Direito à intimidade: danos morais

06/02/2015 às 10:11
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Transtornos por cobranças indevidas, já que em não tendo solicitado tal produto, passou a receber boletos para pagamento, inclusive em tom agressivo e ameaçador.

Vistos.

..., já qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO cumulada com REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS contra ...., também já qualificado, aduzindo ser assinante da Readers’s Digest sendo consumidor dos produtos oferecidos para os assinantes, sempre pagando pontualmente.

Disse que ao não aceitar um produto da ré, a coleção “Seleção de Ouro da Música Pop” passou a conviver com o estorvo de cobranças indevidas, já que em não tendo solicitado tal produto, passou a receber boletos para pagamento, inclusive em tom agressivo e ameaçador, no sentido de que se não ocorresse pagamento, sua conta seria encaminhada ao departamento de crédito.

Sustentou tratar-se de relação de consumo, sendo defeso ao réu envio de produtos sem solicitação prévia e bem assim, cobrança por produtos não oferecidos.

Referiu ser professor aposentado, que nunca atrasou qualquer prestação de pagamento, não sendo razoável que lhe interrompam o descanso para impor produtos que nunca desejou adquirir, sendo caso de danos extrapatrimoniais.

Requereu que fosse declarada inexistência de débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 11.200,00.

Juntou documentos.

As tentativas de conciliação resultaram inexitosas.

Em contestação, argüiu a ré preliminar de incompetência do Juizado Especial, visto que o valor do pedido ultrapassa o patamar de 40 salários mínimos.

No mérito, asseverou que o autor realizou a compra da série denominada “Um Passeio Musical através de Lindas Melodias”, adquirindo a coleção introdutória (Um Mundo de Lindas Melodias) pelo valor promocional de R$ 24,99, e concordando em receber continuamente as próximas coleções, aproximadamente a cada dois meses, pelo preço regular de R$ 49,98 cada.

Expendeu que o valor ao assinar o pedido comprometeu-se com a comprar não apenas a coleção introdutória da série, mas também os seus demais volumes, tendo sido enviado o boleto de pagamento em cumprimento a solicitação do autor, já que o produto “Seleções de Ouro Música Pop” trata-se do décimo primeiro volume da série musical em referência, já tendo o autor adquirido os outros dez volumes da série.

Disse que os termos do contrato são claros, em especial a parte que informa ao consumidor que se trata de venda de uma série de Cds, não está colocado de forma obscura nem em letras menores, que não tomou nenhuma medida de restrição ao crédito por não ser essa política da empresa.

Ressaltou inexistir qualquer prova de dano moral, entendendo ser mais um caso de indústria de danos morais e impugnando o quantum indenizatório.

Juntou documentos e requereu a improcedência do pedido.

Em audiência foram ouvidos o autor e a presentante da ré.

É sucinto relatório.

Decido.

A preliminar de extinção do processo por incompetência do Juizado Especial não procede, porquanto o parágrafo 3º do artigo 3º da Lei 9.099/95 é claro ao dizer que a opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

Em fixando o autor o valor da indenização em valor maior do que 40 salários mínimos, renunciou ao excedente desse valor.

No mérito, pelo que se apreende da prova produzida, tinha o autor conhecimento de que se tratava de uma série de produtos, tendo como produto de introdução e a preço promocional o denominado “Um mundo de lindas melodias”, tanto que adquiriu dez coleções, não demonstrando mais interesse no pacote quando da 11ª coleção.

Não é o autor neófito nesse tipo de contrato, inclusive sendo considerado cliente especial, porque, como afirmou, é cliente assíduo da ré.

Logo, não pode alegar desconhecimento dos termos da avença.

Contudo, não vislumbro pela adesão realizada pelo autor, tenha o mesmo se vinculado a adquirir, obrigatoriamente, todas as coleções do produto oferecido pelo réu.

Maria Helena Diniz[1] refere sobre, quanto a teoria dos contratos:

"O contrato, por ser originário de declaração de vontade, requer, como a lei, uma interpretação, dada a possibilidade de conter cláusula duvidosa ou qualquer ponto obscuro ou controvertido. A interpretação do contrato é indiscutivelmente similar à lei, podendo-se até afirmar que há certa coincidência entre as duas. Aplicam-se, por isso, à hermenêutica do contrato princípios concernentes à interpretação da lei, embora a tarefa do intérprete do contrato encontre certas dificuldades que o hermeneuta da lei não terá de enfrentar, pois, embora a hermenêutica assuma feição objetiva por ter de eliminar dúvidas e ambigüidades que afetam a lei, a interpretação exerce concomitantemente, função objetiva e subjetiva, já que, além de analisar o contrato e suas cláusulas, deverá examinar a intenção comum das partes contratantes. A atividade interpretativa do contrato é uma operação difícil, que requer saber e prudência, devendo o intérprete guiar-se pelo sentimento jurídico, que impedirá de cair em interpretações alheias à vida"

É sabido que nosso direito aderiu a corrente eclética quanto a interpretação contratual, ou seja, corrente voluntarista da manifestação da vontade, o intérprete deve buscar, através de todos os elementos, a vontade como teoria da declaração, o hermeneuta deve analisar, pelas circunstâncias exclusivamente materiais, a vontade externada [artigo 112 do Código Civil: Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem].

Evidentemente, o princípio geral, aplicável a toda a teoria do negócio jurídico, é o da boa-fé.

Nesse passo, a boa-fé pode ser abordada em diferentes aspectos da vida social. Sob o aspecto psicológico, boa-fé é o estado de espírito de quem acredita estar agindo de acordo com as normas de boa conduta. Sob o ponto de vista ético, boa-fé significa lealdade, franqueza, honestidade, conformidade entre o que pensa, o que se diz e o que se faz.

Tal categoria, portanto, antes de ser uma categoria jurídica, é psicológica e filosófica, cabendo à teoria da moralidade estudá-la e apresentar os seus contornos precisos. Ao Direito, como subsistema do sistema moral, cabe apenas recepcioná-la.[2]

No direito moderno, a boa-fé apresenta-se sob forma de princípio. Na expressão de Jônatas Milhomens, ora como supridora de nulidade, como sanadora de vícios, como norteadora da consulta das partes na celebração dos contratos e no cumprimento das obrigações, já como expediente probatório, a boa-fé penetrou a doutrina, os Códigos, as decisões dos magistrados, animando-os de luz e calor.[3]

No caso em tela, evidentemente, não se discute a existência e a validade da obrigação contida no contrato realizado entre as partes, mas, apenas, a validade do débito referentemente a parcela cobrada, imposta a meu ver, por cláusula abusiva, nula de pleno direito.

Conforme Pontes de Miranda[4]: Para que o ato jurídico possa ‘valer’, é preciso que no mundo jurídico, em que se lhe deu entrada, o tenha por apto a nele atuar e permanecer. É aqui que se lhe vai exigir a ‘eficácia’, quer dizer – o não ser deficiente; porque aqui é que seus efeitos se terão de irradiar (eficácia).

E continua:

O negócio jurídico stricto sensu nulo é de suporte fático ’deficiente’, e – de regra- é negócio jurídico, ou ato jurídico stricto sensu anulável é de suporte fático deficiente, mas o negócio jurídico ou o ato jurídico stricto sensu é eficaz enquanto não se admite, em sentença, que não tenha eficácia. Por isso mesmo, não se pode ligar o conceito de invalidade (nulidade, anulabilidade) ao de eficácia. O ordenamento jurídico somente atribui validade ao ato jurídico que corresponde ao suporte fático que é suficiente e eficiente, isto é, suficiente e não-deficiente ou não deficitário: porque é ‘suficiente’, entra no mundo jurídico como negócio jurídico ou como ato jurídico stricto sensu, se bem que seja deficiente.

Sobre a nulidade de cláusulas abusivas a partir do Código de Defesa do Consumidor diz Nelson Nery Júnior[5]:

Abandonou-se, no sistema do CDC, a dicotomia existente entre as nulidades do direito civil (nulidades absolutas e relativas), pois o Código só reconhece as nulidades.

Ora, as demandas que versam sobre danos morais, em sua grande maioria divulgam os infratores dos direitos relacionados à personalidade humana; a exemplo das empresas de banco e outros conglomerados.

Não há dúvida que, comparativamente aos interesses patrimoniais, os direitos inerentes à personalidade se ostentam axiologicamente mais relevantes. Merecem proteção mais acurada . É mais importante indenizar a lesão à honra, à fama, à imagem, à privacidade do que uma bicicleta e um automóvel (conforme o voto do Des. Araken de Assis na Apelação Cível nº 597068964, da 4ª Câmara Cível do TJRS).

Nesse sentido, também Milton Santos Martins (2ª Câm. Civ., Ap. Civ. 38.677, 29.10.81, RJTJRS, 91/320), segundo o Desembargador : Sempre atribuímos mais valores as coisas materiais do que às coisas pessoais e de espírito. Não se indenizam as ofensas pessoais, espirituais, e se indenizam os danos materiais. Quer dizer, uma bicicleta, um automóvel tem mais valor que a honra e a boa fama do cidadão. Não se mediria a dor, esta não tem preço, indigno até cobrar.

É evidente a multiplicação de litígios, que obviamente espelham a própria multiplicação dos atos ilícitos.

Nesse passo, ensina Sérgio Severo que há aspectos da vida de uma pessoa que lhe são reservados, uma vez que o homem não é um ser totalmente social, daí a essencialidade da proteção à vida privada e à intimidade.

Todas as pessoas precisam de sossego, tranqüilidade e calma. Para tanto, devem ser garantidas sua privacidade e intimidade contra invasões indevidas.

O desenvolvimento dos meios de comunicação propicia a multiplicação dos atentados à vida privada, para tanto pela divulgação de fatos de interesse particular de uma pessoa, como pela insinuação ou comentário maldoso acerca de sua vida privada, ou ainda na hipótese da simples perturbação da paz[6].

É entendimento pacífico na jurisprudência que práticas comerciais como as aqui narradas importam em práticas abusivas, assim reconhecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.

E, consistindo em práticas abusivas, a falta de respeito para com a intimidade do consumidor, que se vê coagido a adquirir os serviços prestados seja pela remessa incansável de publicidade através de malas diretas, folders, extratos, é indenizável.

É de Roberto H. Brebbia que seguinte lição:

La norma jurídica supone que todas las personas están dispuestas a cumplir com los deberes jurídicos y morales a cargo de las mismas y, por tanto, prescribe que toda persona tiene derecho, em principio, a que se la considere digna de respeto[7]{C}.

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No mesmo diapasão, Carlos Alberto Bittar[8] quando diz que:

A caracterização do direito à reparação depende, no plano fático, da concordância dos seguintes elementos: o impulso do agente, o resultado lesivo e o nexo causal, entre ambos, que são, aliás, os pressupostos da responsabilidade civil. Entendido o direito como correlacionado à responsabilidade do lesante, tem-se que, na configuração concreta, é da reunião dos elementos citados que se legitima a pretensão reparatória do lesado, a qual se pode efetivar amistosa ou judicialmente, conforme o caso.

Com efeito, sob o aspecto jurídico, a caracterização desse direito exige, de início, que haja interferência indevida de alguém na esfera valorativa de outrem, trazendo-lhe lesão aos direitos mencionados; vale dizer: deve existir relação de causalidade entre o dano experimentado e a ação alheia. Dessa forma, cumpre haver ação, (comportamento positivo) ou omissão (negativo) de outrem que plasmada no mundo fático, vem a alcançar e ferir, de modo injusto, componente da esfera da moralidade do lesado. Há, em outros termos, um impulso físico ou psíquico de alguém no mundo exterior- ou de outra pessoas ou coisa vinculada, obedecidos os pressupostos e os limites fixados no ordenamento jurídico. Em termos simples, o agente faz algo que não lhe era permitido, ou deixa de realizar aquilo que prometera juridicamente, atingindo a esfera alheia e causando-lhe prejuízo, seja por ações, gestos, palavras, escritos, ou por meios outros de comunicação possíveis.

Assim, como já se disse, a jurisprudência é firme em entender pela existência de dano moral, pela invasão na privacidade do autor, pelas ameaças “de envio da conta ao departamento de crédito” e mormente pela insistência inconveniente para pagamento de produto que não tinha intenção de adquirir, nem adquiriu.

Neste sentido:

RESPONSABILIDADE CIVIL. COMERCIANTE. REMESSA DE MALA DIRETA AO CONSUMIDOR CAPAZ DE GERAR PERTURBAÇÃO PSÍQUICA. DANO MORAL CONFIGURADO.

Correspondências no sentido de convocar consumidor para adimplir débito, sugerindo que seu nome fora lançado no banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito, bastam para gerar a crença na existência do fato causador de restrição de crédito, em pessoa humilde alheia aos modernos mecanismos de atração de consumo, os quais, nestas hipóteses, tornam ilícita a consulta do fornecedor.

Quantificação. Papel relevante do Juiz. Critérios. Ao arbítrio do Juiz é creditada a fixação do “quantum” indenizatório, mediante exame de elementos objetivos e subjetivos, atendendo ainda as funções reparadora e punitiva.

Apelo desprovido.

Recurso Adesivo parcialmente provido. (09fls.).

(Apelação Cível nº 70000042978, 9ª Câmara Cível do TJRS, Sapucaia do Sul, Relª. Desª. Mara Larsen Chechi. J. 15.12.1999).

Afinal, o bom nome da pessoa, sua honorabilidade e auto-estima são valores jurídicos que devem por todos ser respeitados e preservados. Desimporta a posição sócio-econômica de quem sofra o dano. Se rico empresário, remediado funcionário ou humilde operário. Sua intimidade, sua vida privada e pública, sua honorabilidade e sua imagem, sua individualidade, numa expressão simplificada, dão da mesma forma valores juridicamente protegidos. Inclusive a nível constitucional, considerado que são dentre os direitos fundamentais do cidadão (art. 5º, X, da Cosntituição Federal).

Na situação em apreço encontram-se provados os três pressupostos necessários para a incidência da norma reguladora do ressarcimento: o ilícito, a imputabilidade e o dano, havendo um lídimo exemplo de dano moral puro, onde é desnecessária prova de prejuízo, já que se cuida de atentado contra a personalidade, que se passa no interior da pessoa, sem qualquer reflexo exterior.

Presente a responsabilidade do réu pelo dano, resta a quantificação da indenização.

Carlos Alberto Bittar[9] refere que na fixação do “quantum” devido, a título de dano moral, deve o julgador atentar para: a) as condições das partes; b) a gravidade da lesão e sua repercussão; c) as circunstâncias fáticas. Afirma ainda que lhe parece de bom alvitre analisar-se primeiro: a) a repercussão na esfera do lesado; depois, b) o potencial econômico-social do lesante; e c) as circunstâncias do caso, para finalmente se definir o valor da indenização, alcançando-se, assim, os resultados próprios: compensação a um e sancionamento a outro.

Destarde, conforme a prova produzida nos autos, é de se considerar a solvência da ré, frente a vasta propaganda institucional a respeito; agiu com culpa ao não tomar as diligências necessárias para com os interesses de seu cliente, no sentido de que não poderia impor a venda de produtos, invadindo a intimidade do consumidor.

Não vislumbro qualquer culpa por parte autor que sendo cliente assíduo do réu, apenas não desejou a continuidade das compras dos produtos ofertados.

Não há nos autos, por fim, menção acerca da posição familiar, cultural, social e econômico-financeiro da vítima, restando apenas dito que é professor aposentado, da mesma forma não há repercussão ou gravidade da ofensa, razão pela qual arbitro o valor da indenização em dez salários mínimos.

Assim exposto, opino pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do pedido aduzido por João Francisco Petry contra Reader’s Digest do Brasil Ltda. para declarar a inexigibilidade do valor de R$ 70,90, referente ao produto “Seleção de Ouro da Música Pop” bem como valores relativos a produtos posteriores, da mesma série (Um Passeio Musical Através de Lindas Melodias).

Condeno o réu ao pagamento, a título de indenização por danos extrapatrimoniais, do valor equivalente a 10 salários mínimos nacionais, vigentes à época do pagamento.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ex vi artigo 55, da Lei 9.099/85.


{C}[1] Curso de Direito Civil Brasileiro, 3º volume, Editora Saraiva, 6ª edição atualizada, 1989, São Paulo, p. 57.

{C}[2] Cláusula geral da boa-fé nos contratos de consumo, Agathe E. farias da Silva, Revista AJURIS, 67, p. 142.

{C}[3] Da presunção de boa-fé no processo civil, p. 12.

{C}[4] Tratado do Direito Privado, Parte geral, Tomo IV, 4ª edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1983, p. 8.

{C}[5] Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Editora Forense Universitária, Rio de Janeiro, 1991. 1ª edição, p.335.

{C}[6] Os danos extrapatrimoniais, Saraiva, 1996, p. 132-3.

{C}[7] El Daño Moral Doctrina- Legislacion- jurisprudência, Editorial Bibliografia Argentina, p. 230.

{C}[8] Reparação Civil por Danos Morais, 1993, p. 127.

{C}[9] Reparação Civil por Danos Morais: A Fixação do Valor da Indenização, Revista de Jurisprudência dos Tribunais de Alçada Civil de São Paulo, v. 147, set./out. 1994, p. 11.

Sobre o autor
Marco Aurélio Martins Rocha

Advogado, Juiz Leigo no Rio Grande do Sul, Especialista em Direitos Reais. Especialista em Gestão e Tutoria em EAD, Metodologia do Ensino em Sociologia e Filosofia, Licenciando em História.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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