As exigências no âmbito da Educação - CEBAS

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As exigências pertinentes as Entidades Beneficentes de Assistência Social no âmbito da EDUCAÇÃO 

O presente texto visa a destacar as exigências previstas na LC 187/21 e no decreto regulamentador 11.791/23, no âmbito da educação, com foco específico nos preenchimentos de requisitos exacerbados e sem produtividade na análise processual que justifique, acarretando volume expressivo de documentos que somente atrasam a verificação dos atendimentos legais da entidade, conforme passaremos a expor.  

Primeiramente, devemos trazer a baila que a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS – é analisada de acordo com a área de atuação da entidade (saúde, assistência social e/ou educação) pelos respectivos Ministérios e com os devidos critérios específicos por área de atuação. Em sendo cumpridos e demonstrados o cumprimento de todos os requisitos legais e documentais, é deferida a Certificação da entidade e, por conseguinte, o direito a imunidade das contribuições previdenciárias patronais e PIS.  

 

Os critérios de certificação, em cada uma de suas áreas, são diversos e específicos, entretanto há determinações de comprovação de atendimentos legais específicos somente para a área de educação que “atravancam” a análise processual, sobrecarregando inclusive os analistas do MEC. Há que se destacar que tal procedimento acarreta em insegurança jurídica e muitas vezes enseja até mesmo em dificuldade em cumprir diversas, custosas e complexas exigências.  

Devido a complexidade do tema, será abarcado no presente trabalho as considerações mais expressivas da educação básica. Em outra oportunidade serão tratadas as matérias da educação superior e profissionalizante. 

 

Complexidade da composição de documentos e apuração de dados 

 

1. Acompanhamento de resultado 

A instituição deverá apresentar relatório de execução anual e plano de atendimento, acompanhado de inúmeros documentos, devendo observar cada linha de atividades desenvolvidas. 

Para a questão dos relatórios de atividades desempenhadas no exercício anterior: 

a) para comprovação dos benefícios (tipo1,2,3): planilha de apuração de valor médio do encargo educacional mensal ao longo do período letivo; 

b) cópia dos termos de concessão de benefícios complementares, bolsas de estudos, parcerias/instrumentos congêneres com instituições de ensino; 

c) em caso de alteração estatutária, este documento também deverá ser apresentado. 

Para questão do plano anual de atendimento, deverá ser observado as expectativas de atendimentos, as metas para o ano subsequente, contemplando as expectativas de concessão de bolsas de estudos e benefícios, assim como os critérios que serão aplicados para a seleção dos alunos. 

 

A instituição poderá determinar critérios próprios, mas também deverá observar e comprovar determinações expressas na lei.  

2. Benefícios 

Devemos nos atentar às nuances da lei e até mesmo determinações confrontantes dentro da mesma. Senão vejamos: 

  • O benefício tipo 1 abarca transporte escolar, uniforme, material didático, moradia e alimentação, sendo exclusivo ao aluno bolsista.  

 

Entretanto o artigo 25 da LC 187/21 e art. 50 do Decreto 11.791/23 vedam a cobrança de taxas de qualquer natureza e o cômputo de material didático eventualmente oferecido em caráter gratuito ao aluno beneficiado exclusivamente com bolsa de estudo integral. 

 

  • O benefício tipo 2 é destinado tanto para o aluno bolsista quanto ao seu grupo familiar, visando ao acesso, permanência, aprendizagem e conclusão do curso. 

 

  • O benefício tipo 3 visa à ampliação da jornada escolar, através de projetos e atividades de educação em tempo integral, visando aos alunos da educação básica matriculados na rede pública de ensino. 

O caso do benefício tipo 3 está vinculado às parcerias com escolas públicas, devendo ser aprovado pela escola parceira e com atividades específicas determinadas pelo decreto 11.791/23, conforme:

 

- reforço escolar e acompanhamento pedagógico; 

- educação econômica, meio ambiente, direitos humanos; 

- experimentação e investigação científica; 

- promoção de atividades de lazer, artísticas, esportivas, culturais e em meio digital; 

- realização de atividades de comunicação e uso de mídia; 

- promoção de saúde mental dos alunos; 

- alimentação saudável; 

- realização de visitas a bibliotecas, feiras e museus; 

- aprendizado de língua estrangeira. 

 

Atenção !  

  • O rol (benefício tipo 3) é taxativo, ou seja, a instituição de ensino e a escola pública não possuem liberdade para articular outras atividades que poderiam ter mais impacto do que o determinado pelo Decreto.  

  • As instituições que prestam serviços totalmente gratuitos e possuem convênio com órgãos ou entidades dos poderes públicos devem verificar se os alunos, objetos do convênio, atendem os critérios de perfil socioeconômico e proporção de pelo menos 1 aluno (dentro do perfil) para cada 9 alunos matriculados na escola.  

 

A questão poderá induzir ao erro, a entidade, uma vez que os critérios, verificações e alunos são indicados pelos órgãos públicos, onde supostamente não precisariam também fazer a verificação, mas a lei assim determina. 

 

Outro critério a ser observado é a questão da escola que presta serviços totalmente gratuitos, mas sem convênio ou parceria, onde deverá demonstrar o atendimento de 1 (um) aluno com renda per capta inferior a 1,5 s.m. para cada 5 alunos matriculados. 

 

 

  • As instituições deverão observar as metas e estratégias do Plano Nacional de Educação. 

 

  • Projetos e atividades para educação básica em tempo integral deverão estar integrados ao projeto pedagógico da escola pública parceira, complementando a carga horária de pelo menos 10 (dez horas) semanais escolar, com jornada escolar igual ou superior a 7 (sete)  horas diárias, assim como estar dentro o aspecto curricular da mesma. 

 

 

  • Elaborar planilha na qual conste a conversão de valores de benefícios conforme o valor médio do encargo educacional, considerando todos os descontos aplicados pela instituição (inclusive aqueles decorrentes de pagamento pontual) para encaminhamento anual à autoridade executiva federal competente. 

 

  • Firmar termo de Concessão de Benefícios Complementares com cada beneficiário dos tipos 1 e 2.

  • Indicar no Plano anual as metas e estratégias de acordo com cada benefício concedido e dentro do alcance determinado no PNE, bem como determinar critérios a serem seguidos para a seleção dos beneficiários.

Questão que pode trazer dificuldade na interpretação: 

Na educação básica a destinação dos benefícios tipo 1 e 2 está limitada a 25% (vinte e cinco por cento) das bolsas de estudos, não fazendo referência ao tipo 3.  

Na educação superior (instituições que não aderiram ao PROUNI) há possibilidade substituição de até 25% (vinte e cinco por cento) das bolsas pelos 3 benefícios (tipo, 1, 2 e 3). 

 

3. Bolsas de Estudos 

Renda per capta                    bolsas de estudos                     bolsistas         pagantes 

   Até  1,5 s.m.                                   100%                                        1                     5 

   Até     3 s.m.                                     50%                                         1                     9 

 

Questões que podem trazer dificuldades no cálculo da gratuidade: 

Um dos pontos de maior dificuldade é a complexidade dos cálculos sem um programa específico fornecido pelo MEC (antiga “calculadora eletrônica”).

Outro ponto que tem gerado muita dificuldade é a falta de normatização de pontos obscuros que o Ministério deverá trazer em portaria ou norma similar, sem tê-lo feito mesmo após mais de dois anos após a edição da LC 187/21. 

  • O valor da renda per capta da bolsa integral poderá ser acrescida de 20% no caso de verificados aspectos de natureza social do beneficiário e/ou família. Ou seja, a renda per capta passa de 1,5 s.m. para ser 1,8 s.m. Mas o MEC ainda não determinou qual(is) aspecto(s) serão considerados válidos e aceitos para majorar o valor. 

 

  • Alunos com deficiência com bolsas integrais equivalerá a 1,2 do valor da bolsa de estudo e alunos matriculados na educação básica em tempo integral, equivalerá a 1,4 do valor da bolsa integral (não cumulativos). 

 

Merece a consideração acerca da majoração das bolsas de estudos para alunos com deficiência e com tempo integral:  

 

Os critérios, exigência e necessidades de um aluno com deficiência são expressivos tanto para entidade quanto para os familiares, considerando apresentar um planejamento individual e específico para cada questão. Isto demanda tempo, capacitação de profissionais e, muitas vezes, até adequação do espaço. O material utilizado pelo aluno deve ser adaptado e muitos precisam de mediador. Como podemos perceber o custo para manter um aluno especial não deveria ser majorado somente em 20%, mas sim contar pelo menos como 2 (duas) bolsas integrais. Tal iniciativa estimularia as instituições a matricular mais alunos especiais, com profissionais e ambientes que propiciarão melhoria na qualidade de ensino e de vida não só do aluno, mas da família, escola e principalmente sociedade.  

 

Similar a questão, avento a necessidade de majorar o valor do aluno integral de 1,4 (um inteiro e quatro décimos) do valor da bolsa integral para 2 (duas) bolsas integrais, considerando que o mesmo permanecerá por dois turnos na escola.  

 

  • Bolsas de estudos para trabalhadores da própria instituição e dependentes: limite de 20% das bolsas de estudos, observados os critérios de renda per capta. 

 

Caso a entidade atue em mais de uma área deverá demonstrar o atendimento em todas as áreas de atuação SALVO: 

 

- valor de custos e despesas nas áreas não preponderantes não supere a 30% (trinta por cento) dos custos e despesas totais da entidade e 

-  não ultrapasse a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Atenção!

Os pais ou responsáveis (menor de idade) bem como do beneficiário (maior de idade) respondem legalmente quanto veracidade das informações prestadas, inclusive quanto a questão do valor da renda per capta e demais dados solicitados pela instituição.

Entretanto cabe a instituição também confirmar o atendimento do perfil socioeconômico e demais critérios de seleção do beneficiário.

3.1. Termo de ajuste

Caso a instituição não consiga atingir o quantitativo de bolsas de estudos e/ou benefícios, poderá propor termo de ajuste para cumprimento da questão em tela.

Mas a entidade deverá observar:

- o objeto do termo de ajuste somente poderá ser a questão do quantitativo de bolsas de estudos, não podendo abarcar nenhuma outra questão.

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- o termo de ajuste não isenta o atendimento as bolsas de estudos inerentes ao ano em curso, devendo conceder as bolsas objeto do termo bem como as bolsas do ano em curso. Tal medida poderá demandar dificuldade em conseguir cumprir a demanda ofertada.

- somente poderá ser firmado o termo uma única vez por período analisado (validade do CEBAS).

4. Documentos e contabilidade 

 

As entidades beneficentes possuem critérios específicos como por exemplo: 

- segregação das atividades por área de atuação. 

- evidenciar as gratuidades concedidas, benefícios (tipo 1,2 e 3), serviços pagos (valores integrais e parciais), descontos concedidos, pagamentos pontuais, inadimplência dentre outros. 

- relatório de atividades (anual)  e plano de atendimento. 

- estudo do perfil socio econômico do aluno/família. 

A Lei permite (corretamente) que as entidades que desenvolvam atividades que gerem recursos, mas deverá evidenciar em sua contabilidade, de forma segregada, inclusive em suas notas explicativas. 

Atenção!! as entidades de educação deverão evidenciar nas demonstrações contábeis e financeiras (inclusive nas notas explicativas), de forma segregada, as bolsas de estudos, benefícios e todos os demais dados para comprovar o atendimento da proporcionalidade bolsas de estudos/benefícios X alunos pagantes.

5. Estatutos 

 Merece atenção para alteração trazida pela LC 187/21: a legislação anterior (Lei 12101/09) determinava que constasse em seus estatutos ou atos constitutivos, em caso de extinção ou dissolução da entidade, o eventual patrimônio remanescente deveria ser destinado a uma entidade sem fins lucrativos congênere ou entidade pública. 

Atualmente, a lei determina que eventual patrimônio remanescente (no caso de extinção ou dissolução) deverá ser destinado a entidade beneficente certificada ou a entidade pública. É uma pequena alteração que a entidade não poderá deixar de realizar, mas infelizmente muitas não estão se atentando para questão, por entender (equivocadamente) que são coisas similares. A adequação estatutária poderá ser objeto de diligência e muitas vezes até mesmo acarretando indeferimento do processo. 

6. Renovação do CEBAS 

Muitas entidades entendem, equivocadamente, que a o Certificação não precisa ser renovada, ou mesmo não se atém aos devidos prazos de renovação. Para tanto, devemos observar: 

A renovação deverá ocorrer dentro dos 360 dias que antecedem a validade do CEBAS.  

Caso seja protocolado ANTES, o processo será arquivado. 

Caso seja protocolado DEPOIS, será considerado NOVO PEDIDO (concessão) é a entidade ficará com o período descoberto entre a última validade do CEBAS (serão devidos os impostos) e o protocolo do novo pedido (caso seja deferido).  

ATENÇÃO!! No caso da renovação intempestiva ou concessão, a entidade deverá recolher todos os impostos, até o deferimento do processo, pois a mesma terá uma expectativa de direito. Há de considerar que serão exigidas as certidões negativas (ou positivas com efeitos de negativa) pelo período da certificação.  

6.1. Validade do CEBAS 

A validade do CEBAS está vinculado ao valor da receita bruta da entidade.

Receita bruta anual validade do CEBAS

Superior a R$ 1.000.000,00 3 anos

Igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 5 anos

Quanto a receita bruta anual:

- deverá ser considerada as doações e subvenções recebidas em todas as atividades realizadas e, em sendo superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) deverá ser auditada por auditor independente habilitado no CRC.

7. Formulários e documentos complementares

Como podemos observar, há uma variedade ecumênica de critérios e documentos a serem apresentados

Uma das questões que causam grande embaraço para composição do pedido de Certificação é a uniformidade de critérios.

Vamos utilizar, por exemplo, o seguimento da educação infantil, fundamental e básica. Os formulários e documentos exigidos (MEC) são os mesmos exigidos nas entidades de ensino superior. Entretanto são situações completamente diferentes.

Outro pondo de destaque é a questão do preenchimento dos dados referentes aos benefícios (tipo 1, 2 e 3). Caso a entidade não forneça material didático, uniforme ou demais itens descritos nos benefícios, deverá firmar declaração ou documento similar certificando tal situação. Ocorre que a lei não obriga, não vincula a entidade a atender a questão dos benefícios. Cabe a instituição, caso seja possível, viável e até mesmo dentro das diretrizes da mesma, conceder ou não o benefício. É uma faculdade. Não uma obrigatoriedade. Ocorre que acaba por trazer mais trabalho e dificuldade (podendo até mesmo induzir a erro) a entidade, pois deverá apresentar documentos que não atende os benefícios,

As atividades deveriam ser analisadas de forma individual, sendo cada seguimento educacional verificado com documentos pertinentes aquele ramo. Em suma: a análise não deveria ser feita de forma global (todos os seguimentos de uma única forma). Também deveria haver um programa desenvolvido pelo MEC (antiga “calculadora eletrônica”) no qual a entidade pudesse preencher com os dados que efetivamente ela desenvolve de acordo com os documentos que comprovasse tais atendimentos. Hoje, SMJ, a entidade também deve comprovar os atendimentos que efetivamente não faz.

Exemplo: entidade de educação infantil que desenvolve parceria com o ente público, concedendo bolsas integrais. Não fornece material, uniforme, transporte ou quaisquer outros benefícios descritos no §4º do artigo 19 da LC 187/21. Esta deverá apresentar declaração na qual especifique que não atende através dos benefícios em referência.

Ora, se não há OBRIGATORIEDADE em fornecer os benefícios (tipo 1, 2, 3), qual o motivo de declarar que não o faz? Trata-se de exigência sem fundamento ou obrigatoriedade legal, ensejando em mais documentos a serem apresentados (e analisados) sem quaisquer propósitos legais, afrontando inclusive ao II, do artigo 5º da Carta Magna.

8. Transparência

O artigo 83 do Decreto 11791/23 determina que as autoridades certificadoras publicitem os atos, em seus sítios eletrônicos, devendo constar informações para fins de transparência dos atos, tais como:

  • relação atualizada com os dados relativos às entidades beneficentes, às certificações emitidas e aos respectivos prazos de validade;

  • tramitação dos processos administrativos que envolvam a concessão, a renovação ou o cancelamento de certificação;

  • dados consolidados sobre atendimentos realizados, bolsas concedidas ou serviços prestados por cada entidade certificada;

  • valor da imunidade de contribuições à seguridade social individualizado por entidade certificada, divulgado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e

  • quantitativo de entidades supervisionadas no exercício anterior.

9. Do processo e da fiscalização

Todas as entidades certificadas (nas áreas de assistência social, educação e saúde), possuem a obrigatoriedade de apresentar a documentação para a renovação do CEBAS, na forma já exposta anteriormente. TODAS devem conservar pelo prazo de 10 (dez) anos os documentos que comprovem a oriegem e registro de reursos e atos ou operações realizadas que caracterizem impacto patrimonial.

Entretanto as instituições também poderão sofrer verificações em períodos diversos das renovações como por exemplo:

- supervisão do Ministério competente para verificar a manutenção do cumprimento das condições Certificador.

- representação motivada pelo gestor do SUS, SUAS ou Sisnad (de acordo com área de atuação da entidade), Receita Federal, conselhos de acompanhento ou controle social (nos casos assistencia social e saúde), Tribunal de Contas da União ou Ministério Público.

Em havendo a constatação de irregularidade, ausência de documentos, discrepâncias, poderá ensejar em cancelamento do CEBAS e apuração de valores (perda do direito da imunidade) pelo período em que não cumpriu (ou comprovou) a determinação legal.

Cabe ressaltar que a legislação se apresenta de forma mais dura para as entidade de educação, determinando a obrigatoriedade não apenas de renovar o CEBAS (3 ou 5 anos), mas também de apresentar relatório de monitoramento ANUAL.

Merece destaque para questão burocrática totalmente desnecessária, pois a entidade apresenta todos os anos o relatório e novamente os apresentar a cada 3 ou 5 anos. Tal ato gera:

- sobrecarga de pessoal e gastos (que poderiam estar sendo revertidos para benefício dos atendidos) por parte da entidade

- sobrecarga nas análises documental por parte da equipe técnica do MEC, ensejando em acúmulo de processos

- necessidade de pedido e expedição de certidão de trâmite processual

CONCLUSÃO

Como podemos perceber o tema é devera complexo. Destaque que o texto traz a baila somente os critérios para certificação (CEBAS) na área de educação básica e fundamental. Não abordamos educação profissional ou superior, tampouco assistência social (terapeutica, demanda de drogas) ou saúde, apensar de existirem critérios comuns entre as áreas.

Os critérios podem induzir ao erro uma entidade séria e que possui atendimento social relevante. Devemos observar o impacto que uma instituição beneficiente (seja de saúde, assitencia social ou educação) traz para a sociedade mais carente, em complementação ao sistema público. Agora imagine o fechamento de uma instituição por descumprimento de um requisito muitas vezes sem relevância processual. Não estamos devendendo que não haja regra ou fiscalização, mas que estas sejam exequíveis. Que a demanda para cumprimento de uma determinação ou preenchimento documental não venha a sobrepor ao serviço prestado.

Basta verificar quantos atendimentos são realizados pelas entidades beneficentes. Quantas pessoas carentes são atendidas, e no caso em tela quantas pessoas poderão ser melhor qualificadas e com melhoria nas condições de vida e profissão,

Uma entidade filantrópica traz benefícios não somente para os atendidos, mas também para a sociedade como um todo e para o sistema público, já tão assoberbado.

Devemos pensar em uma modelo exequível e que na prática funcione. Não adiante regras utilizadas em situações e realidades tão distantes das nossas (no caso Brasil). Precisamos unir força e não tentat punir aqueles que fazem tanta diferença em tantas vidas, como as Entidades Beneficentes de Assistência Social!

Diante do exposto, e demonstrada toda a complexidade da LC 187/21 e dec. 11791/23, solicito sejam aventadas regras mais simples e diretas para atendimento da população carente, bem como possibilitando análise processual por parte do MEC de forma mais eficaz e direta.

Sobre a autora
Danielle das Neves Rôças de Britto

OAB/RJ 97816 Associada Azevedo dos Reis Advogados e Associados

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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