1. HABEAS CORPUS AMENDMENT ACT (1679):
O Habeas Corpus Amendment Act surge na Inglaterra, durante o reinado do rei Carlos II, em meados do século XVII, no ano de 1679. O foco do habeas corpus era determinar que qualquer pessoa detida seja julgada por um tribunal e passe por uma investigação para que se entenda o motivo de sua prisão. É valido destacar que o habeas corpus existe bem antes da Magna Carta, mas não possuía eficácia por ausência de normas adequadas e seu nome oficial era uma lei que visava garantir maiores liberdades aos súditos e previnir pressões no ultramar". Essa lei de 1679 trouxe algumas novidades para aquela sociedade, como as garantias processuais que criam os direitos, além de ser um instrumento totalmente contrário as prisões arbitrárias de pessoas acusadas de praticarem crimes. Os erros cometidos pelo habeas corpus de 1679, foram corrigidos mais tarde pelo habeas corpus act de 1816.
2. BILL OF RIGHTS (1689):
Foi um documento legal onde tratava sobre norma de direitos individuais dos cidadãos e limitava o poder de governos. Feito na Inglaterra em 1689, após a destituição do Rei Jaime II por meio da Revolução Gloriosa em 1688 e com sucessão de Guilherme de Orange. O Bill of Rights tinha a força de diminuição de poder dos monarcas, colocando em prática uma monarquia constitucional sobrepondo a realeza do direito divino. Com espaço ganho, o parlamento assumiu a autoridade na tomada de novas decisões, dando início a direitos que sucedem hoje, inclusive na sociedade brasileira, como: à liberdade, à vida e à propriedade privada. Com tamanha soberania, o parlamento causou no monarca a diminuição em seus atos como: a imponência na revogação das leis publicadas, a impossibilidade de aumento nos impostos, impedido de recrutar ou manter exércitos em tempos cordiais. Grandes características que marcaram o Bill Of Rights foram: O acato do rei diante do Parlamento, a autônima da imprensa, o cumprimento dos direitos individuais (citados anteriormente nesse texto), defesa processual, autossuficiência do poder judiciário, indispensável aprovação prognostica e sempre avaliando qualquer conduta do rei antes de serconcretizada na sociedade. Além de inspirar leis brasileiras, também inspirou aCarta de Direitos Humanos de 1948, com presença nos artigos 7º ao 11º.
3. THE VIRGINIA DECLARATION OF RIGHTS (1776):
A Declaração de Direitos de Virgínia é uma declaração estadunidense do ano de 1776, que se inscreve no contexto da luta pela independência dos Estados Unidos da América. É uma declaração composta por dezesseis incisos. E foi elaborada para proclamar os direitos naturais e positivados inerentes ao ser humano, dentre eles o direito de se rebelar contra um governo inadequado. A influência desse documento pode ser vista em outras declarações de direitos, como a Declaração de Independência dos Estados Unidos (também de 1776), a Carta dos Direitos dos Estados Unidos (de 1789) e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão francesa (também de 1789).
4. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM (1948):
A Organização das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948, promulgava, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH). Servindo de resposta direta e imediata às atrocidades cometidas nas duas guerras mundiais, além de ser o ideário arduamente construído durante um vasto período, que pretendia garantir para qualquer ser humano, em qualquer país e sob quaisquer circunstâncias, condições mínimas de sobrevivência e crescimento em ambiente de respeito e paz, igualdade e liberdade.
Além da abrangência de sua temática, uma das principais novidades do documento, foi o caráter universal, uma vez que países individualmente já haviam emitido peças de princípios ou textos legais firmando direitos fundamentais inerentes à condição humana, como por exemplo, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, firmada em outubro de 1789 pela França revolucionária.
A DUDH, possui um preâmbulo e 30 artigos que discorrem de questões como a liberdade, a igualdade, a dignidade, a alimentação, a moradia, o ensino. Ademais, tem como característica, ser hoje em dia, o documento mais traduzido no mundo, já alcançando quinhentos idiomas e dialetos. A Declaração de 1948 menciona duas categorias de direitos: os direitos civis e políticos e os direitos econômicos, sociais e culturais, combinando desse modo o discurso liberal ao social da cidadania e conjugando o valor da liberdade ao da igualdade.
Nos artigos iniciais (até o art. XXI), a Declaração trata dos "tradicionalmente chamados direitos e garantias individuais, certamente impregnados de conotações mais modernas": entre vários outros, direitos relativos à participação política do cidadão e à proteção do indivíduo na aplicação da lei por parte do Estado. Já do artigo XXII ao art. XXVII, ela menciona o direito à satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à dignidade da pessoa humana e ao livre desenvolvimento de sua personalidade; direitos relativos a trabalho, salário e sindicatos; a educação, cultura, e lazer etc. Por fim, nos três últimos artigos da Declaração é expressa a necessidade de uma ordem social e internacional para a plena realização dos direitos e liberdades nela estabelecidos (art. XXVIII); trata-se de deveres da pessoa para com a comunidade (art. XXIX) e proíbe a interpretação da mesma para justificar qualquer destruição a direitos e liberdades nela estabelecidos (art. XXX). Quanto à classificação dos direitos presentes na Declaração, pode-se dizer que ela consta das seguintes categorias de direitos:
Direitos pessoais, a exemplo dos direitos à vida, à nacionalidade, ao reconhecimento perante a lei, e proteção contra tratamentos ou punições cruéis, degradantes ou desumanas (artigos 2o a 7o e 15). Estes seriam os chamados os fundamentais de primeira geração.
Direitos judiciais, a exemplo do acesso a remédios por violação dos direitos básicos, da presunção de inocência, da irretroatividade das leis penais (artigos 8o a 12). Estes possuem um caráter misto, que ao mesmo tempo que representam a possibilidade de exigir do estado, um fazer, como consta na segunda geração, ao mesmo tempo possui direito de primeira geração de não sofrer decisões arbitrárias, como por exemplo, o princípio de presunção de inocência.
Liberdades civis, como as liberdades de pensamento, consciência e religião, de opinião e expressão, de movimento e resistência (artigos 13 e de 18 a 20). Estes seriam os chamados os direitos fundamentais de primeira geração.
Direitos de subsistência, especialmente os direitos à alimentação e a um padrão de vida adequado à saúde e ao bem estar próprio e da família (artigo 25). Estes seriam os chamados os direitos fundamentais de segunda geração.
Direitos econômicos, como os direitos ao trabalho, ao repouso e ao lazer, e à segurança social (artigos 22 a 26). Estes seriam os chamados os direitos fundamentais de segunda geração.
Direitos sociais e culturais, como os direitos à instrução e à participação na vida cultural da comunidade (artigos 26 e 28). Estes seriam os chamados os direitos fundamentais de segunda geração.
Direitos políticos, como os direitos a tomar parte no Governo e a eleições legítimas com sufrágio universal e igual (art. 21). Estes seriam os chamados osdireitos fundamentais de primeira geração.
Diante do exposto, conclui-se que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, foi adotada numa perspectiva internacionalista, multilateral, celebra sete décadas sob a rebeldia do ressurgimento de tendências políticas e culturais quemenosprezam os direitos humanos em várias partes mundo.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Carta de Direitos Humanos completa 70 anos em momento de incertezas. Fonte: Agência Senado. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/infomaterias/2018/12/70-anos-da-declaracao-universal-dos-direitos-humanos.
CARVELLI, Urbano Carvelli; SCHOLL, Sandra. Evolução histórica dos direitos fundamentais: Da Antiguidade até as primeiras importantes declarações nacionais de direitos. Brasília a. 48 n. 191 jul./set. 2011. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/242914/000926858.pdf.
ALMEIDA, Daniela Lima de.; CUNHA FILHO, Francisco Humberto. EVOLUÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS: COTEJO ANALÍTICO ENTRE A DECLARAÇÃO FRANCESA E A DECLARAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=79e10a2be96e1167