A Importância da Legitimidade Ativa na Repetição de Indébito: Um Estudo sobre a Responsabilidade Tributária Empresarial.

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O recente julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Declaração, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob relatoria do Ministro Herman Benjamin, apresenta uma análise detalhada sobre a legitimidade ativa das empresas para pleitear a repetição de indébito relacionado ao Imposto de Renda Retido na Fonte. O processo, que discute a incidência do imposto prevista no art. 35 da Lei 7.713/88, é um exemplo significativo da complexidade envolvida em questões tributárias e suas implicações no Direito Empresarial.

Contexto e Histórico da Demanda

O caso tem origem em um Mandado de Segurança impetrado por uma sociedade empresária que buscava a compensação do imposto de renda retido sobre o lucro líquido entre abril de 1990 e março de 1993. O argumento central gira em torno da inconstitucionalidade do art. 35 da Lei 7.713/88, que previa a retenção do imposto de renda na fonte sobre os lucros apurados pelas pessoas jurídicas. A sociedade, constituída como sociedade anônima durante o período em questão, pleiteava a repetição de indébito com base na decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 172.058-1/SC, que julgou a referida norma inconstitucional.

A empresa obteve parcialmente êxito em suas pretensões na Corte de origem, que reconheceu sua legitimidade ativa para questionar a incidência do tributo no período em que estava organizada como sociedade anônima. Contudo, a compensação foi negada sob o fundamento de que a empresa não seria a real contribuinte, mas apenas uma responsável tributária, o que a impediria de pleitear a compensação do tributo recolhido.

A Legitimidade Ativa e a Responsabilidade Tributária

No STJ, a discussão foi aprofundada a partir da análise dos dispositivos legais pertinentes. A decisão agravada reconheceu a ilegitimidade da empresa para pleitear a compensação do tributo com base na interpretação de que, por ser mera responsável tributária, não seria a contribuinte de fato, tendo em vista que o tributo foi pago em nome dos sócios, os reais contribuintes.

Contudo, o acórdão recorrido foi considerado dissidente da jurisprudência pacífica do STJ. Em diversos precedentes, como o REsp 265642/RS e o REsp 68216/MG, o Tribunal já havia reconhecido a legitimidade ativa das sociedades anônimas para pleitear a repetição de indébito quando o imposto de renda foi recolhido antes da distribuição dos lucros aos acionistas, dispensando a autorização prevista no art. 166 do Código Tributário Nacional.

Esse entendimento é de extrema relevância para o Direito Empresarial, uma vez que reconhece a legitimidade das empresas para buscar a compensação de tributos indevidamente recolhidos, mesmo quando os beneficiários finais sejam os sócios ou acionistas. Para contratar advogado empresarial especializado, é essencial que a empresa compreenda a diferença entre responsabilidade por obrigação tributária principal e acessória, a fim de defender seus direitos adequadamente perante o fisco.

O Art. 35 da Lei 7.713/88 e a Jurisprudência do STJ

O art. 35 da Lei 7.713/88 foi um dos principais pontos de controvérsia no caso em análise. O dispositivo legal determinava que o sócio quotista, acionista ou titular da empresa individual ficaria sujeito ao imposto de renda na fonte, à alíquota de 8%, calculado sobre o lucro líquido apurado pelas pessoas jurídicas na data de encerramento do período-base. A sociedade, ao reter o tributo antes de distribuir os lucros, cumpria sua obrigação como responsável tributária, o que, de acordo com o STJ, lhe confere legitimidade para buscar a compensação do montante recolhido indevidamente.

A questão foi resolvida com base em uma interpretação conjunta do art. 35 da Lei 7.713/88 e dos dispositivos do CTN, que tratam da sujeição passiva tributária. O STJ destacou que, nos casos em que a empresa recolhe o tributo antes da distribuição dos lucros, ela não apenas atua como mera responsável pelo recolhimento, mas também como parte legítima para pleitear a repetição de indébito, sem a necessidade de autorização dos sócios.

Distinção entre Obrigações Tributárias Principal e Acessória

A decisão também enfatizou a importância de distinguir entre as obrigações tributárias principal e acessória, nos termos dos artigos 113 e 121 do CTN. A obrigação principal refere-se ao pagamento do tributo, enquanto a acessória envolve a realização de atos no interesse da arrecadação, como a retenção e recolhimento de tributos na fonte. No caso em análise, o STJ entendeu que a responsabilidade da empresa não era acessória, mas sim principal, uma vez que ela arcou com a integralidade do tributo, o que lhe conferia a legitimidade ativa para pleitear a compensação.

Esse ponto é fundamental no campo da advocacia empresarial, especialmente para empresas que lidam com tributos retidos na fonte e buscam recuperar valores indevidamente pagos. Para tanto, é recomendável contar com a assessoria de um escritório de advocacia empresarial experiente, que possui expertise em questões tributárias e pode auxiliar as empresas em processos de compensação e repetição de indébito.

Aplicação e Limitações dos Precedentes Jurisprudenciais

O STJ, ao analisar os precedentes aplicáveis ao caso, afastou a incidência dos EREsp 1.318.163/PR, que tratavam de uma situação distinta envolvendo a responsabilidade pela retenção do imposto de renda, caracterizada como obrigação acessória. No presente caso, a obrigação da empresa foi considerada principal, por força do art. 35 da Lei 7.713/88, o que afastou a necessidade de seguir o entendimento dos embargos de divergência.

Esse aspecto destaca a importância de compreender as nuances dos precedentes jurisprudenciais, especialmente em matérias tributárias empresariais. A correta interpretação e aplicação dos precedentes podem determinar o sucesso ou insucesso de uma ação judicial, o que reforça a necessidade de contratar advogado empresarial especializado em contencioso tributário.

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Conclusão:

A decisão do STJ no Agravo Interno nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2013069/BA reafirma a legitimidade das empresas para pleitear a compensação de tributos indevidamente recolhidos, desde que preenchidos os requisitos legais. Essa tese é especialmente importante para empresas que lidam com tributos retidos na fonte, como o Imposto de Renda sobre Lucros, e que buscam recuperar valores pagos a maior. 

Sobre o autor
Barbosa e Veiga Advogados Associados

Fundado sob os princípios de excelência, ética e comprometimento, o Barbosa e Veiga Advogados Associados é um escritório que se dedica ao exercício da advocacia em diversas áreas do Direito, com foco especial nas causas empresariais, cíveis, criminais e direito de família. Nossa trajetória é marcada pelo incessante compromisso com a qualidade técnica e a busca por soluções jurídicas inovadoras e eficazes para nossos clientes.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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