I – DOS FATOS
Trata-se de consulta acerca da remuneração pela prestação de serviços extraordinários prestados pelos servidores municipais.
Em síntese, é o que nos compete relatar.
II – DO MÉRITO
DA PREVISÃO LEGAL DAS HORAS EXTRAS
Entende-se por “serviço extraordinário” ou “hora extra suplementar” ou “hora extraordinária” todo período trabalhado excedente à jornada contratualmente ou legalmente fixada.
Em prestígio à saúde do trabalhador, à proteção da higiene do trabalho e no combate à escravidão, a Constituição Federal estabeleceu limites à jornada diária de trabalho. Vejamos:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
(...)
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
O Estatuto dos Servidores do Município de Viçosa (Lei nº 810/91), da mesma forma que o art. 59 da CLT, protege o trabalhador, ao estabelecer limites à extrapolação da jornada. In verbis:
Art. 66 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinquenta por cento em relação à hora normal de trabalho.
Art. 67 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitando limite máximo de duas diárias, conforme se dispuser em regulamento.
Art. 68 - O trabalho executado em dias destinados a repouso será pago em dobro ou compensado na semana imediatamente posterior.
Assim, permitiu que o empregado executasse até 02 (duas) horas além da jornada máxima de 08 (oito) horas diárias prevista na CRFB/1988, mediante o pagamento de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o valor da hora normal nos dias úteis e, nos dias destinados ao repouso (sábado e domingo), a remuneração das referidas horas extraordinárias deve ser retribuída com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
DA NECESSIDADE DO SERVIÇO NOS SÁBADOS E DOMINGOS.
Primeiramente, necessário ressaltar que a realização de horas extras deve ocorrer em caráter excepcional. Se a demanda é ordinária, descaracterizada está a extraordinariedade que justifica o instituto e,possivelmente, ocorrerá violação à obrigatoriedade de concurso público (número de servidores insuficientes para a demanda de serviço) e inobservância do princípio da eficiência (busca pelo melhor resultado com o menor custo violado pois a hora extra é mais cara do que hora normal).
Portanto, ao verificar que o número de servidores é insuficiente para o serviço é necessário que concurso público seja providenciado. Inexistindo viabilidade financeiro-orçamentária para a realização de concurso público, os serviços públicos não essenciais devem ser restringidos e adequados a realidade de recursos humanos e situação financeira do Ente Público, podendo, inclusive ocorrer remoção de servidores para as áreas prioritárias.
Ademais, pode o Município estabelecer escalas entre os servidores de forma que a jornada normal de trabalho seja cumprida também nos finais de semana. O repouso semanal remunerado é preferencialmente aos domingos, não há obrigatoriedade.
Entretanto, recomenda-se que as escalas sejam elaboradas de forma a permitir que cada servidor a cada período máximo de 4 (quatro) semanas de trabalho, usufrua de pelo menos um domingo de folga em prestígio a norma constitucional contida na Constituição abaixo transcrita:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
III – DO PARECER
Isto posto, com fulcro na competência que é assegurada no art. 97 da Lei Orgânica do Município, opina pela necessidade de observância ao limite de duas horas diárias fixadas no art. 67 da Lei Municipal nº 810/1991.
Este é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.