Alvará Judicial quando o saldo da pecúnia requerida é inexistente.

Manifestação da 1ª Promotoria de Justiça Cível do Recife

26/06/2015 às 23:51
Leia nesta página:

Parecer ministerial quando em processo de Alvará Judicial para levantamento de pecúnia, o saldo é inexistente na instituição financeira guardiã do objeto requerido.

 M.M Juiz,
 

Compulsando estes autos verifico que se trata de pedido de  Alvará Judicial no qual não há, segundo ofício da Instituição Financeira, saldo positivo para saque.
 

A situação acima narrada tipifica esta demanda nos casos de extinção sem a apreciação de seu mérito, conforme se verifica abaixo:
 

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005).
VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

A Jurisprudência pátria assim comanda:

Processo: APL 2224020068190070 RJ 0000222-40.2006.8.19.0070 -Relator(a): DES. CAETANO FONSECA COSTA - Julgamento: 12/07/2012 - Órgão Julgador: SETIMA CAMARA CIVEL. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL LEVANTAMENTO DO SALDO DO FGTS E PIS - INEXISTÊNCIA DE SALDO - FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL – EXTINÇÃO.- Cuida a hipótese de requerimento de Alvará Judicial para levantamento de saldo do FGTS e PIS do falecido.- Enviado ofício à Caixa Econômica Federal (fls. 17), contendo o número correto do PIS e do CPF do falecido, conforme declinado na exordial, no documento de fls. 10 e nas petições de fls. 27/28 e 35/36.Ofício da CEF (fls. 19) informando a inexistência de saldo na conta do PIS/FGTS.- Falta superveniente de interesse processual.- Extinção do feito, nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil.- Recurso que se nega liminar seguimento.
Processo: AC 2011209578 SE - Relator(a): DES. RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA - Julgamento: 08/05/2012 -Órgão Julgador: 2ª.CÂMARA CÍVEL -Parte(s):Apelante: ALONSO OLIVEIRA SANTOS - Apelado: BANCO DO BRASIL S/A –Ementa: APELAÇAO CÍVEL. AÇAO ORDINÁRIA LIBERATÓRIA DE SALDO DE PASEP. INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURADO. PRESENÇA DA NECESSIDADE E UTILIDADE DA PRESTAÇAO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE SALDO NA CONTA CORRENTE. ÔNUS DO BANCO. FATO IMPEDITIVO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, II DO CPC. EXPEDIÇAO DE ALVARÁ. Uma vez comprovada a existência da conta corrente, merece ser expedido o Alvará Judicial autorizando o requerente a realizar o procedimento junto ao BANCO DO BRASIL, viabilizando o levantamento das quantias atinentes ao PASEP, acaso haja saldo positivo. Inexistindo saldo, a obrigação da Instituição Financeira exaurir-se-á mediante entrega de extrato atualizado da conta corrente em questão. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISAO UNÂNIME.

Isto posto, requeiro a extinção do presente feito sem a apreciação do seu mérito conforme comando do artigo 267, VI do CPCB.

        Recife, X-VI-XV.

      Paulo Henrique Figueiredo
         Promotor de Justiça
 

Sobre o autor
Paulo Henrique Figueiredo

Graduado em direito pela Universidade Federal de Pernambuco (1988). Atualmente é Promotor de Justiça do Ministério Público de Pernambuco e Professor Assistente da Universidade Federal Rural de Pernambuco. É Mestre em Gestão Pública pela UFPE, e, doutorando pela Universidade del Museo Social Argentino -B. Aires-Argentina. <br><br><br>

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