A legitimidade ad causam dos genitores nas ações de requerimento de medicamentos para seus filhos

26/10/2023 às 05:31
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Na advocacia, sabemos que muitas vezes precisamos agir em extrema urgência, não havendo muito tempo para formalidades ou planejamento, de modo que o advogado sempre precisa estar preparado para determinadas situações apresentadas pelos clientes.

É muito comum para quem trabalha na área Cível e Consumerista se deparar com ações para requerimento de medicamentos em decorrência de contrato de plano de saúde para seus beneficiários, normalmente os filhos de nossos clientes. Desse modo, muitas vezes o advogado pode se deparar com uma pequena dúvida: “quem deve figurar no polo ativo da demanda?”.

De início, o aconselhável é manter a criança ou adolescente como autores da demanda, devidamente representada ou assistida por seu genitor ou genitora. Entretanto, muitas vezes o colega entende pela legitimidade ad causam do pai ou mãe, o que de certo modo não está errado, porém há posicionamento divergente em nossa jurisprudência.

O intuito desta publicação é ajudar nossos companheiros operadores do Direito que acabam passando pela situação de extinção do processo ou o não conhecimento de algum recurso por ilegitimidade ativa, o que pode atrasar o fornecimento do medicamento e causar sérios danos aos nossos clientes.

Para cooperar com os nossos colegas elenquei algumas fundamentações e julgados para que possam utilizar em suas peças. Espero que sirva de ajuda.


FUNDAMENTO 1 – RESSALTAR A LEGITIMIDADE AD CAUSAM DOS GENITORES

Quando há entendimento contrário (objeto desta publicação), os magistrados normalmente fundamentam suas decisões no artigo 18 do Código de Processo Civil, que alude in verbis:

Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

Desse modo, é aconselhável ao leitor demonstrar a pertinência subjetiva do genitor ou genitora como polo ativo da demanda. Deverá ser ressaltado, na medida do possível, o interesse do genitor no objeto da ação.

O Advogado mencionará o interesse econômico, pelo fato de o genitor ou genitora arcar com todo o tratamento, e o interesse jurídico, incluindo as relações parentais e o interesse legítimo e constitucional de proteger sua prole.

É de suma importância verificar todo o contrato de prestação de serviço de plano de saúde, assim o Advogado poderá aludir em petição que o genitor ou genitora se encontra como parte na relação contratual, assim como a criança ou adolescente permanece na posição de beneficiária do serviço, elencando as páginas do contrato e suas cláusulas especificas.


FUNDAMENTO 2 – UTILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS

Como forma de corroborar o aludido, os estimados colegas poderão utilizar do princípio da instrumentalidade das formas, onde nas palavras de Daniel Assumpção: “o essencial é verificar se o desrespeito à forma legal para a prática do ato afastou-o de sua finalidade, além de verificar se o descompasso entre o ato como foi praticado e de como deveria ser praticado segundo a forma legal causou algum prejuízo”.

Por este princípio o estimado colega poderá fundamentar que no atual Processo Civil Constitucional há preferencia pela resolução da lide, de modo que pela força normativa da Constituição, os princípios possuem força normativa assim como as demais regras, de modo que o Magistrado, ao proferir decisão, deverá fazer um juízo de proporcionalidade, no qual a extinção do processo ou o não conhecimento do recurso poderá acarretar danos irreparáveis e com isso surgindo uma ofensa ao principio da Dignidade da Pessoa Humana.

Como forma de reforçar o alegado, trago o posicionamento do Desembargador Elliot Akel, no qual menciona que:

De qualquer forma, seria excessivo formalismo se reconhecer, nesta sede, a ilegitimidade ativa dos pais e exigir-se o ajuizamento de outra demanda em nome da criança, representada por eles mesmos. Por outro lado, o grave estado de saúde do menor, a comprovação da condição de beneficiário do plano de saúde revela a existência inequívoca da fumaça do bom direito e do perigo da demora, autorizadores do ajuizamento da ação cautelar e da concessão da pleiteada medida liminar.”.

(TJ-SP - APL: 9247824372008826 SP 9247824-37.2008.8.26.0000, Relator: Elliot Akel, Data de Julgamento: 03/07/2012, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2012)

Em síntese, a norma infraconstitucional deve ser casuisticamente afastada para que seja observado os princípios constitucionais, de modo que a sua observância seria mera formalidade que causaria danos irreparáveis.


FUNDAMENTO 3 – CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO

Com a carta magna de 1988, o Brasil adquire uma nova perspectiva sobre os direitos fundamentais, de modo que, conforme é sabido por todos, a Constituição serve como parâmetro necessário de aplicação da lei. Os princípios constitucionais possuem força normativa assim como as regras.

Desse modo, a Dignidade da Pessoa Humana, fundamento da Constituição elencada em seu inciso III do artigo 1º, deve ser necessariamente observada nas etapas legiferantes e judiciais.

Assim, o magistrado deve procurar proferir uma decisão que esteja de acordo com os princípios constitucionais, de modo que a observação de uma mera regra processual, causando danos irreparáveis para as crianças ou adolescentes que precisam de medicamentos, certamente não é a decisão mais proporcional.


FUNDAMENTO 4 - JURISPRUDÊNCIA

Para que os amigos e amigas possam fundamentar suas peças trago alguns julgados importantes e didáticos sobre o tema:

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PACIENTE COM ESCOLIOSE NEUROMUSCULAR POR MIELOMENINGOCELE. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE E COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. LAUDO MÉDICO INDICANDO O CARÁTER EMERGENCIAL DO EXAME REQUERIDO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA QUE JUSTIFIQUE A SUA MODIFICAÇÃO. Rejeita-se inicialmente a preliminar de ilegitimidade ativa. Como bem destacou o Ministério Público, a agravada é titular e responsável financeira do plano de saúde, sendo inconteste a sua pertinência subjetiva para ocupar o polo ativo da demanda em que se discute a legalidade de cláusula contratual reputada abusiva. Inegável o interesse e legitimidade da titular do plano de saúde contratado para postular o seu cumprimento, a fim de garantir o direito à vida e à saúde de sua filha. Sustentou a agravante neste recurso que a doença da filha da autora é pré-existente, e que por tal circunstância não está obrigada contratualmente a arcar com os procedimentos requeridos. Há nos autos elementos que indiquem que os exames requeridos são procedimentos de urgência e emergência, tal qual informado em declaração médica a respeito. Portanto, a negativa do plano de saúde de custear os exames requeridos sob o argumento de que esse se encontrava em período de carência contratual configura, em uma análise superficial, verdadeiro ato ilícito. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

(0068279-43.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des (a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 19/04/2018 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)

Tribunal de Justiça da Bahia:

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. DEPENDENTE MENOR IMPÚBERE. LEGITIMIDADE ATIVA DO GENITOR, TITULAR DO E RESPONSÁVEL FINANCEIRO DO CONTRATO. DIAGNÓSTICO DE TEA ¿ TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. INDICAÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PEDIDO DE COBERTURAS RELACIONADAS A ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO, TERAPIA OCUPACIONAL E FONOAUDIOLOGIA. EXCEÇÃO DO ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO DOMICILIAR E NA ESCOLA. IMPOSSIBILIDADE DE COBERTURA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL LEGÍTIMA. EXCLUSÃO DA COBERTURA. LIMITAÇÃO DE SESSÕES INDEVIDAS, DESDE QUE JUSTIFICADA POR SOLICITAÇÕES MÉDICAS REGULARES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, visto que, o Sr. X, na condição de estipulante do seguro saúde em favor de seu filho, menor, Y, tem legitimidade ativa para propor a presente ação, visto ser o titular e responsável financeiro pelo contrato. Logo, patente à legitimidade e o interesse processual da parte Autora para figurar no polo ativo desta ação. (...)

(Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0142583-92.2020.8.05.0001, Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 09/03/2022).

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA PELO MAGISTRADO. Ação ajuizada pelo genitor para assegurar tratamento médico para seu filho, menor impúbere. evidente legitimidade do genitor, titular do contrato, no ajuizamento da ação. legitimidade ativa configurada. sentença desconstituída. inaplicabilidade do art. 1.013, § 3º do cpc/2015. existência de causa madura. consultas pediátricas realizadas fora da rede credenciada. parte ré que traz aos autos relatório constando 05 clínicas e profissionais credenciados ao plano na localidade de residência da parte autora. receituário médico rasurado e ilegível. danos morais não configurados. improcedência dos pedidos. sentença extintiva anulada. recurso conhecido e provido em parte.

PROCESSO Nº: 0000292-55.2021.8.05.0059. RELATORA: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA.

Tribunal de Justiça do Paraná:

RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. AÇÃO PROPOSTA PELA BENEFICIÁRIA. COBERTURA EM FAVOR DO DEPENDENTE. LEGITIMIDADE ATIVA PARA O PROCESSO. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO EM SESSÃO A SER DESIGNADA PELO JUIZ RELATOR.

(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001299-10.2017.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: Luciano Lara Zequinão - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 15.05.2020) (TJ-PR - RI: 00012991020178160191 PR 0001299-10.2017.8.16.0191 (Acórdão), Data de Julgamento: 15/05/2020, 2ª Turma Recursal).

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SEGURADO TITULAR. HORMÔNIO DO CRESCIMENTO. EXCLUSÃO LEGAL E CONTRATUAL. I. Aquele que contrata seguro privado de assistência à saúde é parte legítima para a causa que tem por objeto o fornecimento de medicamento a um de seus beneficiários. II. Em se cuidando de medicamento ministrado fora do regime de internação hospitalar ou de atendimento ambulatorial de urgência ou de emergência, a exclusão contratual encontra suporte no artigo 10, inciso VI, da Lei 9.656/1998, e da Resolução Normativa 387/2015 da ANS. III. Recurso conhecido e provido.

Processo 20160110145966APC - ( 0004767-53.2016.8.07.0001 - Res. 65. CNJ). Data de Julgamento: 11/10/2017. 4ª TURMA CÍVEL. Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA).

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO. LEGITIMIDADE ATIVA. EXIGÊNCIA DOCUMENTAL. REGRAS CONTRATUAIS. LEGALIDADE. DUPLICIDADE DE RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a lição de Buzaid, a legitimidade ativa é a pertinência subjetiva do autor da ação ao polo ativo da relação processual. Satisfaz esta condição para propor a lide o titular do plano de saúde, bem como a menor que à título de dependente submeteu-se ao procedimento médico e a sua representante legal, que intermediou as tratativas e aduz ter sofrido dano moral.

(APC 20080110415069, 4ª T., rel. Des. Antoninho Lopes, DJe 04/08/2014)

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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. COBERTURA DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR. HOME CARE. DIREITO À VIDA E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE. NULIDADE CONTRATUAL DE CLÁUSULA QUE LIMITA A ASSISTÊNCIA MÉDICA EM CARÁTER DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Reconhece-se a legitimidade ad causam da apelada, titular do plano de saúde, ao pleitear cumprimento do contrato por ela celebrado, de molde a atender atendimento médico em caráter de urgência, devidamente comprovada, ao seu marido/dependente não estando, portanto, a seguradora isenta da responsabilidade contratual de assegurar o custeio dos procedimentos necessários à manutenção da vida, diante de comprovado risco à saúde do segurado.

(APC 20100111515478, 5ª T., rel. Des. João Egmont, DJe 30/10/2013).

Tribunal de Justiça de Goiás:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM CÂNCER DE MAMA. LEGITIMIDADE. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA. PATOLOGIA INCLUIDA NA COBERTURA DO CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE ENTABULADO ENTRE AS PARTES. RESOLUÇÃO N.º 387/15 DA ANS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO AO TIPO DE TRATAMENTO/MEDICAMENTO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ETABELECIDOS NA PRESCRIÇÃO MÉDICA. DECISÃO MANTIDA. (...) II - O titular do plano de saúde, por fora de vinculo contratual, possui legitimidade ativa para postular cobertura de tratamento médico necessitado pela sua esposa, que figura como dependente do plano (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.

(Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC): Al 0213791-48.2017.8.09.0000. Rel. Luiz Eduardo de Souza. Julgamento: 10 de novembro e 2017. 1ª Câmara Cível).

Tribunal de Justiça de São Paulo:

LEGITIMIDADE “AD CAUSAM” Autor que figura no contrato firmado com a recorrente Consequências materiais da recusa que recaem sobre o pai do menor e, não, sobre o paciente Preliminar afastada Recurso improvido. CONTRATO Prestação de serviços Plano de saúde Segurado, menor, diagnosticado como portador de Braquicefalia Posicional, com indicação de uso de órtese craniana, sob medida, e tratamento multiprofissional de saúde especializada, pelo médico que assiste a criança Negativa no fornecimento do tratamento Inadmissibilidade Inclusão, na apólice, de terapia para a moléstia, devendo toda e qualquer medida tendente a minimizá-la ou eliminá-la ser coberta Inteligência Súmulas nº 96 e 102 deste Tribunal Recurso improvido. “O recurso não comporta provimento. A preliminar não deve ser acolhida. O autor figura no contrato firmado com a recorrente e as consequências materiais da recusa da acionada, recaem sobre o pai do menor e, não, sobre o paciente”.

(1042115-18.2020.8.26.0002. Classe/Assunto: Apelação Cível / Tratamento médico-hospitalar. Relator (a): Alvaro Passos. Comarca: São Paulo. Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 07/04/2021. Data de publicação: 07/04/2021).

PLANO DE SAÚDE CONTRATO CELEBRADO PELO MENOR REPRESENTADO POR SUA MÃE - AÇÃO AJUIZADA PELOS PAIS OBJETIVANDO ASSEGURAR TRATAMENTO MÉDICO AO FILHO ADMISSIBILIDADE CASO EM QUE A ADESÃO DO MENOR ESTAVAVINCULADA À SITUAÇÃO DE DEPENDÊNCIA DOS PAIS LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA EXISTÊNCIADE FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO DA DEMORAQUE AUTORIZAVAM O AJUIZAMENTO DA AÇÃOCAUTELAR IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃOACADÊMICA SOBRE O CABIMENTO NA ESPÉCIE DAAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INTERESSE DE AGIR MANIFESTO PRELIMINARES REJEITADAS.

APELAÇÃO CÍVEL nº 9247824.37.2008.8.26.0000 SÃO PAULO Juiz de 1º grau: Marcelo Fortes Barbosa. Voto nº 29.758

PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER ¿ COBERTURA DE SESSÕES DE REEDUCAÇÃO POSTURAL GLOBAL (R.P.G.)¿ CONTRATO CELEBRADO PELO PAI DA MENOR, SENDO ELA A BENEFICIÁRIA ¿ AÇÃO AJUIZADA PELO GENITOR OBJETIVANDO ASSEGURAR O TRATAMENTO MÉDICO DA FILHA ¿ LEGITIMIDADE ATIVA PRESENTE ¿ precedentes do e. tjsp: "plano de saúde contrato celebrado pelo menor representado por sua mãe ¿ ação ajuizada pelos pais objetivando assegurar tratamento médico ao filho - admissibilidade - caso em que a adesão do menor estava vinculada à situação de dependência dos pais - legitimidade ativa configurada (.). (apel. nº 9247824-37.2008.8.26.0000)."¿ cerceamento de defesa não configurado, pois era ônus da recorrente trazer as provas que fundamentaram sua defesa ¿ matéria de direito - negativa de tratamento por falta de previsão no rol da ans que se mostra abusivo ¿ súmula 102 do tjsp - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS ¿ RECURSO IMPROVIDO.

(TJ-SP - RI: 0009040-16.2019.8.26.0624, Relator: Diogo Correa de Morais Aguiar, Data de Julgamento: 18/03/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/03/2021).

SEGURO SAÚDE – legitimidade ativa do genitor para discutir, em nome próprio, o cumprimento do contrato por ele firmado com a operadora requerida, mesmo que a prestação do serviço em questão seja destinada a um de seus dependentes – preliminar rejeitada – impossibilidade de seguradora negar cobertura de exame sob o fundamento de que ele não está previsto no rol de procedimentos da ANS – inteligência das Súmulas nº 96 e 102 do TJSP – nulidade de cláusula contratual de exclusão de cobertura de procedimentos não previstos no rol supracitado – recurso improvido.

(TJSP; Recurso Inominado Cível 0018647-61.2019.8.26.0007; Relator (a): Jurandir de Abreu Júnior; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal Cível e Criminal; Data do Julgamento: 05/05/2020; Data de Registro: 05/05/2020) (destaquei)


CONCLUSÃO

O caminho mais seguro é elencar a criança ou adolescente diretamente como autora da ação, devidamente representada ou assistida, assim evitando maiores transtornos.

Ocorre que, optando pela legitimidade dos genitores, a presente publicação serve como uma forma de solução para os colegas que encontrem em suas ações Magistrados que entendam pela ilegitimidade ativa dos genitores.

Sobre o autor
Marcos dos Santos Mata

Advogado, graduado em Direito pela Universidade Candido Mendes Niterói, especialista em Direito Contratual e Responsabilidade Civil pela EBRADI. OAB/RJ: 232.123.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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