Nota técnica - Do cancelamento de empenhos globais e dos limites da atuação administrativa sobre obrigações contratuais em execução

21/09/2026 às 00:27
Leia nesta página:

Ementa: Direito Financeiro e Administrativo. Lei nº 4.320/1964. Lei nº 14.133/2021. Empenho global. Execução contratual. Liquidação da despesa. Cancelamento de saldo de empenho. Encerramento do exercício. Restos a pagar. Obrigações contratuais. Princípio da legalidade. Segurança jurídica. Distinção entre registro contábil e obrigação material.

O empenho constitui uma das etapas fundamentais da execução da despesa pública, mas não deve ser confundido com a própria obrigação contratual.

Essa distinção é indispensável para compreender juridicamente o cancelamento de empenhos, especialmente nos contratos administrativos cuja execução ultrapassa determinado período financeiro.

O art. 58 da Lei nº 4.320/1964 define empenho como “o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição”.

O art. 60 estabelece, por sua vez, que é vedada a realização de despesa sem prévio empenho. A mesma lei admite, em seu art. 60, § 3º, o empenho global para despesas contratuais e outras sujeitas a parcelamento.

O empenho global é especialmente útil nos contratos cuja execução e pagamento ocorrem de forma parcelada.

Não faria sentido administrativo emitir novo empenho a cada medição de uma obra ou a cada mês de um serviço continuado quando a Administração já conhece a obrigação contratual e dispõe da correspondente dotação.

Entretanto, o valor inicialmente empenhado nem sempre será integralmente executado.

Pode ocorrer redução do objeto, encerramento antecipado, execução inferior à estimada ou simplesmente existência de saldo que não será mais utilizado.

Nessas situações, o cancelamento do saldo não utilizado é juridicamente possível e contabilmente adequado.

O problema aparece quando se tenta atribuir ao cancelamento do empenho um efeito que ele não possui:

extinguir uma obrigação material que já nasceu da execução do contrato.

É necessário separar as situações.

Se determinado saldo de empenho não corresponde a serviço executado, produto entregue ou obrigação exigível, sua anulação pode representar simplesmente adequação da contabilidade à realidade.

Mas, se o particular já executou regularmente a obrigação, a situação jurídica é completamente diferente.

A Lei nº 4.320/1964 estabelece no art. 62 que o pagamento somente poderá ocorrer após a regular liquidação da despesa.

E o art. 63 define a liquidação como a verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. A liquidação deve apurar a origem e o objeto do que se deve pagar, a importância exata e a quem o pagamento deve ser realizado.

Portanto, existe diferença entre três realidades:

o empenho reserva e compromete a dotação; a liquidação verifica o direito do credor; o pagamento extingue financeiramente a obrigação.

Essa sequência não pode ser invertida por decisão meramente contábil.

Se o serviço foi executado, medido e recebido nas condições contratuais, a Administração precisa reconhecer essa realidade conforme o estágio em que se encontra a despesa.

O cancelamento de um registro contábil não possui capacidade jurídica para apagar um fato que efetivamente ocorreu.

Contabilidade registra a realidade administrativa. Não pode ser utilizada para criar uma realidade fictícia.

A questão se torna particularmente relevante no encerramento do exercício financeiro.

O art. 36 da Lei nº 4.320/1964 considera Restos a Pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-as entre processadas e não processadas.

Em termos gerais, os restos processados correspondem às despesas que já percorreram a fase de liquidação, enquanto os não processados envolvem despesas empenhadas que ainda não foram liquidadas.

Isso demonstra que o encerramento do exercício não elimina automaticamente as obrigações existentes.

O dia 31 de dezembro encerra um exercício financeiro.

Não extingue contratos nem apaga serviços efetivamente prestados.

A Administração deve avaliar cada obrigação conforme sua situação material e jurídica.

Pode haver empenho cujo saldo efetivamente não será utilizado e que, portanto, deve ser cancelado.

Pode existir obrigação ainda em execução que deverá receber o tratamento orçamentário e contábil adequado.

Pode existir despesa já liquidada e ainda não paga.

E pode existir, inclusive, situação na qual determinado bem ou serviço tenha sido efetivamente recebido sem processamento orçamentário adequado, hipótese que deverá ser analisada e regularizada conforme a legislação aplicável, inclusive, quando preenchidos seus pressupostos, pelas regras relativas a despesas de exercícios anteriores.

O que não se mostra juridicamente adequado é adotar o cancelamento generalizado de empenhos como mecanismo artificial de redução das obrigações registradas.

Também merece atenção a situação dos contratos em execução.

A Lei nº 14.133/2021 estabelece direitos e obrigações recíprocos entre Administração e contratado. A existência de dificuldades orçamentárias ou financeiras não autoriza, por si só, que a Administração desconsidere unilateralmente prestações que foram regularmente executadas e aceitas.

O contrato administrativo possui prerrogativas públicas, mas continua sendo relação jurídica.

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A Administração possui poderes especiais.

Não possui o poder de transformar prestação executada em prestação inexistente.

Existe ainda uma importante dimensão de responsabilidade fiscal e transparência.

A situação financeira de um ente público deve ser demonstrada de maneira fiel.

Se existem obrigações regularmente constituídas, elas precisam receber tratamento orçamentário, contábil e financeiro compatível com sua natureza.

O cancelamento contábil não pode funcionar como instrumento para melhorar artificialmente indicadores financeiros ou ocultar obrigações que materialmente permanecem existentes.

Por isso, a decisão de cancelar empenhos deve ser precedida de análise mínima:

existe contrato vigente?

o objeto foi executado?

houve entrega ou medição?

a despesa foi liquidada?

existe obrigação pendente de execução?

o saldo empenhado ainda será necessário?

existe causa jurídica para extinção ou redução da obrigação?

Somente depois dessas respostas é possível definir corretamente o tratamento do saldo.

A conclusão é simples.

Empenhos podem ser cancelados. Obrigações não desaparecem simplesmente porque o empenho foi cancelado.

Quando o saldo não corresponde mais a obrigação existente, seu cancelamento é instrumento normal de gestão orçamentária.

Quando existe obrigação contratual regularmente constituída, especialmente diante de prestação já executada e reconhecida pela Administração, sua existência jurídica precisa ser respeitada e receber o tratamento orçamentário e financeiro adequado.

O encerramento do exercício financeiro também não altera essa conclusão.

Restos a pagar, liquidação, cancelamento de saldos e despesas de exercícios anteriores são instrumentos criados justamente porque a realidade administrativa nem sempre começa e termina dentro do mesmo exercício financeiro.

A Administração deve buscar equilíbrio fiscal.

Mas equilíbrio fiscal verdadeiro não se constrói eliminando contabilmente aquilo que juridicamente continua existindo.

A contabilidade pública deve revelar as obrigações da Administração, e não ser utilizada como instrumento para fazê-las desaparecer.

Essa distinção protege o fornecedor, o gestor, a transparência das contas públicas e, principalmente, a segurança jurídica da própria Administração.

Sobre o autor
Marcelo Silva Souza

Advogado, professor, consultor jurídico e gestor público, com atuação especializada em Direito Administrativo, Direito Constitucional, licitações e contratos, finanças públicas e desenvolvimento econômico municipal. Atualmente é Secretário Municipal de Fazenda de Jales/SP. Mestre em Direito Constitucional pelo Instituto Toledo de Ensino de Bauru, especialista em Direito Administrativo e Constitucional pela Escola Paulista de Direito e bacharel em Direito pela Universidade São Francisco. Atua em assessoria jurídica estratégica para empresas, entidades, agentes públicos e instituições que se relacionam com a Administração Pública, especialmente na estruturação de negócios e projetos perante o Poder Público, licitações e contratos administrativos, execução e equilíbrio contratual, políticas públicas, desenvolvimento econômico e consultoria legislativa. Possui ampla experiência na gestão pública municipal. Foi Secretário de Assuntos Jurídicos e Secretário de Licitações de Valinhos, Secretário de Administração de Louveira, Diretor-Geral da Câmara Municipal de Louveira, Diretor Jurídico da SANEBAVI e Diretor de Licitações e Contratos de Cajamar, além de ter exercido funções de direção e assessoramento jurídico em outros municípios paulistas. Professor e mentor em Direito Administrativo e Gestão Pública, é entusiasta do municipalismo moderno, com atuação voltada ao fortalecimento da autonomia dos municípios, à profissionalização da Administração Pública e à utilização do Direito como instrumento de desenvolvimento econômico e de viabilização de projetos. É articulista do Jornal de Jundiaí e autor dos livros “Gestão Pública e Direito Municipal em Debate” e “Transição Administrativa da Gestão Municipal no Brasil: No Sistema Constitucional de Garantias”.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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