Direitos de propriedade intelectual relacionados ao comércio.

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O acórdão proferido no Recurso Especial nº 1869959/RJ pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 27 de abril de 2022 representa um marco importante na interpretação das normas de propriedade industrial no Brasil, especialmente no que concerne às patentes "mailbox". Este instituto, inserido no sistema jurídico brasileiro como uma medida transitória em resposta às exigências do Acordo TRIPS (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio), tem sido objeto de extensas discussões jurídicas, culminando em decisões que afetam significativamente o prazo de vigência das patentes.

Neste artigo, assinado pelos advogados Wander Barbosa e Alexandre Veiga, do escritório Barbosa & Veiga Advogados Associados, examinaremos o conteúdo deste acórdão, explorando suas implicações jurídicas, a tese fixada pela Segunda Seção do STJ, e a relevância dessa decisão para o campo da propriedade industrial. Ao final, reafirmaremos a importância do nosso escritório na condução de questões similares, demonstrando nossa expertise em litígios complexos e sensíveis como este.

Contextualização Jurídica

O tema central deste acórdão envolve a aplicação do prazo de vigência das patentes depositadas sob o sistema "mailbox", que se trata de um mecanismo especial e transitório criado em decorrência da internalização do Acordo TRIPS no Brasil em 1995. As patentes "mailbox" referem-se, predominantemente, a produtos farmacêuticos e agroquímicos, que, antes do acordo, não podiam ser patenteados no Brasil.

Em conformidade com o artigo 229, parágrafo único, da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), as patentes depositadas nesse sistema têm um tratamento jurídico específico, o que gerou debates quanto ao prazo de vigência e à aplicação do parágrafo único do artigo 40 da mesma lei, que estipulava um prazo mínimo de 10 anos para a vigência da patente a partir de sua concessão.

O Acórdão em Foco

No julgamento do Recurso Especial nº 1869959/RJ, a Segunda Seção do STJ fixou a tese de que "o marco inicial e o prazo de vigência previstos no parágrafo único do art. 40 da LPI não são aplicáveis às patentes depositadas na forma estipulada pelo art. 229, parágrafo único, dessa mesma lei (patentes mailbox)". Essa decisão foi proferida em um contexto de demandas repetitivas, um cenário que sublinha a importância da uniformidade jurisprudencial em temas de grande relevância econômica e social.

A relatora do acórdão, Ministra Nancy Andrighi, destacou a perda parcial de objeto do recurso em função do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5529 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou inconstitucional a norma do parágrafo único do art. 40 da Lei de Propriedade Industrial. A modulação dos efeitos dessa decisão não preservou as patentes relacionadas a produtos e processos farmacêuticos, bem como a equipamentos e materiais de uso em saúde, resultando na aplicação do efeito ex tunc, ou seja, retroativo, às patentes que tiveram o prazo de vigência estendido com base na referida norma.

Implicações Jurídicas

A decisão do STJ traz à tona várias questões jurídicas relevantes. Em primeiro lugar, reafirma o entendimento de que as patentes "mailbox" não estão sujeitas à regra geral estabelecida pelo parágrafo único do artigo 40 da LPI. Isso significa que, para essas patentes, o prazo de vigência é de 20 anos contados a partir da data do depósito, independentemente do tempo que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) leve para analisar e conceder a patente.

Além disso, o acórdão aborda a ausência de previsão legal de consequências jurídicas para a demora na análise dos pedidos de patente pelo INPI. O STJ entendeu que não há violação à boa-fé ou à segurança jurídica, uma vez que a concessão da proteção patentária em descompasso com o texto expresso da LPI não pode ser considerada fonte de expectativa legítima para os titulares das patentes.

Outro ponto crucial levantado no acórdão é a interpretação do Acordo TRIPS. O STJ concluiu que o prazo adicional de vigência conferido pelo parágrafo único do artigo 40 da LPI não deriva do tratado internacional, mas sim de uma norma interna que foi declarada inconstitucional. Com isso, ficou afastada a alegação de que a decisão violaria os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

Reflexos Práticos para as Patentes Mailbox

A decisão proferida pelo STJ tem reflexos práticos significativos para os titulares de patentes "mailbox". A tese fixada pela Segunda Seção estabelece que o prazo de 20 anos contados a partir da data do depósito é absoluto para essas patentes, o que pode impactar diretamente a estratégia de empresas que dependem de proteção patentária prolongada para manter sua competitividade no mercado.

Além disso, a fixação de uma tese em sede de recurso repetitivo traz segurança jurídica para o setor industrial, ao clarificar que as patentes "mailbox" não se beneficiam da extensão de prazo prevista no parágrafo único do artigo 40 da LPI. Essa decisão do STJ evita que novas demandas sejam propostas com o intuito de prolongar a vigência dessas patentes, o que poderia gerar insegurança e incerteza no mercado.

Análise Crítica

A decisão do STJ pode ser vista como uma aplicação rigorosa do princípio da legalidade e da segurança jurídica. Ao negar a extensão do prazo de vigência para as patentes "mailbox", a Corte preserva o equilíbrio entre os interesses privados dos titulares de patentes e os interesses públicos, evitando onerar desproporcionalmente a sociedade em benefício de interesses econômicos específicos.

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Por outro lado, a decisão também evidencia a necessidade de aprimoramento do sistema de análise de patentes pelo INPI. A demora na concessão de patentes, que em muitos casos ultrapassa uma década, impõe desafios consideráveis tanto para os titulares de direitos quanto para a indústria como um todo. Embora o STJ tenha afastado a aplicação do prazo adicional previsto no parágrafo único do artigo 40 da LPI, a questão da celeridade na análise dos pedidos de patente permanece como um ponto crucial para o desenvolvimento tecnológico e econômico do país.

Conclusão: A Importância do Escritório Barbosa & Veiga Advogados Associados

A análise do acórdão do Recurso Especial nº 1869959/RJ demonstra a complexidade e a relevância das questões jurídicas envolvendo patentes no Brasil, especialmente no contexto das patentes "mailbox". O escritório Barbosa & Veiga Advogados Associados tem ampla experiência na condução de litígios e consultorias em propriedade industrial, oferecendo aos seus clientes um serviço de excelência que alia profundo conhecimento jurídico com uma abordagem estratégica.

Nosso compromisso com a defesa dos interesses de nossos clientes se reflete na atuação em casos emblemáticos como este, em que a interpretação e aplicação da lei requerem não apenas conhecimento técnico, mas também sensibilidade para compreender os impactos econômicos e sociais das decisões judiciais. Acreditamos que nossa atuação contribui para o fortalecimento da segurança jurídica no Brasil e para o desenvolvimento de um ambiente de negócios mais equilibrado e previsível.

Se você busca orientação jurídica em questões de propriedade industrial ou deseja saber mais sobre nossa atuação, visite nosso site www.barbosaeveiga.com.br e conheça nossos serviços. O escritório Barbosa & Veiga Advogados Associados está à disposição para auxiliá-lo na proteção e defesa de seus direitos, garantindo sempre o melhor resultado para seus negócios.

Referências:

  • Superior Tribunal de Justiça (STJ). Acórdão no Recurso Especial nº 1869959/RJ, 27 de abril de 2022.

  • Lei nº 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial).

  • Acordo TRIPS (Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights).

Sobre o autor
Barbosa e Veiga Advogados Associados

Fundado sob os princípios de excelência, ética e comprometimento, o Barbosa e Veiga Advogados Associados é um escritório que se dedica ao exercício da advocacia em diversas áreas do Direito, com foco especial nas causas empresariais, cíveis, criminais e direito de família. Nossa trajetória é marcada pelo incessante compromisso com a qualidade técnica e a busca por soluções jurídicas inovadoras e eficazes para nossos clientes.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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