A chefe da Assessoria Jurídica solicita parecer jurídico sobre pedido de prorrogação do Contrato nº ...... que tem como objeto a aquisição de toner remanufaturado e fornecimento de impressoras em regime de comodato para suprir as necessidades na capital e interior.
O pedido de prorrogação foi feito pelo superintendente de tecnologia de informação, ............., sem ter feito o planejamento do aviso prévio ao DIPRE do prazo de validade do contrato que expira em 23 de dezembro/2010.
Aqui vale a nossa primeira observação:
- O superintendente demonstrou ineficiência administrativa, pois deveria ter, de forma planejada, sugerido a realização de nova licitação para a contratação dos serviços objeto do presente parecer. No prazo que solicitou a prorrogação (18/11/2010) pode ser interpretado como se tentasse forçar a caracterização da urgência dos serviços para favorecer a empresa contratada com a prorrogação do contrato.
- O superintendente precisa agir de forma eficaz e competente controlando os prazos dos contratos executados na SUTIN.
ANÁLISE JURÍDICA
Exordialmente vale destacar que há um despacho no processo da Gerente de Suprimentos, XXXXXXX, afirmando que “a quantidade de toners solitados excede 25% do Contrato nº ......”.
Preliminarmente, consigno que os contratos administrativos podem ser classificados em contratos de escopo e contratos de duração continuada, de acordo com a função que o prazo, fixado na avença, exerce na relação jurídica negocial entre a Administração e o contratado.
O TCU já determinou, através da sua Segunda Câmara, na Decisão n.º 02/2002, que a prorrogação dos contratos, observe atentamente o art. 57, inciso II, da Lei n° 8.666/93, de forma a somente enquadrar como serviços contínuos contratos cujos objetos correspondam a obrigações de fazer e a necessidades permanentes.
Vale destacar que é admitida a interpretação extensiva do disposto no inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, às situações caracterizadas como fornecimento contínuo, devidamente fundamentadas pelo órgão ou entidade interessados.
Os aditivos aos contratos são previsíveis na Lei de Licitações até o limite de 25% do contrato quando a alteração do projeto ocorre motivada por terceiros (nem pelo contratante nem pelo contratado). Se o valor ultrapassar 25%, aí é necessário uma licitação específica para o serviço.
A extrapolação aos limites legais são situações raras e excepcionais, e que, para a sua concretização, devem ser preenchidos os pressupostos contidos na lei 8.666/93.
Observo que é a própria Gerente de Suprimentos, ........afirma que “a quantidade de toners solitados excede 25% do Contrato nº 95/09”.
O Processo também não está devidamente fundamentadas pelo órgão ou entidade interessados para comportar a interpretação extensiva do art. 57 da Lei 8.666/93
CONCLUSÃO
Destarte concluo que o Contrato nº 95/09 firmado pela X E Y não poderá ser prorrogado da forma como está sendo requisitado, através de Termo Aditivo, tendo em vista que o pedido excede os limites legais estabelecidos na lei 8.666/93 e também porque falta informações no processo para fundamentar o pedido com a interpretação extensiva prevista no art. 57 da mesma lei.
Entendo que deve ser feita nova licitação. Para sanar problemas imediatos provocados pela falta de planejamento do controle de prazo do Contrato 95/99, vejo que é possível aditivá-lo, com uma pequena quantidade do material, até que seja homologada a próxima licitação.
É o parecer.