Intervenção Federal em SC Caso Orelha

02/03/2026 às 01:23
Leia nesta página:

PARECER TÉCNICO-JURÍDICO

CASO CÃO ORELHA

Débora Alessandra Peter

Advogada do Meio Ambiente

Doutora em Direito Constitucional e Politicas Públicas

Mestre em Desenvolvimento e Meio Ambiente

[email protected]

RELATÓRIO

O pedido de federalização chegou a essa parecerista conforme está sendo amplamente proferido na mídia e nas redes sociais, em razão da desconfiança sobre a credibilidade da Polícia Civil de Santa Catarina (PCSC) frente ao poder econômico e de influência junto às autoridades locais, fundamentada, em especial, pelo uso indevido do cargo do Delegado-Geral candidato a cargo eletivo; por informações imprecisas dos dois Delegados que estão à frente do caso, a exemplo da invenção da “prova meramente ilustrativa” ao fazerem referência ao erro divulgado sobre o horário da agressão; pela declaração do Governador do Estado de SC que afirmou que “as provas são de embrulhar o estômago” e as provas não foram divulgadas; o fato de o Ministério Público local não ter usado de seu pode investigatório e ter devolvido a investigação à PCSC e, mais recentemente, pelo resultado da perícia após a exumação do corpo do cão que restou inconclusiva e informou “não haver fratura causada por ação humana”, fazendo surgir o “meme: O Orelha se suicidou”.

Apesar de tudo isso, o atual Procurador -Geral da República, Sr. Paulo Gustavo Gonet Branco, não publicizou qualquer pronunciamento sobre o caso.

Nesse cenário, essa parecerista foi questionada no seguinte sentido: Existe alternativa jurídica ao pedido de federalização no caso Orelha, com o propósito da Polícia Federal atuar na investigação?

FUNDAMENTAÇÃO

A federalização já requerida pelo povo, tem por base a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988), a qual, em seu artigo 109, § 5º prevê:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (grifo da parecerista)

Essa parecerista entende que todos os requisitos exigidos pelo dispositivo constitucional estão presentes no caso; entretanto, reconhece a barreira do convencimento do Procurador-Geral da República, o qual jamais sequer se pronunciou sobre a morte violenta sofrida pelo cão Orelha na Praia Brava de Santa Catarina.

Passando a fundamentar a resposta à pergunta, essa parecerista chama a atenção para o previsto na CRFB/1988, artigo 34, inciso III:

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

O grave comprometimento da ordem pública, além de outros fatores e já tratando do caso concreto, ocorre quando a falta de ordem atinge a todo sistema de segurança pública, evidenciando a desordem sistêmica e estrutural, o que impede o funcionamento normal das instituições; ou seja, quando as instituições do Estado, como é a polícia, não estão funcionando como deveriam e, assim, descumprindo sua finalidade institucional e constitucional, seja por mero despreparo, seja por interesses obscuros.

Essa é a percepção extraída pelas reações descritas em postagens e comentários nas redes sociais, as quais, pelo número elevado e farto conteúdo da mídia tradicional que relatam a desconfiança dos brasileiros quanto aos atos da PCSC, dispensam transcrição.

Assim, a falta de esperança de que o atual Procurador-Geral da República volte sua atenção para o Caso Orelha, traz a evidência outro instituto constitucional: A Intervenção Federal no Estado de Santa Catarina, com base na CRFB/1988, em seu artigo 34, inciso III. A medida, no caso, visaria restabelecer a ordem quando o Estado-membro é incapaz de fazê-lo sozinho.

Procedimentalmente, essa possibilidade é dada somente ao Presidente da República; ou seja, o caso já não dependeria da vontade do Procurador-Geral da República, mas sim do Presidente da República, o qual deve ser comprometido com o apelo social, uma vez que ocupa cargo eletivo, diferente do Procurador-Geral da República que ocupa cargo por livre nomeação.

A intervenção é um ato excepcional e extremo, e tem por foco somente corrigir o problema até que a ordem seja reestabelecida. O caso em tela, a hipótese é de intervenção espontânea, (CRFB, art. 36) fazendo com que a decisão seja única e exclusiva do Presidente da República, que o faz por Decreto Presidencial. Resumindo: basta que o Presidente da República queira decretar a intervenção Federal e ela será decretada.

A CRFB/1988 se refere a oitiva dos Conselhos da República e do Conselho de Defesa Nacional. Ocorre que essa oitiva é meramente protocolar, não tendo o poder de proibir a ação do Presidente da República, caso ele opte por decretar a intervenção Federal. A doutrina jurídica, inclusive, informe que pode ocorrer após a expedição do Decreto Interventivo, em caso de urgência (Lenza, 2019)1. Note-se que na intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro em 2018, os Conselhos foram ouvidos após o Decreto de Intervenção.

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Após a expedição do Decreto Interventivo, essa modalidade de intervenção federal, espontânea, depende de aprovação do Congresso Nacional que deliberará por Decreto Legislativo em 24 horas, pelo quórum de aprovação do art. 47, qual seja de maioria absoluta para deliberar e maioria simples para aprovar; em resumo, são necessários 297 parlamentares presentes para votar e 149 parlamentares para aprovar o Decreto Interventivo.

O Decreto Interventivo deverá descrever o motivo da intervenção, explicitando as medidas que serão tomadas pelo governo federal, incluindo a amplitude, o prazo, as condições e o interventor, se houver.

Assim, o Presidente da República pode, se quiser, afastar as autoridades envolvidas no Caso Orelha; substituindo-os. Pode, inclusive, substituir o Secretário de Segurança Pública do Estado de Santa Catarina, o qual, na linguagem popular, é o chefe do Delegado-Geral, e esse o chefe dos delegados do caso.

DISPOSITIVO

Assim, como resposta à pergunta descrita no relatório:

Existe alternativa jurídica ao pedido de federalização no caso Orelha, com o propósito da Polícia Federal atuar na investigação?

SIM, com base na CRFB/1988, art. 34, III, existe a possibilidade do Presidente da República decretar intervenção federal no Estado de Santa Catarina.


  1. LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo, Saraiva, 2019.

Sobre a autora
Débora Alessandra Peter

Docente do Curso de Direito da Faculdade Anhanguera de Pelotas. Doutoranda em Direitos Sociais e Políticas Públicas junto ao PPGD-UNISC.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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