Consulta:
Analisa-se se a adesão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), instituído pela Lei nº 13.959/2019, desobriga as Instituições Federais de Ensino Superior (IFES) de realizarem outros procedimentos de revalidação, especificamente aqueles previstos pela Resolução CNE/CES nº 03/2016 e pela Resolução CNE/CES nº 01/2022.
Análise:
1. Contextualização normativa
Em 2016, a Resolução CNE/CES nº 03/2016 regulamentava a revalidação de diplomas estrangeiros de medicina por meio de dois procedimentos: Tramitação Simplificada e Tramitação Ordinária. Esses processos atendiam às normas da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) – Lei nº 9.394/1996 –, conferindo às IFES autonomia para conduzir os processos de revalidação.
Em 2019, a Lei nº 13.959/2019 introduziu o Revalida como mecanismo complementar, visando atender à elevada demanda por revalidação de diplomas de medicina. Durante a tramitação do Projeto de Lei nº 6.075/2019, foi reiterado que o Revalida seria uma via adicional às já existentes.
2. Manutenção das vias alternativas de revalidação
A Resolução CNE/CES nº 01/2022 manteve os procedimentos de Tramitação Simplificada e Ordinária, aplicáveis a todos os cursos superiores, incluindo medicina. Essa regulação foi coerente com o objetivo da Lei nº 13.959/2019, que não revogou a autonomia das IFES nem extinguiu os procedimentos tradicionais de revalidação.
Todavia, em 2024, a Resolução CNE/CES nº 02/2024 promoveu alterações significativas, limitando o acesso à Tramitação Simplificada e à Tramitação Ordinária para os diplomados em medicina, tornando o Revalida a única via possível para revalidação de diplomas dessa área.
3. Extrapolação do poder regulamentar e violação do princípio da legalidade
A Resolução CNE/CES nº 02/2024 ultrapassa os limites do poder regulamentar ao contrariar o disposto na Lei nº 13.959/2019 e no Projeto de Lei nº 6.075/2019, que criaram o Revalida como uma alternativa, e não como única via de revalidação.
O princípio da legalidade administrativa, previsto no art. 37 da Constituição Federal, impõe que os atos da administração estejam estritamente vinculados à lei. A Resolução, ao restringir indevidamente o direito de acesso à Tramitação Simplificada e Ordinária, inova no ordenamento jurídico de forma arbitrária e sem respaldo legal.
4. Manifesto do Poder Legislativo
Em resposta à Resolução CNE/CES nº 02/2024, o senador Alan Rick, idealizador do Revalida, encaminhou o Ofício nº 0370/2024 ao Ministro da Educação, reiterando que o exame foi concebido como uma via adicional e solicitando a revogação do Parecer CNE/CES nº 764/2024 e das alterações promovidas pela Resolução.
O teor do ofício enfatiza que a limitação de acesso aos processos de Tramitação Simplificada e Ordinária contraria o propósito do Revalida e prejudica os médicos formados no exterior, além de inviabilizar a implementação de acordos internacionais firmados pelo Brasil.
Conclusão:
Diante do exposto, conclui-se que a adesão ao Revalida, conforme a Lei nº 13.959/2019, não desobriga as Instituições Federais de Ensino Superior da prestação de outros procedimentos de revalidação, tais como a Tramitação Simplificada e a Tramitação Ordinária.
A Resolução CNE/CES nº 02/2024, ao tornar o Revalida a única via de revalidação para diplomas de medicina, viola o princípio da legalidade, extrapola o poder regulamentar e contraria o propósito legislativo. Recomenda-se que sejam adotadas as medidas legais cabíveis para assegurar o direito dos interessados à revalidação de seus diplomas por meio das vias alternativas previstas na legislação vigente.
Brasília/DF, 23 de janeiro de 2025.
Referências:
Constituição Federal/88 (art. 5ºcaput), Lei de Diretrizes e Bases nº 9.394/1996, Projeto de Lei nº 6.075/2019, Lei 13.959/2019, Resolução 01/2022-CNE, Resolução 02/2024-CNE, Ofício nº 0370/2024- GSARICK.