Nota técnica - Da segregação das fases de liquidação e pagamento da despesa pública e da insuficiência momentânea de caixa

21/09/2026 às 00:11
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Ementa: Direito Financeiro. Lei nº 4.320/1964. Lei nº 14.133/2021. Execução da despesa pública. Empenho. Liquidação. Ordem de pagamento. Pagamento. Segregação de funções. Programação financeira. Insuficiência momentânea de caixa. Ordem cronológica. Fundos especiais. Necessidade de modernização do modelo brasileiro de execução orçamentária.

A execução da despesa pública precisa ser compreendida como uma sequência de atos juridicamente distintos. Confundir essas etapas é uma das principais causas de problemas na gestão financeira da Administração.

A Lei nº 4.320/1964 permanece como a estrutura fundamental desse sistema.

O art. 58 define o empenho como o ato que cria para o Estado obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento de condição. O art. 62 determina que o pagamento somente será efetuado após a regular liquidação. Já o art. 63 estabelece que a liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, apurando a origem e o objeto daquilo que deve ser pago, o valor exato e a pessoa a quem o pagamento é devido. Finalmente, o art. 64 define a ordem de pagamento como o despacho da autoridade competente determinando que a despesa seja paga.

A lógica legal é simples:

empenhar → executar → liquidar → ordenar → pagar.

Essas etapas não devem ser artificialmente confundidas.

A liquidação possui natureza essencialmente verificadora. Havendo contrato ou instrumento correspondente, empenho e comprovação da efetiva entrega do material ou prestação do serviço, compete à Administração verificar se o credor adquiriu o direito ao recebimento. É exatamente essa a estrutura estabelecida pelo art. 63, § 2º, da Lei nº 4.320/1964.

Por isso, a insuficiência momentânea de caixa não constitui fundamento para deixar de liquidar uma despesa que materialmente já reúne as condições legais para sua liquidação.

Liquidação e pagamento respondem a perguntas diferentes.

Na liquidação, pergunta-se:

o particular cumpriu sua obrigação e adquiriu o direito de receber?

No pagamento, a questão passa a ser:

quando e de que forma esse direito regularmente constituído será financeiramente satisfeito?

Misturar essas duas questões prejudica a transparência das contas públicas.

A falta momentânea de recursos financeiros disponíveis não transforma uma prestação regularmente executada em prestação inexistente, nem elimina o direito do credor reconhecido pela liquidação.

Também não significa, isoladamente, que tenha ocorrido irregularidade administrativa.

O orçamento público brasileiro trabalha com receitas previstas que são realizadas ao longo do exercício. O ingresso financeiro ocorre continuamente, enquanto as despesas igualmente percorrem suas diferentes fases. O próprio sistema contábil distingue disponibilidade de recursos, valores comprometidos por empenho, valores comprometidos por liquidação e recursos efetivamente utilizados no pagamento.

Assim, pode existir despesa regularmente empenhada e liquidada sem que naquele exato momento exista disponibilidade financeira suficiente para seu pagamento imediato.

Isso é uma situação de fluxo financeiro.

Não deve ser automaticamente confundida com ilegalidade.

Evidentemente, essa afirmação não significa autorização para o Poder Público atrasar indefinidamente seus fornecedores.

A Lei nº 14.133/2021 disciplina expressamente as condições e prazos de pagamento nos contratos administrativos e determina, no art. 141, a observância da ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida por categorias contratuais. A alteração dessa ordem somente pode ocorrer nas hipóteses legais e mediante justificativa.

Portanto, insuficiência momentânea de caixa pode existir; desorganização financeira permanente não pode ser convertida em método de gestão.

Essa diferença é fundamental.

A segregação de funções também fortalece esse sistema.

O art. 5º da Lei nº 14.133/2021 inclui expressamente a segregação de funções entre os princípios das contratações públicas, enquanto o art. 7º, § 1º, determina que sejam evitadas concentrações de funções simultâneas especialmente suscetíveis a riscos.

A lógica deve alcançar o ciclo financeiro do contrato.

Quem acompanha a execução verifica o objeto.

Quem atesta confirma sua realização.

A liquidação reconhece contabilmente e juridicamente o direito do credor.

A autoridade competente ordena o pagamento.

A unidade financeira executa o pagamento de acordo com disponibilidade, fonte de recursos, programação financeira e ordem legal.

O setor financeiro não deve transformar-se em uma segunda fiscalização contratual, assim como o fiscal do contrato não deve decidir sozinho quando determinada obrigação será financeiramente paga.

Cada agente deve responder pela etapa que lhe compete.

Essa divisão não fragmenta a Administração.

Ao contrário, protege a Administração e seus agentes.

Existe, entretanto, uma discussão maior que o Brasil deveria enfrentar.

A Lei nº 4.320 é de 1964. Apesar de sua extraordinária importância e longevidade, foi concebida para uma realidade administrativa, tecnológica e financeira profundamente diferente da atual.

Nosso modelo trabalha essencialmente com orçamento anual, previsão de receitas e arrecadação que ocorre continuamente durante o exercício.

Talvez seja possível imaginar outro paradigma para determinadas despesas públicas, especialmente grandes investimentos e obras.

Em vez de autorizar o início de determinados projetos contando predominantemente com fluxos financeiros futuros, poderia existir, em situações definidas em lei, um modelo no qual a execução material somente começasse depois de constituída reserva financeira suficiente para suportar determinada etapa ou mesmo a integralidade do empreendimento.

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Isso reduziria consideravelmente determinados riscos de paralisação de obras, atrasos de pagamento e desequilíbrios de fluxo.

Curiosamente, a própria Lei nº 4.320/1964 contém um instrumento que demonstra que essa discussão não é inteiramente estranha ao Direito Financeiro brasileiro: os fundos especiais.

Seu art. 71 define fundo especial como o produto de receitas especificadas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços. O art. 72 determina que sua aplicação ocorra por dotações orçamentárias ou créditos adicionais e o art. 73 permite, salvo disposição legal em contrário, que o saldo positivo seja transferido ao exercício seguinte em favor do próprio fundo.

Existe aí uma lógica interessante para reflexão.

Determinado objetivo público pode possuir receitas vinculadas, acumular disponibilidade e preservar recursos para execução futura.

Uma legislação financeira moderna poderia desenvolver instrumentos semelhantes com maior sofisticação para determinados investimentos públicos.

Imagine-se, por exemplo, uma grande obra municipal dividida em etapas.

Em um modelo financeiro mais conservador, determinada fase somente seria autorizada para execução depois de assegurada a disponibilidade financeira correspondente.

Para certos projetos, poderia inclusive ser discutida a constituição prévia de fundo ou mecanismo financeiro específico que acumulasse recursos até atingir o montante necessário para sua execução.

Primeiro formar a capacidade financeira. Depois assumir a execução material.

Isso representaria mudança profunda de paradigma.

Também exigiria enorme cautela.

A simples criação indiscriminada de fundos pode fragmentar excessivamente o orçamento, reduzir flexibilidade financeira e comprometer o princípio da unidade de tesouraria previsto no art. 56 da própria Lei nº 4.320/1964.

Portanto, não se trata de defender que toda despesa pública seja precedida pela imobilização integral do dinheiro necessário.

Isso poderia tornar a Administração excessivamente rígida e até inviabilizar políticas públicas importantes.

A discussão é outra.

Para determinados investimentos de grande porte, principalmente aqueles cuja interrupção gera enorme prejuízo econômico e social, talvez o Direito Financeiro brasileiro devesse oferecer mecanismos mais modernos de constituição prévia de reservas financeiras e execução por etapas integralmente financiadas.

Seria necessário alterar e modernizar a legislação financeira nacional para estruturar adequadamente esse modelo.

Enquanto essa mudança não ocorre, deve-se compreender corretamente o sistema existente.

Empenho não é liquidação.

Liquidação não é pagamento.

Ausência momentânea de caixa não desfaz obrigação regularmente constituída.

E programação financeira não pode ser confundida com fiscalização contratual.

O direito do credor deve ser reconhecido quando preenchidos os requisitos legais para sua liquidação. O pagamento deverá observar a legislação, o contrato, a fonte de recursos, a programação financeira e a ordem cronológica estabelecida pelo art. 141 da Lei nº 14.133/2021.

A Administração Pública precisa reconhecer contabilmente a realidade, inclusive quando essa realidade demonstra que existem obrigações superiores ao caixa momentaneamente disponível.

Esconder uma obrigação não produz disponibilidade financeira. Apenas produz uma contabilidade menos transparente.

A discussão verdadeiramente moderna deve ocorrer em outro nível: talvez seja o momento de o Brasil evoluir de um sistema predominantemente baseado em previsão orçamentária e fluxo contínuo de arrecadação para admitir, em determinados investimentos estratégicos, mecanismos pelos quais a segurança financeira anteceda a execução material.

Isso exigiria reforma legislativa e representaria mudança significativa na cultura orçamentária brasileira.

Mas o princípio poderia ser simples:

para aquilo que já foi executado, liquidar corretamente e pagar conforme a lei; para aquilo que ainda será executado, planejar melhor para que, no futuro, cada vez menos obrigações sejam assumidas sem que exista segurança financeira suficiente para honrá-las.

Sobre o autor
Marcelo Silva Souza

Advogado, professor, consultor jurídico e gestor público, com atuação especializada em Direito Administrativo, Direito Constitucional, licitações e contratos, finanças públicas e desenvolvimento econômico municipal. Atualmente é Secretário Municipal de Fazenda de Jales/SP. Mestre em Direito Constitucional pelo Instituto Toledo de Ensino de Bauru, especialista em Direito Administrativo e Constitucional pela Escola Paulista de Direito e bacharel em Direito pela Universidade São Francisco. Atua em assessoria jurídica estratégica para empresas, entidades, agentes públicos e instituições que se relacionam com a Administração Pública, especialmente na estruturação de negócios e projetos perante o Poder Público, licitações e contratos administrativos, execução e equilíbrio contratual, políticas públicas, desenvolvimento econômico e consultoria legislativa. Possui ampla experiência na gestão pública municipal. Foi Secretário de Assuntos Jurídicos e Secretário de Licitações de Valinhos, Secretário de Administração de Louveira, Diretor-Geral da Câmara Municipal de Louveira, Diretor Jurídico da SANEBAVI e Diretor de Licitações e Contratos de Cajamar, além de ter exercido funções de direção e assessoramento jurídico em outros municípios paulistas. Professor e mentor em Direito Administrativo e Gestão Pública, é entusiasta do municipalismo moderno, com atuação voltada ao fortalecimento da autonomia dos municípios, à profissionalização da Administração Pública e à utilização do Direito como instrumento de desenvolvimento econômico e de viabilização de projetos. É articulista do Jornal de Jundiaí e autor dos livros “Gestão Pública e Direito Municipal em Debate” e “Transição Administrativa da Gestão Municipal no Brasil: No Sistema Constitucional de Garantias”.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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