Complementar 233/21, além de revogações expressas, modifica por completo o conteúdo da norma anterior, no caso operou-se revogação implícita deste.

Nos dizeres de Adrian Sgarbi3 (Doutor em Direito pela USP. Professor de Direito Constitucional):

A “revogação implícita” é caracterizada pelo fato de se dar “inteira regulação da matéria”. Ou seja, quando o legislador publica material jurídico que disciplina inteiramente matéria já regulada anteriormente, diz-se que o material jurídico anterior foi revogado. Por não existir disposição revogadora a revogação em apreço se processa com a mera constatação de se ter publicado material jurídico nos termos da terceira parte do art. 2o da LICC: «A lei posterior revoga a anterior...quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior».

Note-se que não se exige, neste caso, incompatibilidade ponto por ponto entre os documentos normativos envolvidos, apenas se cobra que esteja claro que ambos tratam da mesma matéria. Como disse o professor Oscar Tenório, «Não se exige conflito entre todas as disposições das duas leis. Qualquer incompatibilidade verificada é suficiente para legitimar a revogação da lei anterior. Dispondo de maneira diferente, manifesta, implicitamente, o legislador o propósito de abolir todo o texto anterior, entendendo-se que, pelo simples fato de ter estabelecido compatibilidade entre algumas disposições, teve em mira dispor, de maneira formal, em texto único, sobre determinada matéria».

Também aponta Luiz Olavo Batista em “Inserção dos Tratados no Direito Brasileiro”4:

Desde o Direito Romano, aplica-se o princípio lex superior derrogat inferiori, isto é, uma norma de hierarquia superior (quanto ao seu conteúdo ou quanto a sua origem) revoga as normas inferiores.

A norma revogadora pode ser manifesta ou implícita. Ela é manifesta quando nela a autoridade explicita a norma revogada; é a revogação expressa. É implícita a revogação – também chamada de tácita ou global – quando há uma nova disposição da matéria que conflita com a anterior, ou, sem a necessidade de incompatibilidade, quando a nova norma disciplina integralmente a matéria, mesmo repetindo certas disciplinas da norma antiga.

Conforme mostrado, no quadro comparativo, a Lei Complementar 233/21, além das revogações expressas, ao dispor em lei de hierarquia superior, ponto por ponto, sobre a mesma matéria tratada na lei anterior, tornado esta incompatível com aquela, opera a revogação implícita das normas contidas na Lei Estadual 12.398/98, que regulavam questões sobre inscrição e perda da condição de inscrito. Em especial revoga implicitamente o art. 40. É o que orienta o art. 2º, §1º., da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro:

Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

§1º. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

Em face da revogação expressa do art. 35 da Lei Estadual 12.398/98, pela Lei Complementar 233/21, o qual regrava que os militares seriam obrigatoriamente inscritos na PARANAPREVIDÊNCIA, dada à ausência de norma específica, não se tem nem como sustentar mais esta obrigatoriedade. No presente momento não existe nenhuma obrigação de inscrição a esses agentes. Se nem inscritos obrigatórios podem ser mais, porque então seriam excluídos? Há um vácuo legislativo que precisa ser legislado e com urgência.

A Lei Complementar 233/21, em seu art. 6º., não torna obrigatória a inscrição de militares junto à PARANAPREVIDÊNCIA, ao mesmo tempo em que modifica todas estas regras. Se ela promove estas mudanças sobre inscrição e perda da inscrição, significa dizer que nenhuma das normas, nesse sentido, contidas na Lei Estadual 12.398/98 ainda tem eficácia.

Embora a Lei Complementar não tenha revogado expressamente o art. 40 da Lei Estadual 12.398/98, como fez em relação a vários artigos dessa lei, ao introduzir nova norma sobre em que situações o segurado perde a sua condição de segurado junto ao RPPS, modificando o sistema da lei anterior, promove a revogação implícita desse artigo, pois regula inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior:

Art. 8º A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração ou demissão.

Na parte conclusiva do Parecer, que embasa em tese a aplicação ilegal de pena de cassação de reforma, medida não prevista em lei, cita-se como suporte os arts. 40 e 43 da Lei Estadual 12.398/98. Ocorre que o art. 43 dessa lei foi expressamente revogado pelo inciso VII, art. 58 da Lei Complementar 233/21:

Art. 43. A perda da condição de segurado, dependente ou pensionista dar-se-á nos casos previstos no Art. 40, e respectivos incisos e parágrafos. (Redação dada pela Lei 12556 de 25/05/1999) (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)

Sem o comando normativo que era previsto no art. 43, o qual dava eficácia ao contido no art. 40, não se tem mais como operar a exclusão de militares estaduais inativos dos quadros da PARANAPREVIDÊNCIA, posto que, como consta do Parecer, há a necessária interdependência da conjugação dos dois artigos para a base legal ao ato administrativo que cancela registro de inscritos. É como se no momento o art. 40 fosse uma norma em branco, que perdeu o seu complemento, logo se tornou ineficaz, além de sua revogação implícita pelo art. 8º. da Lei Complementar 233/21, como se mostrou. Não se pode dar eficácia a dispositivo de lei expressamente revogado, portanto os fundamentos da aplicação da cassação previstos no parecer são inexistentes, o que por si só já torna o ato passível de anulação.

A nova norma não contempla mais as hipóteses de perda da condição de segurado, até então previstas, de forma mais ampla pelo art. 40 da Lei Estadual 12.398/98. Não se prevê mais a possibilidade da cassação de aposentadoria, como condição para perda de beneficio previdenciário.

Data vênia, a perda da condição de inscrito não tem a mesma natureza jurídica que aplicação de pena disciplinar de cassação de reforma.

O que se pratica, ilegalmente, é a conversão do cancelamento da inscrição em pena disciplinar de cassação de aposentadoria aos militares, sem a previsão legal expressa da existência dessa pena.

Se ocorrer essa perda – da qualidade de inscrito – cabe ao estado regularizar a forma de continuidade da sua prestação pecuniária, como retribuição à contribuição previdenciária realizada pelo militar, mas nunca cassar a reforma sem a previsão legal expressa dessa pena disciplinar em estatuto próprio dos militares do estado.

Como se vê claramente, pelo que dispõe de forma inovadora, o art. 8º, da Lei Complementar 233/21, pela hierarquia das normas, revoga implicitamente todo o art. 40 da Lei Estadual 12.398/98 e ainda não contempla mais como hipótese de perda da condição de segurado a perda da condição de inativo do servidor, o que por si já atrai a mesma interpretação em relação aos militares estaduais, os quais estavam nessa mesma situação. Como a lei previdenciária deixou de disciplinar essas especificidades, daqui para frente vale-se da lei estatutária que regula cada regime jurídico, para avaliar essas situações.

A nova norma extingue a perda da condição de segurado de inativos, pois um servidor inativo não pode ser exonerado ou demitido, posto que não ocupa mais cargo. A mesma regra deve ser aplicada aos militares, pois o art. 40 da Lei Estadual 12.398/98 perdeu sua eficácia pelo que dispõe o art. 8º. da Lei Complementar 233/21, que opera sua revogação implícita. Assim, quando a Lei nova estabelece inéditas regras de inscrição e perda dessa inscrição, não se pode mais continuar entendendo como eficaz a norma velha e ainda por ser de hierarquia inferior.

É inconteste que os militares estaduais não estão mais sujeitos a nenhuma norma que seja disciplinada pela Lei Estadual 12.398/98, no tocante aos seus direitos, em especial o art. 40, o qual foi implicitamente revogado pelo art. 8º. da Lei Complementar 233/21 e pela revogação expressa do art. 43 da Lei Estadual 12.398/98, pelo art. 58, VII, da lei complementar, bem como teve sua eficácia contida pelos arts. 24-D e 24-E, do Decreto Lei 667/69, introduzidos pela Lei 13.954/19. Portanto, os fundamentos do Parecer são nulos. Como ficou patente, no momento não existe norma que torne obrigatória nem mais a inscrição de militares na PARANAPREVIDÊNCIA, posto que a norma que regulava isso foi expressamente revogada.

Diante da demonstração de que os art. 40 e 43 da Lei Estadual 12.398/98 não se aplicam mais aos militares estaduais, até que seja regulamentado no Estado o Sistema de Proteção Social dos Militares, por lei estadual específica, que deverá tratar do modelo de gestão, bem como normas relativas à inscrição e perda dessa condição, entre outros temas, somente se pode aplicar aos militares a lei específica que em parte versa sobre esta matéria. Frisa-se, não existe nenhuma lei estadual específica que autorize, administrativamente, ou judicialmente, pena disciplinar de cassação de reforma.

A única lei estadual específica que, em parte, trata do tema é o Código da PMPR, Lei Estadual 1.943/54. Analisando a referida lei, a única disposição que encontramos sobre o tema é a prevista nos art. 115 ao art. 122, que tratam da possibilidade de suspensão de vencimentos:

Lei Estadual 1.943/54:

SECÇÃO II Dos Vencimentos

Art. 115. Vencimento é a remuneração básica paga ao militar em serviço ativo.

Art. 116. O vencimento do militar se divide em três partes, sendo duas correspondentes ao soldo e uma à gratificação.

§ 1º. É êle devido a partir da data:

a) do decreto de promoção, reversão, convocação ou nomeação, para oficial;

b) do ato de declaração de aspirante a oficial, para a praça desta graduação especial;

c) das promoções, para as praças, de cabo a sub-tenente, conforme as publicações respectivas feitas em boletim da Corporação; e

d) da data da inclusão na Corporação, para os voluntários.

§ 2º. Excetuam-se das condições do parágrafo anterior os casos em que o ato tenha caráter retroativo, quando é devido a partir da data expressamente declarada nêsse ato.

§ 3º. Quando a nomeação inicial decorrer de habilitação em concurso, o direito à percepção do vencimento é contado do dia da apresentação.

§ 4º. O direito ao vencimento da ativa cessa na data do desligamento, publicado em boletim da Corporação, por motivo de:

a) transferência para a reserva;

b) reforma;

c) falecimento;

d) perda do posto ou patente;

e) demissão voluntária;

f) exclusão ou expulsão;

g) deserção;

h) licenciamento para tratamento de interêsses particulares; e

i) desempenho de mandato eletivo remunerado.

§ 5º. Quando o militar fôr considerado prisioneiro, desaparecido ou extraviado, serão observadas as prescrições da legislação vigente para o Exército.

Art. 117. O vencimento do militar da Corporação é irredutivel e não é passível de penhora, arresto ou sequestro, salvo para pagamento de alimentação à esposa ou aos filhos, na forma estabelecida por decisão da autoridade judiciária competente.

§ 1º. A impenhorabilidade do vencimento não exclui providências disciplinares e administrativas, determinadas pelo Comandante Geral, tendentes a compelir o militar ao pagamento de dívidas contraídas.

§ 2º. Os proventos do militar da reserva, salvo os casos previstos neste artigo, não estão sujeitos a redução ou supressão, qualquer que seja a sua situação.

Art. 118. O oficial designado para exercer cargo vago de posto superior ao seu, tem direito ao vencimento e vantagens correspondentes ao posto superior, desde o dia da designação.

§ 1º. Cargo vago é aquele que decorre da transferência para a reserva, promoção, exclusão ou agregação do seu titular, ou quando o ocupante aceitar cargo estranho à Corporação e optar pelo respectivo vencimento.

§ 2º. A substituição em consequência de afastamento, por incompatibilidade do ocupante do cargo, assegura ao oficial designado a percepção da gratificação atribuida ao substituido.

Art. 119. O militar prêso disciplinarmente percebe todos os vencimentos, se a punição fôr aplicada sem prejuízo do serviço, e, no caso contrário, perde a gratificação.

Art. 120. O militar prêso para averiguação continua a receber todos os vencimentos, se não estiver afastado das funções; quando prêso, sujeito a processo, percebe somente o soldo.

Parágrafo único. Em caso de absolvição, o militar recebe as gratificações que não lhe foram abonadas. Se fôr condenado indenizará as gratificações recebidas durante a prisão para averiguações.

Art. 121. (... vetado ...).

Art. 122. Ao militar que contar mais de trinta anos de serviço prestado ao Estado, tendo nesse período exercido função de chefia pelo menos por quinze anos, fica assegurado, quando da sua transferência para a reserva ou reforma, o direito à incorporação aos proventos da inatividade, da gratificação de função até o limite máximo de um mil cruzeiros.

Dos dispositivos existentes e citados, o único que guarda semelhança e possiblidade de aplicação ao caso, é o disposto no art. 117, § 2º., o qual regra que:

§ 2º. Os proventos do militar da reserva, salvo os casos previstos neste artigo, não estão sujeitos a redução ou supressão, qualquer que seja a sua situação.

Como não há na referida lei qualquer outra disposição a respeito da continuidade ou não dos vencimentos de militar da reserva, mesmo na situação de eventualmente excluídos, entendemos que o referido dispositivo tem por mens lege definir que aos excluídos, já estando reformados, como é o caso do recursante, não se pode suprimir seus vencimentos.

Este texto de lei é claro, ao definir que qualquer que seja a situação, os vencimentos dos militares da reserva não podem ser suprimidos, excetos nas regras estabelecidas pelo art. 117. E neste artigo não tem nenhuma regra que permita ao Estado suprimir os vencimentos do recursante.

É de se questionar o porquê da referida lei determinar a impossibilidade de supressão dos vencimentos de inativos! Neste ponto é preciso interpretar sistematicamente o Código da PMPR, em relação ao que ela dispõe sobre os inativos.

No art. 7º. Está definido que “militar da reserva remunerada é o que para esta foi transferido, com proventos determinados, como prêmio pelos serviços prestados.”. A reserva remunerada é um estado de prêmio concedido ao militar pelos serviços prestados e por sua dedicação integral.

No art. 9º. está definido que “militar reformado é o que está isento, na forma dêste Código, de obrigações militares”. Por este dispositivo legal se retira do militar reformado qualquer tipo de responsabilidade relativa às obrigações, o que significa dizer que não esta sujeito a ser responsabilizado pelo cometimento de transgressões disciplinares, inerentes à inobservância dos deveres militares. Com essa determinação legal não há a possibilidade de se excluir militares da reforma, dessa condição, pois são totalmente isentos em relação aos deveres militares, próprios de militares da ativa.

Dos artigos 290 a 294, da Lei Estadual 1.943/54, Capítulos VIII e IX, encontram-se as disposições aplicáveis às situações de possiblidades de exclusão de militares:

CAPÍTULO VIII
Da Exclusão

SECÇÃO I Dos Oficiais

Art. 290. É excluido do estado efetivo5 da Corporação o oficial que:

a) falecer;

b) perder o posto e patente; e

c) for reformado.

SECÇÃO II Dos Aspirantes a Oficial

Art. 291. É excluido do estado efetivo da Corporação o aspirante a oficial que:

a) falecer;

b) for reformado;

c) desertar;

d) for expulso; e

e) solicitar a exclusão, atendida a exigência do parágrafo único do artigo 167º deste Código.

SECÇÃO III Dos Cadetes

Art. 292. É excluido da Corporação o Cadete que:

a) falecer;

b) solicitar a exclusão, atendida a exigência do parágrafo único do artigo 167 deste Código;

c) desertar; e

d) for desligado do C.F.O.C., desde que não seja originário das fileiras da Corporação, caso em que retorna à situação anterior.

SECÇÃO IV Das Praças

Art. 293. A praça de pré da Corporação sómente pode ser excluida do seu estado efetivo, pelos seguintes motivos:

a) falecimento;

b) reforma;

c) deserção;

d) expulsão;

e) a pedido, a critério do Comandante Geral; e

f) conclusão de tempo.

§ 1º. A exclusão, na forma determinada neste artigo, verificar-se-á por ato do Comandante Geral.

§ 2º. Durante a vigencia do estado de guerra, mobilização ou quando a praça fôr devedora à fazenda estadual poderá lhe ser vedada a exclusão por conclusão de tempo e a pedido.

CAPÍTULO IX
Da Expulsão

Art. 294. É expulsa da Corporação a praça de qualquer graduação que cometer transgressão disciplinar que importe, pelos respectivos regulamentos (R.I.S.G. e R.D.E.), na pena de expulsão e a que for passível dessa pena, em virtude de sentença judiciária passada em julgado.

Parágrafo único. A praça com vitalicidade presumida só é expulsa em virtude de decisão judiciária ou do Conselho de Disciplina.

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Como se depreende destes dispositivos citados, a referida lei não trata da possibilidade de perda da condição de militar estadual aos militares estaduais que se encontram na reserva remunerada ou na reforma. Por isso que o art. 117 estabelece que os vencimentos dos inativos não estãso sujeitos a serem suprimidos, qualquer que seja a situação.

Leis posteriores trataram da possibilidade de exclusão de inativos, sem no entanto revogar os dispositivos do Código da PMPR e modular seus efeitos nos vencimentos.

Pelo caráter previdenciário atribuído à inatividade, até a promulgação da Lei Federal 13.954/19, que define o conceito de Sistema de Proteção Social dos Militares, excluindo-os do RPPS, esta situação era resolvida pelos art. 40 e 43 da Lei Estadual 12.398/986, os quais não se aplicam mais aos militares estaduais pelo que determina a Lei Complementar 233/21.

Concluindo este tópico, por essa disposição, afastada a aplicação de qualquer dispositivo da Lei Estadual 12.398/98 aos militares estaduais, como fundamentado, deve-se entender pelo que dispõe o §2º, do art. 117, que, mesmo na situação dos autos, os vencimentos de inativo do recursante não podem ser suspensos, ou seja, SUPRIMIDO, como diz o texto da lei, qualquer que seja a situação.

O fato de ele ter sido desligado dos quadros da PMPR não impede que ele continue com seus vencimentos regulares, garantidos com sua inclusão na reserva. O que ele perdeu foram as garantias e direitos inerentes à sua condição de militar inativo, mas não deve perder o único direito que lhe resta, a remuneração, posto que contribuiu e preencheu os requisitos legais para esse direito, tornando-se o ato de concessão ato jurídico perfeito, restando-se-lhe como direito adquirido, relativo à proteção social conferida por lei aos militares e a seus dependentes, diferente das regras previdenciárias próprias dos civis, dentro do RPPS.

03. DA INEXISTÊNCIA DE PENALIDADE DISCIPLINAR DE CASSAÇÃO DE REFORMA OU DE RESERVA REMUNERADA APLICÁVEL AOS MILITARES ESTADUAIS DO PARANÁ

No art. 37 da CF está consagrado o princípio da legalidade, que para a Administração Pública significa que ela somente pode adotar condutas, ou praticar atos administrativos sob expressa autorização legal. Isto é, é preciso que se tenha lei precedente à ação para que ela se torne legal. Assim também é no caso em análise, aonde se depreende desse princípio constitucional que, para que se possa aplicar aos militares estaduais da reserva ou reformados, a penalidade disciplinar de cassação de reserva remunerada, ou de reforma, é preciso que antes da conduta tipificada essa pena administrativa-disciplinar esteja legalmente prevista em estatuto próprio.

Não cabe aqui interpretação dos efeitos de exclusão a bem da disciplina, mas sim a verificação da existência ou não desta pena disciplinar, enumerada em código disciplinar próprio. É o que exige o princípio da legalidade, como norteador principal dos atos e decisões da Administração Pública.

Além da observância obrigatória de tal princípio basilar, questões relativas à simetria de tratamento constitucional e infraconstitucional entre os militares federais e os estaduais precisam nortear esta matéria.

Os servidores públicos civis tem seu regime estatutário praticamente todo ele definido na CF. Já os militares estaduais tem a base constitucional, que define os princípios, na CF, mas a especificidade depende de lei específica de cada ente federado.

O regime jurídico dos militares estaduais, os quais não estão sujeitos a nenhuma norma aplicável aos servidores públicos civis, após várias emendas, encontra-se previsto no art. 42 da CF:

Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 101, de 2019)

O § 1º., do art. 42 da CF, na sua parte final, determina que cabe a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X. E o que há no conteúdo desse inciso:

Art. 142 – CF

...

§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

...

X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

Com base no § 1º., do art. 42 da CF, parte final, combinado com o art. 142, § 3º, inciso X, todas as situações de inatividade dos militares, bem como direitos e penas disciplinares, devem ser reguladas por leis estaduais específicas. Não há outra argumentação possível a ser sustentada, no sentido de que a lei geral do RPPS do Paraná poderia conter tal previsão normativa. Além do mais já se sustentou que as regras de perda da condição de segurado não tem caráter de pena disciplinar e tão pouco se aplica mais aos militares estaduais.

Com base nos pressupostos invocados, para que se possa aplicar aos militares estaduais, em observância ao que define a CF, a pena de cassação de sua situação de inatividade, reserva ou reforma, é preciso que antes da conduta tipificada, alguma lei específica estadual disponha sobre o tema.

No caso específico do Estado do Paraná, em relação aos militares estaduais, que por força de lei estadual ainda estão sujeitos ao Regulamento Disciplinar do Exército (Decreto 4.346/02), existe a previsão legal das seguintes penas disciplinares, dispostas nesse regulamento:

Art. 24.  Segundo a classificação resultante do julgamento da transgressão, as punições disciplinares a que estão sujeitos os militares são, em ordem de gravidade crescente:

I - a advertência;

II - o impedimento disciplinar;

III - a repreensão;

IV - a detenção disciplinar;

V - a prisão disciplinar; e

VI - o licenciamento e a exclusão a bem da disciplina.

...

Art. 70.  A instalação, o funcionamento e o julgamento dos conselhos de justificação e conselhos de disciplina obedecerão a legislação específica.

Como se observa no rol enumerativo, ou seja, na previsão das penas administrativas-disciplinares a que estão sujeitos os militares do estado, não há a previsão legal de pena de cassação de inatividade, seja ela qual for.

Com base no art. 70 do RDE as situações de exclusão de militares, em complemento ao regime jurídico próprio, no estado estão previstas na Lei Estadual 16.544./10:

Art. 30. Recebidos os autos do Conselho de Disciplina, o Comandante-Geral, motivadamente, solucionará, determinando:

I - o arquivamento do processo, se não julga o militar estadual culpado;

II - a aplicação de sanção disciplinar, se considera o acusado culpado das acusações imputadas, no todo ou em parte;

III - a exclusão a bem da disciplina, se julgar o militar estadual culpado das acusações imputadas e incapaz de permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na inatividade;

IV - a remessa do processo ao Juízo competente, se considera infração penal a razão pela qual o acusado foi julgado culpado;

V - a remessa do processo ao Órgão de segunda instância da Justiça Militar estadual, se o Conselho de Disciplina tiver sido instaurado com fundamento no inciso V do art. 5º desta lei, e considere o acusado incapaz de permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na inatividade.

Tanto pelo RDE, que define as penas disciplinares a que estão sujeitos os militares do Estado do Paraná, bem como a norma própria que regula o funcionamento do Conselho de Disciplina, não há expressamente a previsão de pena disciplinar de cassação de reserva ou de reforma. A previsão do inciso III, art. 30, da Lei Estadual 16.544/10, não tem esse alcance, qual seja de cassar a inatividade, mas tão somente de operar a exclusão dos inativos dessa condição, sem que tenha definição e alcance em relação à remuneração na inatividade.

Como no estado não existe expressamente previsto em lei estadual específica a existência de penalidade disciplinar de cassação de reforma, esta não pode ser operada, por mais que o militar estadual tenha sido excluído a bem da disciplina, já estando na inatividade.

O mais próximo que se encontra sobre este tema, previsto em lei, é uma antiga disposição da Lei Estadual 6.417/73 (extinto Código de Vantagens e Vencimentos), que no art. 83, item 2, traz a seguinte disposição:

TÍTULO VI
DO POLICIAL MILITAR NA INATIVIDADE

CAPÍTULO I
Da Remuneração

...

Art. 83. Cessa o direito à percepção dos proventos na data:

1. do óbito;

2. da sentença passada em julgado, para oficiais, por crime que o prive do posto e patente; e para praças, por crime que implique na exclusão ou expulsão da Polícia Militar. (Redação dada pela Lei 6417 de 03/07/1973)

Ocorre, apesar de sua aplicação apenas em caso de crime, com trânsito em julgado, que importe perda da condição de militar, que no tempo atual, este dispositivo deve ser entendido como sem eficácia, pois a Lei Estadual 6.417/73 não regula mais as vantagens na inatividade dos militares. Pode-se ver de Resoluções de Inatividade, que tal lei não integra mais a fundamentação da sua concessão.

Com a implementação da remuneração de militares estaduais através de subsídio – ATIVA, RESERVA E REFORMADOS – todas as disposições sobre vencimentos, previstas em quaisquer leis aplicáveis aos militares estaduais, em especial as até então previstas no CVV, foram “expressamente” revogadas7. Veja o que diz o art. 16, da Lei Estadual 17.169/12 (Fixa remuneração de ativos e inativos por subsídio):

Art. 16. Ficam expressamente revogadas todas as disposições de ordem remuneratória contidas em leis esparsas ou de carreira.

Além de determinar que todas as disposições de ordem remuneratórias, previstas em qualquer lei, encontram-se expressamente revogadas, essa mesma lei, no art. 14, determina que ela se aplica aos inativos (reserva remunerada ou reformados):

Art. 14. Aplica-se aos militares da reforma, reserva remunerada e aos geradores de pensão o disposto nesta Lei.

§ 1º. O valor do subsídio dos militares da reforma, reserva remunerada e dos geradores de pensão será estipulado conforme a tabela constante do Anexo I, na referência correspondente ao número de adicionais por tempo de serviço na data da inativação ou do fato gerador de pensão.

§ 2º. O enquadramento do militar da reforma, reserva remunerada e gerador de pensão será realizado pela PARANAPREVIDÊNCIA, por intermédio de suas unidades administrativas competentes.

§ 3º.  O cálculo dos proventos da reserva remunerada, reforma e da pensão deve observar o teto remuneratório previsto no art. 37, XI da Constituição Federal.

Como se pode concluir, pelo que dispõe a lei do subsídio, não se pode considerar como eficaz aos militares estaduais a antiga disposição do art. 83 do CVV, que praticamente se encontra todo ele revogado. Como a nova lei revoga expressamente todas as disposições sobre vencimentos, até então existentes no CVV, também revoga o art. 83, que tratava de possibilidade de perda de proventos, os quais sequer, legalmente, ainda existem, pois tanto ativos e inativos são remunerados exclusivamente por meio de subsídio.

O tema é bastante controvertido, como cita o próprio parecer de cassação, ao trazer algumas decisões do TJPR a respeito, as quais não enfrentaram o mérito da questão como até aqui abordado. No mais, como já se fundamentou, pelas inovações legislativas discorridas, afasta-se por completo a aplicação da Lei Estadual 12.398/98, a qual deu suporte àquelas decisões judiciais.

Em julgamento recente, O STF se posicionou sobre o tema, no julgamento da ADPF 418, que traz a seguinte ementa de Acórdão:

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO

FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 127, IV, E 134 DA LEI 8.112/1990. PENALIDADE DISCIPLINAR DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 3/1993, 20/1998 E 41/2003. PENALIDADE QUE SE COMPATIBILIZA COM O CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES.

PODER DISCIPLINAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

1. As Emendas Constitucionais 3/1993, 20/1998 e 41/2003 estabelecer o caráter contributivo e o princípio da solidariedade para o financiamento do regime próprio de previdência dos servidores públicos. Sistemática que demanda atuação colaborativa entre o respectivo ente público, os servidores ativos, os servidores inativos e os pensionistas.

2. A contribuição previdenciária paga pelo servidor público não é um direito representativo de uma relação sinalagmática entre a contribuição e eventual benefício previdenciário futuro.

3. A aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria ou disponibilidade é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos. Precedentes.

4. A perda do cargo público foi prevista no texto constitucional como uma sanção que integra o poder disciplinar da Administração. É medida extrema aplicável ao servidor que apresentar conduta contrária aos princípios básicos e deveres funcionais que fundamentam a atuação da Administração Pública.

5. A impossibilidade de aplicação de sanção administrativa a servidor aposentado, a quem a penalidade de cassação de aposentadoria se mostra como única sanção à disposição da Administração, resultaria em tratamento diverso entre servidores ativos e inativos, para o sancionamento dos mesmos ilícitos, em prejuízo do princípio isonômico e da moralidade administrativa, e representaria indevida restrição ao poder disciplinar da Administração em relação a servidores aposentados que cometeram faltas graves enquanto em atividade, favorecendo a impunidade.

6. Arguição conhecida e julgada improcedente.

(ADPF 418, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 15.4.2020) –

No caso específico dessa ADPF, questionava-se a constitucionalidade do arts.. 127, IV, e 134 da Lei 8.112/1990, estatuto dos servidores públicos da União, que prevê a existência de PENALIDADE DISCIPLINAR DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE. E o Supremo julgou constitucional a previsão legal de tal penalidade. No caso em comento, o que diferencia a situação fática abordada neste artigo, é justamente este ponto, ou seja, não existe no regime jurídico próprio dos militares do Estado do Paraná a previsão legal desta pena disciplinar, logo não se pode aplicar tal pena, como quer o parecer de cassação.

Em outra situação similar a esta, ainda pendente de julgamento, a PGR emite parecer (ADPF 837/AM), exatamente nesse sentindo, ai abordando leis do Estado do Amazonas, que envolve militares estaduais daquela unidade da federação, com o seguinte conteúdo normativo:

Lei 3.278, de 21 de julho de 2008, com a redação conferida pela Lei 3.374, de 4 de junho de 2009, ambas do Estado do Amazonas.

Art. 8º. São sanções disciplinares aplicáveis aos servidores civis e militares do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, observadas as legislações específicas dos órgãos que o integram:

I - advertência;

II - repreensão;

III - suspensão;

IV - multa;

V - destituição do cargo em comissão ou função gratificada;

VI - demissão;

VII - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

VIII - detenção ou prisão; e

IX - licenciamento ou exclusão a bem da disciplina.

§1.º As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V aplicam-se aos servidores militares, quando estes estiverem em exercício de Cargo Comissionado ou função de natureza civil, sem prejuízo das sanções prenunciadas nos incisos II, VIII e IX.

§2.º A sanção disciplinar de prisão, no âmbito das Organizações Militares, não poderá ultrapassar 30 (trinta) dias.

§3.º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento por dia de vencimento, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

§4.º As sanções aplicadas aos servidores do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas serão previamente formalizadas em expedientes próprios e publicadas em boletim oficial, sem prejuízo de outros meios de divulgação.

No Amazonas existe um estatuto disciplinar único para todos os servidores da segurança pública, civis e militares, o que contraria o que dispõe a CF, que exige para estes uma lei específica.

Se olharmos o que disciplina esse estatuto, ele prevê a pena disciplinar de cassação de aposentadoria, entretanto, aplicável unicamente aos servidores civis da segurança pública, posto que o §1.º exclui os militares dessa pena.

Finalmente a PGR conclui pela constitucionalidade da aplicação da pena disciplinar de cassação, e assim se manifesta pela constitucionalidade de tal dispositivo de lei, em relação aos servidores civis, já que o parecer não aborda a situação fática dos militares.

Mais uma vez, como afirma a jurisprudência do STF (ADPF 418) e a manifestação da PGR (ADPF 837), a penalidade de cassação de aposentadoria, embora discutível sob os novos prismas previdenciários, é constitucional. Entretanto é preciso para que ela possa ser aplicada que ela esteja prevista, enumerada, como pena disciplinar na lei que rege o regime disciplinar do servidor. No caso específico dos militares estaduais do Paraná, como citado nem o RDE e nem a Lei Estadual 16.544/10, que regulam a matéria, traz em seu conteúdo essa previsão normativa, o que impossibilita e afasta por completo a possibilidade de aplicação de cassação de reforma, como quer o processo em comento.

Mas também, há outro ponto, segundo decisões mais recentes, de tribunais estaduais sobre a matéria.

Passa-se a transcrever Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - 1a Seção Cível - Mandado de Segurança Cível - No 1406143-49.2019.8.12.0000, o qual de forma inédita, traz argumentos nesse sentido, capaz de modificar o entendimento a respeito do tema. Esta importante decisão traz muita luz ao tema em debate.

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

7 de outubro de 2019

1a Seção Cível

Mandado de Segurança Cível - No 1406143-49.2019.8.12.0000

EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITU- CIONAL E ADMINISTRATIVO – REVOGAÇÃO DE APOSENTADORIA DE POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA – PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE DO COMANDANTE DA PM – ACOLHIDA – ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DES- BUROCRATIZAÇÃO (SAD) – AFASTADA.

I O Comandante-Geral da PMMS é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação de mandado de segurança, na qual se discute ato de cassação de aposentadoria de militar.

II Em se tratando de concessão/cassação de benefícios previdenciários, ato administrativo de natureza complexa, tanto o Estado quanto a AGEPREV possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que visa ao restabelecimento dos proventos de aposentadoria, uma vez que integrado pela manifestação expressa da vontade de mais de uma autoridade, bem como porque a autarquia previdenciária está vinculada à Secretaria de Administração.

MÉRITO REFORMA, EX OFFICIO, DO PM EM VIRTUDE DE INCAPACIDADE PERMANENTE, ORIUNDA DE ACIDENTE DE TRABALHO CONDENAÇÃO POSTERIOR NA ESFERA PENAL EXCLUSÃO

ADMINISTRATIVA SUBSEQUENTE DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO CONVERSÃO, EX OFFICIO, NA ÓRBITA ADMINISTRATIVA, POR MEIO DE PORTARIA, DA PENALIDADE DE EXCLUSÃO EM CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA CONTRARIEDADE DIRETA AOS ARTIGOS 5o, II e XXXVI, 6o e 40, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ATO JURÍDICO PERFEITO DIREITO ADQUIRIDO PENALIDADE INCOMPATÍVEL COM O REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS MILITARES VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

I Após o advento das reformas da Previdência Social, que passou a ter natureza contributiva e atuarial, a teor do disposto no art. 40 da CF, não é mais cabível a cassação de aposentadoria de servidor público, militar ou civil, em decorrência de condenação criminal. (grifo nosso)

II Configurando a aposentadoria ato jurídico perfeito, com preenchimento dos requisitos legais, não se admite sua desconstituição como efeito extrapenal específico da sentença condenatória.

III Alcançada a inatividade, o policial militar tem direito adquirido de se manter como beneficiário da previdência estadual local, embora sujeito à perda das honrarias inerentes ao oficialato posto ou patente da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul. Essa característica do Direito Previdenciário não impede que o servidor responda, na órbita civil, pelos prejuízos causados ao erário.

IV Em se tratando de norma punitiva, a interpretação deve ser restritiva, não se admitindo a analogia in malam partem.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1a Seção Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, concederam a segurança, nos termos do voto do 4o Vogal (Des. Claudionor), após o Relator, o 1o, 2o e 3o Vogais retificarem o voto, contra o parecer.

Campo Grande, 7 de outubro de 2019.

Des. Claudionor Miguel Abss Duarte – Relator designado

A orientação judicial daquele Tribunal sofreu uma grande mudança com esse julgamento, no qual fica cristalino que sem a existência de uma norma estadual, prevendo expressamente a possibilidade da pena de cassação de reforma não há sequer se cogitar essa medida e ainda, deixa claro o sentido alimentar dos proventos de inatividade. Da mesma forma considera que seria enriquecimento ilícito do erário essa cassação, além de colocar o militar estadual em outro sistema completamente diferente daquele no qual estava aposentado.

Não há razão para existir este processo, para aplicar ao recursante a pena disciplinar de cassação de reforma, pelos seguintes motivos:

I) não existe previsão legal em nenhuma lei estadual específica, aplicável aos militares estaduais, como passou a exigir os art. 24-D e 24-E do Decreto Lei 667/69, introduzidos pela Lei 13.954/19, bem como o art. 42 da CF, combinado com o 142, da existência da pena disciplinar de cassação de reforma de militar estadual. Para que essa pena disciplinar exista, pelo princípio da legalidade, há a necessária e prévia existência de lei anterior, a ser aplicada em processo administrativo disciplinar, sob o crivo do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Há que se ter uma acusação disciplinar específica para essa pena e a exclusão de inativos não é pena de cassação de reforma, com reflexos financeiros. A previsão do inciso III, art. 30, da Lei Estadual 16.544/10, não tem esse alcance, qual seja de cassar a inatividade, mas tão somente de operar a exclusão dos inativos dessa condição, sem que tenha definição e alcance em relação à remuneração na inatividade, além de ser vedado fazer analogia in malam partem;

II) não existe base jurídica sustentável a desfazer o ato jurídico perfeito de concessão de reforma, pela absoluta ausência de motivo e de pressuposto legal que regule a matéria, em relação à inatividade dos militares estaduais;

III) o mero cancelamento de inscrição de militar estadual junto à PARANAPREVIDÊNCIA não é penalidade disciplinar de cassação de reforma;

IV) suspenso o registro de inscrição na PARANAPREVIDÊNCIA, compete ao tesouro estadual assumir o ônus, como contra prestação aos valores de contribuições realizados ao longo do tempo;

V) como objetivamente demonstrado, o suporte legal utilizado pela PARANAPREVIDÊNCIA, estampado no Parecer, para aplicar a cassação de reforma, era o art. 40 da Lei Estadual 12.398/98, que foi revogado implicitamente pelo art. 8º. da Lei Complementar 233/21 e o art. 43, que foi expressamente revogado pelo inciso VII, art. 58 dessa lei. Portanto, fundamentos legais inadequados e inexistes.

04. DA APLICAÇÃO POR ANALOGIA, ANTE A INEXISTÊNCIA DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA, DA LEI GERAL DAS PENSÕES DOS INTEGRANTES DAS FORÇAS ARMADAS, POR SIMETRIA ENTRE A CONDIÇÃO JURÍDICA DESTES E DOS MILITARES ESTADUAIS

Conforme já reiteradamente explicitado, as peculiaridades aplicáveis às diversas situações de inatividades dos militares estaduais devem ser tratadas exclusivamente por uma lei estadual específica, que em hipótese alguma pode ser a mesma norma existente para os civis.

Esta exigência, reforçada pelo que dispõe a Lei 13.954/19, que introduz novos dispositivos ao Decreto Lei 667/69, também é norma constitucional, já desde 1998, pelas EC 18, 19, 20, 41 e 101, ao definir o regime jurídico dos militares estaduais.

Independente de interpretação judicial, a cerca do critério de proteção social estabelecido pela CF em relação ao que seja a aposentadoria, e sua impossibilidade de cassação, no caso específico do Paraná, para que isso pudesse ser cogitado, teríamos que ter uma lei estadual específica que previsse expressamente sua existência, como penalidade disciplinar. Como já dito não há e certamente que não é o art. 40 da Lei Estadual 12.398/98, implicitamente revogado pelo art. 8º. da Lei Complementar 233/21, e muito menos o art. 43 expressamente revogado, a regular tal possibilidade.

Mas, então, se não há essa previsão, como resolver juridicamente a situação dos militares estaduais, em especial dos reformados, os quais sequer estão sujeitos ao instituto da reconvocação para o serviço ativo (a condição de reserva existe, porque durante certo tempo de aposentadoria, por idade, fica ainda o militar sujeito a ser reconvocado para o serviço ativo, por exemplo, nos casos de guerra)?

Em face dos pressupostos legais citados, em especial os constitucionais, se resolve este impasse legal pela promulgação de lei estadual específica no Estado do Paraná, que regulamente o Sistema de Proteção Social dos Militares Estaduais, já, que como demonstrado, as normas previstas na Lei Estadual 12.398//98, que regula parte do RPPS, em conjunto com a Lei Complementar 233/21, não se aplica aos militares, por expressa disposição do contido no parágrafo único do art. 24-E do Decreto Lei 667/69, introduzido pela Lei 13.954/19, que teve seu amparo, relativo à iniciativa, pela EC 103/19, que altera o inciso XXI do art. 22 da CF, o qual é taxativo ao afirmar: não se aplica ao Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a legislação dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.

Seguindo nesse sentido, a Administração Pública Estadual tem promovido várias iniciativas para se regulamentar, dentre outras matérias, em especial os efeitos da exclusão na continuidade do recebimento do subsídio de inatividade, já que não existe no estado a previsão expressa em lei de cassação de inatividade de militares estaduais.

Pelo e-protocolo 17.132.209-0, que já tramitou inclusive pela PARANAPREVIDÊNCIA, que na sua origem se manifesta positivamente, concordando que os militares da reserva ou reformado, eventualmente que perderem o posto e a patente, ou forem excluídos a bem da disciplina, não tenham suas inscrições canceladas e que continuem a receber seu subsídio, praticamente único direito que se lhes restaria, encontra-se uma das iniciativas de se regulamentar a questão.

Este protocolo, na sua origem, teve parecer final da PGE, proferido pelo Grupo Permanente de Trabalho 9 – Servidores Públicos, fls. 94, onde ficou patente naquele Parecer, no item 6, conclusão:

“A proposta legislativa analisada contraria o disposto no art. 42, §1º, c/c art. 142, §3º, ambos da Constituição Federal, que exige a edição de lei especifica, cujo conteúdo disponha sobre direito, deveres, prerrogativas, a sistemática de punições e hipóteses de exclusão da corporação.”

Este protocolo chegou a ser arquivado, mas a pedido do Gabinete do Governador, iniciou-se novamente sua tramitação, de acordo com despacho de fls. 104:

Em atendimento à solicitação apresentada pelo Gabinete da Governadoria do Estado, na pessoa do Dr. Luiz Carlos, houve a digitalização do processo físico sob no 15.086.732-0, que trata de projeto de lei destinado a alterar a Lei Estadual no 12.398/1998.

Após análise, a PMPR, como consta às fls. 122 e seguintes, apresentou a seguinte minuta de lei:

Art. 1º. A Lei no 17.169, de 24 de maio de 2012 - Dispõe sobre o subsídio da PMPR, passa a vigorar acrescida no art. 14-A, com a seguinte redação:

“Art. 14-A. O militar da reserva remunerada e da reforma, que perder o posto e a patente, ou for excluído a bem da disciplina, por decisão administrativa ou judicial, manterá o direito à remuneração e à geração de pensão.”

Na sua posição, como Comandante Geral da PMPR, o Senhor Cel. Hudson Leôncio Teixeira, assim se manifesta:

A presente proposta de Anteprojeto de Lei tem por objetivo acrescentar o “art. 14-A” à Lei no 17.169, de 24 de maio de 2012 – Dispõe sobre o subsídio da PMPR –, no fito de que o militar estadual que se encontre na reserva remunerada ou reforma e que venha a perder sua condição de militar estadual, seja por ato praticado quando em atividade ou quando já na inatividade, não mais perca a remuneração da inatividade a que tem direito.

Os militares estaduais devem ter um regime jurídico próprio, que considere suas peculiaridades, que em muito os distancia do regime previdenciário dos servidores públicos, pois possuem uma situação mais gravosa em relação a estes no que tange às atividades exercidas, muito mais sujeitas a situações limite, que podem ensejar responsabilização administrativa e penal.

Ademais, a Constituição Federal de 1988, no § 1o do art. 42, combinado com o inciso X do § 3o do art. 142, determina caber a Lei Estadual específica dispor sobre as condições de transferência do militar para inatividade, os direitos, a remuneração e outras situações especiais.

É necessário realizar uma análise da questão também sob o aspecto humano, que deve levar em consideração que as atividades desenvolvidas pelos militares estaduais são das mais intricadas, desgastantes e estressantes, não apenas no âmbito do serviço público, mas dentre todas as profissões existentes.

Destacamos o fato de que os militares estaduais exercem suas atividades, em regra, em ambiente desgastante, física e psicologicamente e normalmente conflitado, e que as atitudes tomadas por eles – mesmo se revestindo de pesada carga jurídica, fática e interpretativa –, são decididas, na maioria das vezes, em fração de segundos, ou seja, são obrigados a tomar decisões extremamente relevantes, sem que lhes seja facultado consultar a legislações e doutrinas ou que lhes seja factível buscar aconselhamento de outros profissionais.

Assim, os militares estaduais estão sujeitos a intercorrências como nenhum outro agente público. Mesmo que o recrutamento, formação, treinamento e preparo individual sejam da melhor qualidade, ainda assim o exercício desse verdadeiro sacerdócio sofre com a influência de diversos fatores, ponderáveis ou não, que repercutem fortemente no deslinde das ocorrências.

Portanto, se o exercício da profissão policial-militar é de tal forma diferente, não é correto que seja regida pelos mesmos estatutos.

Ou seja, o militar estadual que já estando na inatividade remunerada e que venha a perder a condição de militar estadual, não deve perder o direito à remuneração e à geração de pensão, devendo perdem apenas a condição de militar estadual, com suas obrigações, direitos e prerrogativas, mantendo o benefício de proteção social. (grifo nosso)

Sob o aspecto estratégico, que possui íntima ligação com a questão humana supracitada, a alteração seria fator de motivação para a melhoria dos serviços prestados pela Corporação, bem como um incentivo para a permanência no serviço ativo.

Assentamos que a perspectiva do cometimento de ato que possa levar o militar estadual a perder a remuneração da inatividade, mesmo após haver completado o tempo de serviço necessário para ingressar na reserva remunerada, é fator inibidor da atuação profissional, bem como componente importante na decisão de solicitar a reserva de forma precoce, ou seja, ao completar o tempo de contribuição que lhe faculta ingressar na inatividade, por vezes os militares se veem impelidos a atuar de maneira demasiadamente cautelosa, o que pode comprometer o bom andamento do serviço ou a pedir sua inativação, a fim de não colocar em risco o sustento de sua família, que já estaria garantido se não suceder nenhuma intercorrência que lhe retire esse direito.

Plenamente justificável, em especial sob o prisma da simetria constitucional que deve nortear esta mudança. Esta é uma das iniciativas do poder público, diante do vácuo legislativo, de regulamentar a matéria.

Da mesma forma, em tramitação na Administração Pública Estadual, há outro e-protocolo 16.684.963-2 que visa instituir o Regulamento Disciplinar da PMPR, com iniciativa no mesmo sentido.

Na minuta final de lei inserida nesse protocolo, fls. 356, há uma previsão legislativa com o seguinte conteúdo:

Art. 22. A perda do posto e da patente dos oficiais, a exclusão ou o licenciamento a bem da disciplina das praças constituem a forma mais gravosa de sanção e serão aplicadas quando ao final da apuração da transgressão da disciplina, realizada por processo disciplinar regulado por lei específica, for o transgressor considerado incapaz de permanecer no serviço ativo ou inativo da Polícia Militar.

§ 1o. A perda do posto e da patente, a exclusão ou o licenciamento a bem da disciplina implicam, automaticamente, na perda do cargo público, na forma desta lei, respeitados os preceitos legais e constitucionais.

§ 2o. O militar estadual da reserva remunerada ou reformado, que perder o posto e a patente, ou for excluído a bem da disciplina, por decisão administrativa ou judicial, manterá a remuneração a que tinha direito. (grifo nosso)

Como se observa por estes dois processos em especial, a Administração Pública Estadual entende que há um vácuo legislativo e pretende que isso seja regularizado, no sentido de que militares inativos, eventualmente excluídos, não sejam penalizados com a cassação de seus subsídios na inatividade.

Por outro lado, o próprio Governador do Estado, recentemente, reafirma a exclusão total dos militares de qualquer vinculação ao RPPS, indicando a necessidade de se regulamentar o Sistema de Proteção Social dos Militares. É o que se vê no art. 1-A, da Lei Estadual 17.435/12, incluído pela Lei Estadual 20.635, de 6 de julho de 2021:

Art. 1ºA As normas relativas ao Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Paraná, inclusive as regras de inatividade e pensões são reguladas por legislação específica. (Incluído pela Lei 20635 de 06/07/2021)

A exemplo dos dois protocolos citados, o próprio Governador do Estado entende que as situações relativas ao Sistema de Proteção Social dos Militares, assim como as regras de inatividade e suas especificidades devem ser tratadas por lei estadual específica, que no caso não é a Lei Estadual 12.398/98, que regula a gestão da PARANAPREVIDÊNCIA, seus fundos públicos e normas do RPPS aplicável unicamente aos servidores públicos civis, mas não mais aos militares estaduais.

Considerando a promulgação de lei estadual determinando que as situações relativas aos militares devam compor o Sistema de Proteção Social, bem como pelos demais fundamentos expostos, o Senhor Comandante Geral da PMPR encaminha à SESP proposta de regulamentação do Sistema de Proteção Social, de acordo com documentos divulgados recentemente na Intranet da PMPR.

Pela minuta de lei proposta pelo Comando
Geral da PMPR (e-protocolo 17.697.595-4), o tema tratado aqui mereceu a seguinte proposta legislativa, como se observa no art. 13 da minuta:

Art. 13. O militar estadual da reserva remunerada e da reforma, que perder o posto e a patente, ou for excluído ou licenciado a bem da disciplina, perdendo a graduação, por decisão administrativa ou judicial, manterá o direito à remuneração e à geração de pensão, passando a ser considerado como pensionista do SPSM/PR.

Entendemos que essa última proposta se apresenta como a mais sensata, a regular a matéria.

Estão aí pontuados os entendimentos e a posição do Governo do Estado, no sentido de regular a matéria atinente à situação funcional que deve ser dispensada aos inativos da PMPR. A própria administração esta formalmente reconhecendo a inexistência da possibilidade jurídica de aplicação de cassação de inatividade, bem como no mérito da matéria entende ser esta injusta e desproporcional.

Mas, enquanto não se materializa uma destas iniciativas, como se resolve a situação do recursante?

Não é mais possível olhar sua situação pelo revogado art. 40, ou 43, da Lei Estadual 12.398/98.

Seria o caso de se aplicar o art. 117 da Lei Estadual 1.943/54?

Dada à evolução legislativa, que estabelece novos princípios e garantias sociais aos militares, em novel sistema previdenciário completamente inédito, nosso entendimento, neste caso, é pela analogia, complementado pela simetria de tratamento constitucional-legal aos militares federais e estaduais, que deve ser dispensada pelo Estado do Paraná, em face de ser uma lei nova e com eficácia plena.

Na hipótese de lacuna legislativa, como a aqui apontada, o art. 4º. da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, estabelece que  quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

No caso presente há essa hipótese, de existência de uma lacuna legislativa a regular a matéria, já que além de ter sido demonstrada a revogação implícita do art. 40 da Lei Estadual 12.398/98, e a revogação expressa do art. 43, que embasam o parecer jurídico de cassação, também se demonstrou que ela não se aplica mais aos militares estaduais, por força do disposto no art. 24-D e 24-E do Decreto Lei 667/69, bem como pelo disposto no art. 4º. da Lei Complementar 233/21, que exclui os militares do RPPS.

Neste ponto, a sustentar a analogia pretendida, busca-se a fundamentação do tratamento simétrico dado pela CF e norma infraconstitucional aos militares estaduais, em relação aos militares federais.

O texto constitucional, além desta importante definição de regras relativas ao regime jurídico próprio dos militares, também traz, como princípios gerais, as regras de tratamento constitucional simétrico entre todos os militares, estaduais e federais. Veja as remissões incorporadas ao art. 42, § 1º : § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

Esta simetria constitucional entre os militares define que todos estão sujeitos às mesmas normas de conduta, posto que sejam todos militares. Todas as regras previstas no art. 14 e art. 142 da CF, que se aplica aos militares federais, pelo art. 42 também se aplicam aos militares estaduais, ou seja, são iguais em direitos e deveres, pois tem o mesmo regime jurídico. A CF estabelece simetria total entre eles. Veja o conteúdo comum a eles, segundo a CF:

QUADRO COMPARATIVO – SIMETRIA CONSTITUCIONAL ENTRE MILITARES

DISPOSITIVO

CONTEÚDO

art. 14, § 8º

§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

art. 142, §§ 2º e 3º

§ 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei;          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)

III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)

IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c";           (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)

IX -          (Revogado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003)

X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

Não existe diferença de tratamento constitucional entre os militares, pois federais e estaduais se sujeitam ao mesmo regime jurídico, sendo totalmente simétricos entre si. Isso os torna iguais em direitos e deveres.

O que os diferencia substancialmente dos servidores civis, é a necessária fixação de suas regras peculiares por leis próprias.

Em relação tema proposto neste artigo, a norma infraconstitucional, ao regulamentar dispositivo da EC 103/19, incorpora ao Decreto-Lei 667/69 o art. 24-H, com a seguinte redação:

Art. 24-H. Sempre que houver alteração nas regras dos militares das Forças Armadas, as normas gerais de inatividade e pensão militar dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C deste Decreto-Lei, devem ser ajustadas para manutenção da simetria, vedada a instituição de disposições divergentes que tenham repercussão na inatividade ou na pensão militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

A respeito do tema veja a posição de ZEFERINO8:

Infere-se que os supracitados dispositivos estabelecem regras gerais que devem ser respeitadas pelos Estados, com referência a inatividade e pensão dos militares estaduais, os quais deverão ter os mesmos direitos dos militares das Forças Armadas, tendo em vista, a similaridade dos deveres estatutários e das obrigações constitucionalmente e legalmente estabelecidas aos militares.

Observa-se que o artigo 24-H, ainda acentua que para garantir essa simetria, sempre que houver ajustes na legislação dos militares da Forças Armadas, referente a normas gerais de inatividade e pensões, também deverá ocorrer ajustes na citada legislação afeta aos militares estaduais.

Ressalta-se que o presente estudo, não tem o objetivo de explorar em detalhes, as nuances dos referidos dispositivos, mas, esclarecer acerca da necessidade do aperfeiçoamento das legislações estaduais, a fim de atender o que pressupõe o caput do supracitado art. 24 do Decreto-Lei nº 667/69, especialmente no que concerne, a garantia da isonomia de tratamento entre os militares estaduais e os militares da Forças Armadas.

Ademais, para a elaboração da legislação estadual, com referência ao Sistema de Proteção Social, também deve ser observado a Instrução Normativa nº 05, de 15 de janeiro de 2020, editada pela Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, que Estabelece orientações a respeito das normas gerais de inatividade e pensões e das demais disposições relativas aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios

Como será demonstrado a seguir, a lei geral que regula as pensões dos integrantes das Forças Armadas já foi alterada em 2019, carecendo adequação das normas próprias de cada unidade da federação em relação aos militares estaduais, pela exegese do art. 24-H do Decreto-Lei 667//69.

Em relação a este ponto, pode se concluir, sem sobras de dúvidas, que tanto a norma constitucional, como infraconstitucional, dispensa aos militares brasileiros tratamento legal simétrico, isto é, para sujeitos de direitos iguais, a igualdade da lei. Assim, afirma-se que as normas relativas à pensão dos militares federais deve ser a mesma, a ser aplicada também aos militares estaduais, com base nessa simetria, tanto pelos princípios constitucionais relativos à definição de regime jurídico e em especial pelo art. 24-H do Decreto-Lei 667/69, que normatiza que “sempre que houver alteração nas regras dos militares das Forças Armadas, as normas gerais de inatividade e pensão militar dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C deste Decreto-Lei, devem ser ajustadas para manutenção da simetria...”.

Diante da lacuna exposta, de forma análoga, em face da simetria de tratamento legal entre os militares federais e os estaduais, aqui, por analogia, até que lei estadual específica disponha sobre a matéria, se deve aplicar o disposto na legislação que regula as pensões aos integrantes das Forças Armadas, Lei 3.765/60, no que couber.

No art. 20 da Lei 3.765/60, com redação dada pela Lei 13.954/19, encontramos as seguintes disposições:

Art. 20. O oficial da ativa, da reserva remunerada ou reformado, contribuinte obrigatório da pensão militar, que perder posto e patente deixará aos seus beneficiários a pensão militar correspondente ao posto que possuía, com valor proporcional ao tempo de serviço.      (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

Parágrafo único. Nas mesmas condições referidas no caput deste artigo, a praça contribuinte da pensão militar com mais de 10 (dez) anos de serviço expulsa ou não relacionada como reservista por efeito de sentença ou em decorrência de ato da autoridade competente deixará aos seus beneficiários a pensão militar correspondente à graduação que possuía, com valor proporcional ao tempo de serviço.     (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

Vejam que a proteção social dada aos militares federais é muito mais elástica, inclusive se aplicando a quem perde o posto e a patente, ou a graduação, ainda em atividade, isto é na ativa.

Não é isso que se quer, o que se busca no caso em apreço, por simetria de tratamento relativo ao tema “pensão”, com base no art. 24-H do Decreto-Lei 667/69, é apenas a proteção social aos inativos, que já se encontram nessa condição, posto que para isso preencheram todos os requisitos até então previstos no Código da PMPR. As iniciativas legislativas citadas tem essa finalidade, de se amoldar aos interesses institucionais e previdenciários do Estado, legislando dentro dos limites constitucionais permitidos pelo § 1º., art. 42 da CF, parte final, combinado com o art. 142, § 3º, inciso X, como já explicitado, no que diz respeito a esse tema ser tratado por lei estadual específica, mas somente se quer proteger a remuneração dos militares que já se encontram na inatividade, como contra prestação ao termo temporal contributivo, sem criar nova despesa ao poder público, ou gerar enriquecimento ilícito pela suspensão de um direito.

De acordo com essa simetria constitucional, bem como permissivo, não é inconstitucional estabelecer aos militares estaduais este tipo de proteção social, que não é assegurada aos servidores civis. A CF assegura esta proteção social aos militares, como já é regra para integrantes das Forças Armadas, devendo ser ajustada a legislação estadual específica, como determina o art. 24-H do Decreto-Lei 667/69.

A norma federal invocada não regula o direito à pensão, condicionando sua efetivação a fatos praticados somente na inatividade, mas abrange ainda as situações em que o gerador da pensão se encontrava em atividade. Isto porque a carreira militar é uma só, englobando o tempo de atividade e de inatividade.

Pela ausência de lei estadual específica que regulamente a matéria, no caso deve se aplicar em favor do recursante o que dispõe a lei das pensões das Forças Armadas, para que seja mantido a ele próprio o subsídio que recebe como reformado por invalidez, a que tem direito, sem a conversão desse direito em pensão automática a seus dependentes. Isto porque, diferente dos integrantes das Forças Armada, cuja contribuição social somente se dá para garantia de pensão (previsão contida no art. 1º. da Lei 3.765/60, com redação dada pela Lei 13.954/19), a lei direciona a contribuição obrigatória dos militares estaduais para custeio de suas inatividades e de pensões (art. 24-C do Decreto Lei 667/69, introduzido pela Lei 13.954/19):

Decreto Lei 667/69:

Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) 

Lei 3.765/60:

Art. 1º São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares das Forças Armadas e os seus pensionistas. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) 

Em arremate, cabe citar neste ponto qual é o conceito de Sistema de Proteção Social dos Militares, previsto no art. 50-A do Estatuto dos Militares, Lei 6.880/80:

Art. 50-A.  O Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas é o conjunto integrado de direitos, serviços e ações, permanentes e interativas, de remuneração, pensão, saúde e assistêncianos termos desta Lei e das regulamentações específicas. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

No voto do Relator do PL 1645/19, que resulta na promulgação da Lei 13.954/19, a respeito do Sistema de Proteção Social dos Militares, assim se manifesta o e.Relator9:

O caráter compensatório e diferenciado da proteção social militar em relação às regras previdenciárias civis é identificado em âmbito internacional. O estudo da FGV, "As Forças Armadas e a PEC da Previdência" (2016), demonstra que quase todos os países do mundo segregam as regras de proteção social dos militares das regras de previdência dos civis.

Nesse sentido, Palacios e Whitehouse (2006), confirmam que a maior parte dos países aplica regras diferenciadas aos seus militares. Ainda sobre esse aspecto, Asch & Warner (1994), Salazar & Jones (2012), Asch, Hosek & Mattock (2013), apud A. S. Silva (2017), mencionam que na gênese dessa diferenciação encontra-se o entendimento de que tais regimes estão embutidos em um sistema amplo de compensação, no qual se pretende oferecer contrapartidas pelas limitações impostas e ao não usufruto de garantias comuns aos demais cidadãos. Nesse ponto, há que ser lembrado que dos trinta e quatro direitos previstos no art. 7º da Constituição Federal, onde são definidos os direitos sociais do cidadão, apenas seis deles são aplicados aos militares.

Assim, como forma de compensar os sacrifícios aplicados ao cidadão militar (mesmo em tempo de paz) e de garantir a atração e a retenção de talentos para as Forças Armadas, a proteção social aplicada às Forças Armadas tem por propósito amparar os militares e suas famílias, haja vista as peculiaridades da carreira.

...

Este relator compartilha do mesmo entendimento acima expresso, no sentido de que os militares estaduais, assim como os militares federais, são submetidos a peculiaridades e a vedações em certa medida semelhantes e, por isso, também devem, na medida do possível, possuir regramentos que guardem simetria, no que tange ao tratamento destinado à proteção social de seus integrantes.

...

Para que tanto a aludida simetria quanto o pacto federativo sejam respeitados, necessário se faz que, além das garantias relativas à integralidade de proventos e pensões e à paridade de reajustes remuneratórios para militares ativos, inativos e pensionistas, as principais modificações que estão sendo realizadas nos requisitos de transferência à inatividade e na forma de custeio das pensões dos militares das Forças Armadas sejam aplicadas, também, aos militares estaduais.

Como demonstrado, a Lei Estadual 12.398/98, não se aplica ao caso, devendo, por analogia, ser aplicado ao recursante, de forma adaptada, o disposto no art. 20 da Lei 3.765/60. Este entendimento também encontra suporte fático e legal, além do art. 24-H do Decreto-Lei 667/69, na Instrução Normativa nº 05, de 15 de janeiro de 2020, editada pela SEPREV, que estabelece orientações a respeito das normas gerais de inatividade e pensões e das demais disposições relativas aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Já no parágrafo único do seu art. 1º. deixa patente o seguinte:

Parágrafo único. As normas gerais relativas à inatividade e à pensão militar dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, bem como as relativas à contribuição para custeio das pensões militares e inatividade, previstas nos arts. 24-A a 24-C do Decreto-Lei nº 667, de 1969, deverão manter a simetria com as regras congêneres dos militares das Forças Armadas, sempre que houver alteração destas, sendo vedada, nos termos do art. 24-H desse Decreto-Lei, a instituição de disposições divergentes que tenham repercussão na inatividade ou na pensão militar.

Claramente está ai o fundamento do tratamento isonômico e simétrico que deve ser observado entre todos os militares, federais e estaduais. Aliás, da leitura dessa norma verifica-se que em vários pontos ela própria traz a lume a referência e aplicação do disposto na Lei 3.765/60. Veja, a título de exemplo:

Art. 11. Para fins de recebimento da pensão militar, o rol de beneficiários dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios é o mesmo estabelecido para os militares das Forças Armadas.

Parágrafo único. Estão incluídos na regra do caput, consoante o art. 7º da Lei nº 3.765, de 4 maio de 1960, na redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019:

I - cônjuge ou companheiro designado ou que comprove união estável como entidade familiar;

II - pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia judicialmente arbitrada;

III - filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

IV - menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;

V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar; e

VI - o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar.

Por derradeiro, cita-se o art. 22 dessa instrução, de preceito obrigatório ao Estado do Paraná:

Art. 22. Considera-se suspensa a eficácia das regras previstas na legislação dos Estados e do Distrito Federal sobre inatividades e pensões dos militares que conflitem com as normas gerais de que tratam os arts. 24-A a 24-E e arts. 24-H a 24-J do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, acrescidos pela Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, observado o disposto nos arts. 24-F e 24-G do mesmo Decreto-Lei.

Em conclusão a este item, se aponta que, por analogia, por absoluta inexistência de norma estadual que trata da continuidade de remuneração de inatividade aos militares reformados e excluídos, deve-se aplicar ao recursante o disposto no art. 20 da Lei 3.765/60, no que couber, adaptando e mantendo a ele mesmo o subsídio de inativo, até que lei estadual específica disponha sobre a matéria, conforme mostram os documentos relativos à iniciativa já adota pelo poder público estadual.

05. CONCLUSÃO

Diante dos fundamentos exaustivamente expostos, no momento atual, por absoluta falta de amparo legal para aplicação da penalidade disciplinar de cassação de reforma, pela via administrativa, ante à inexistência deste tipo de penalidade administrativa em lei estadual específica, com fundamento na ineficácia dos dispositivos utilizados no Parecer: art. 40 da Lei Estadual 12.398/98, revogado implicitamente pelo art. 8º. da Lei Complementar 233/98 e revogação expressa do art. 43, pelo inciso VII, art. 58 dessa mesma lei, não se pode aplicar aos militares estaduais inativos, eventualmente excluídos a bem da disciplina, a cassação de subsídio que se encontram recebendo.

Não bastasse essa fundamentação, ainda assim, caso fosse a situação, com base na analogia e tratamento simétrico, estabelecido pela Constituição e pelas leis, que deve ser dispensado a todos os militares, o processo fático deveria ser arquivado, aplicando-se ao caso, com base no art. 24-H do Decreto-Lei 667/69 o disposto no art. 20, da Lei 3.765/60 (Lei das Pensões das Forças Armadas), de forma adaptada, mantendo-se na integralidade o subsídio de inatividade a que faz jus o recursante, em face de que, diferente dos integrantes das Forças Armadas, os militares estaduais sempre contribuíram e continuam a contribuir mesmo na inatividade para o custeio de suas inatividades.


  1. ....

  2. Lei Estadual 17.435/12: Art. 3º O Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná será financiado mediante segregação de massas, por meio de Fundos Públicos de Natureza Previdenciária constituídos pelo Estado com base na disposição contida no art. 249 da Constituição Federal, assim considerados o Fundo de Previdência e o Fundo Financeiro. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)

    ...

    § 2º Os Fundos Públicos de que trata esta Lei ficam sob gestão da PARANAPREVIDÊNCIA e, em hipótese alguma, poderão ser confundidos com os demais recursos estatais e tampouco com o patrimônio próprio do Órgão Gestor. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)

    ...

  3. http://direitoetjustica.blogspot.com/2011/06/revogacao-implicita.html

  4. http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/176499

  5. Estado efetivo é a situação de encontrar-se na ativa.

  6. Dispositivos de lei revogados, conforme fundamentado.

  7. Por isso que usamos a expressão “extinto” Código de Vantagens e Vencimentos, pois essa lei o revogou praticamente no todo.

  8. ZEFERINO, Alex Sandro. O sistema de proteção social dos militares estaduais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6249, 10ago. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/84248. Acesso em: 29 ago. 2021.

  9. https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1815242&filename=Tramitacao-PL+1645/2019

Sobre o autor
Élio de Oliveira Manoel

Ingresso na Polícia Militar do Paraná em 13 de fevereiro de 1986, Aspirante a Oficial da turma de 1988, promovido ao posto de Coronel em 15 de fevereiro de 2015. Atuou em diversas unidades, destacando-se o desempenho do cargo de Diretor Geral da Casa Militar, Chefe do Gabinete Militar da Assembleia Legislativa, Secretário de Estado Chefe da Casa Militar, Secretário Especial de Administração Penitenciária do Governo do Paraná e membro titular do Conselho de Administração da PARANAPREVIDÊNCIA de fevereiro de 2017 a outubro de 2020. Na reserva remunerada desde 3 de dezembro de 2020.︎

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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