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Denúncias de danos ao consumidor na SUSEP: proteção ao consumidor ou reserva de mercado?

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As denúncias de entidades seguradoras contra associações de socorro mútuo visam proteger o consumidor ou manter uma reserva de mercado?

Este texto analisa as denúncias recebidas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) envolvendo alegações de danos ao consumidor, realizadas principalmente por entidades do setor segurador, como a Confederação das Seguradoras e sindicatos dos corretores de seguro. A pesquisa busca identificar se essas denúncias realmente visam proteger o consumidor ou se configuram como uma estratégia de reserva de mercado. A partir de uma análise crítica das práticas de denúncia e dos processos administrativos subsequentes, o artigo examina a legitimidade das alegações e seus impactos sobre as associações denunciadas.


CONTEXTUALIZAÇÃO DO PROBLEMA

A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) é a autarquia federal responsável pela regulação do mercado de seguros no Brasil, tendo como um de seus objetivos garantir a regulação e fiscalização dos seguros, previdência complementar aberta e capitalização. Contudo, nos últimos anos, tem-se observado um aumento no número de denúncias contra associações que atuam no ramo de socorro mútuo, principalmente feitas por entidades como a Confederação das Seguradoras (CNseg) e sindicatos dos corretores de seguro.

Essas denúncias, em muitos casos, alegam práticas que seriam danosas aos consumidores, levando à abertura de processos administrativos e, em alguns casos, à suspensão das atividades das associações envolvidas. No entanto, surge a dúvida se essas denúncias realmente visam a proteção do consumidor ou se configuram como uma estratégia de proteção de mercado, tentando excluir concorrentes.

O presente estudo tem como objetivo analisar criticamente as denúncias feitas por entidades do setor segurador contra associações, em que são colocadas como concorrentes, avaliando a legitimidade dessas denúncias e se elas de fato têm como propósito proteger o consumidor ou se constituem uma prática de reserva de mercado.

É essencial esclarecer o verdadeiro objetivo dessas denúncias para assegurar a integridade do mercado de seguros e a efetiva proteção dos consumidores. Este estudo contribui para o debate sobre a transparência e a justiça na regulação do mercado de seguros, proporcionando uma análise fundamentada das práticas denunciativas.


AS DENÚNCIAS À SUSEP: CONTEXTO E FUNDAMENTAÇÃO

As denúncias apresentadas à SUSEP pelas entidades do setor segurador frequentemente se baseiam em alegações de práticas irregulares por parte de associações que atuam no mercado de proteção veicular, sob a alegação de que oferecem serviços análogos aos seguros tradicionais, mas, sem a regulação da SUSEP. As principais alegações incluem a venda de produtos sem a devida cobertura garantida, a falta de reservas técnicas suficientes e a ausência de transparência nos contratos, mesmo, sabendo que tais pontos são referentes ao seguro empresarial e não a simples associações de rateio.

Um exemplo notório é o caso de uma associação denunciada por supostamente oferecer cobertura de seguro sem estar devidamente registrada na SUSEP. A denúncia resultou na abertura de um processo administrativo que, posteriormente, levou o ajuizamento de uyma ação civil pública que gerou à suspensão das atividades da associação, alegando risco potencial aos consumidores.

A legitimidade dessas denúncias pode ser questionada quando se observa que, em muitos casos, as alegações são genéricas e carecem de provas concretas. Há situações em que a SUSEP abre processos administrativos com base em denúncias que não apresentam evidências robustas, o que pode levantar dúvidas sobre a imparcialidade e o rigor da regulação. Como exemplo de abertura de processos, cita o print de buscas da internet.

Não há denúncias originadas de entidades de defesa do consumidor ou processos com provas concretas de danos. Apenas alegações genéricas, sem nenhuma comprovação dos prejuízos aos direitos difusos e coletivos dos associados.

A maioria dessas denúncias provém de entidades como a CNseg e sindicatos de corretores, que têm um interesse direto na limitação da atuação dessas associações, consideradas concorrentes, com o argumento de concorrência desleal por falta de pagamento de imposto. Esse fato levanta suspeitas sobre a real motivação por trás das denúncias, sugerindo que pode haver um viés de proteção de mercado, em vez de uma preocupação genuína com a proteção do consumidor.

A análise dos critérios utilizados pela SUSEP para a abertura de processos administrativos revela que muitas vezes as denúncias são aceitas com base em pressupostos que não são verificados de imediato. A SUSEP, ao abrir um processo administrativo, deveria exigir provas contundentes que justifiquem a suspensão de atividades de uma associação, mas em vários casos, o processo parece ser iniciado com base em alegações vagas.

A ausência de um escrutínio rigoroso nas fases iniciais dos processos pode favorecer a utilização dessas denúncias como uma ferramenta de reserva de mercado, uma vez que associações menores e menos capitalizadas podem ser incapazes de sustentar longas batalhas jurídicas ou administrativas, resultando em sua retirada do mercado.

As denúncias e os subsequentes processos administrativos têm um impacto significativo no equilíbrio competitivo do mercado de seguros. A suspensão das atividades de associações com base em denúncias não fundamentadas pode causar danos irreparáveis a essas entidades, mesmo que, eventualmente, sejam inocentadas. Isso reforça a ideia de que tais denúncias podem ser utilizadas como uma estratégia de exclusão de concorrentes, beneficiando diretamente as grandes seguradoras e seus representantes.

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É possível argumentar que muitas das denúncias feitas à SUSEP, longe de serem motivadas por uma preocupação com a proteção do consumidor, podem estar enraizadas em uma tentativa de manutenção de um mercado concentrado e menos competitivo. O uso das estruturas regulatórias para esse fim não apenas prejudica as associações denunciadas, mas também limita o acesso dos consumidores a alternativas potencialmente mais vantajosas.

Uma comparação com outros setores regulados no Brasil mostra que a prática de utilização de denúncias como ferramenta de reserva de mercado não é exclusiva do setor de seguros, mas sim uma tendência que pode ser observada em diversos mercados onde grandes players buscam manter sua posição dominante.


CONCLUSÕES

A análise conduzida neste estudo sugere que uma parte significativa das denúncias apresentadas à SUSEP pode estar mais relacionada a estratégias de reserva de mercado do que a uma preocupação genuína com a proteção do consumidor. Embora existam casos legítimos de denúncias que revelam práticas potencialmente prejudiciais, há uma quantidade não negligenciável de denúncias que parecem ter como principal objetivo a exclusão sobre a alegação de concorrentes.

A utilização de denúncias infundadas para limitar a concorrência pode levar a um mercado menos dinâmico, com menos opções para os consumidores e possivelmente preços mais altos. É necessário um maior rigor na análise dessas denúncias por parte da SUSEP para evitar que a regulação seja utilizada de maneira indevida.

Estudos futuros poderiam explorar em maior profundidade a dinâmica entre regulação, competição e proteção ao consumidor em outros setores, oferecendo uma visão mais ampla das práticas de reserva de mercado no Brasil. Além disso, seria valioso investigar as consequências de longo prazo dessas práticas sobre a estrutura de mercado e o bem-estar do consumidor, em especial, o direito de liberdade de associação.

Sobre o autor
Gabriel Martins Teixeira Borges

Gabriel Martins Teixeira Borges, advogado inscrito na OAB/GO 33.568, OAB/PE 53.536 e OAB/RN 20.516. Pós-graduado em Direito Civil, Processo Civil, Direito Tributário e Direito do Consumidor pela Universidade Federal de Goiás. Jurídico da Força Associativa Nacional-FAN. Jurídico da Organização Nacional do Associativismo - ONA. Jurídico do Instituto do Nordeste de Autorregulação das Associações de Rateio - INAR. Membro da Associação Internacional de Direito Seguro. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Contratual. Diretor da Organização Internacional de Economia Social – OIES.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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