Propaganda institucional em rádios e TVs comunitárias

03/09/2015 às 13:19
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Utilização de Tvs e Rádios comunitárias para divulgação de propaganda institucional.

Para análise do tema, deve-se considerar a Lei nº. 9.612/98, que estabelece as diretrizes para o Serviço de Radiodifusão Comunitária, bem como o parecer do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais relativo à consulta 811.842.

Parte-se ainda do pressuposto que  as legislações citadas também são aplicáveis às TVs comunitárias.

A Lei 9.612/98, em seu art. 1º e parágrafos, define que os serviços das rádios comunitárias  só poderão ser operados por associações ou fundações desprovidas de finalidades lucrativas, com o objetivo de propiciar às comunidades beneficiadas a divulgação de ideias e de manifestações culturais, tradicionais e sociais que lhe são próprias além de levar à população do bairro atendido por seu sinal maiores informações acerca dos problemas e das necessidades locais.

As rádios comunitárias, embora fiquem adstritas à comunidade ou bairro onde se situa a antena transmissora do sinal, podem receber auxílio do Poder Público para sua manutenção, consoante determinado pelos arts. 12 e 16 da Lei n 4.320/94 e 26 da Lei Complementar n. 101/00, sob a forma de subvenção social.

De acordo com o enunciado da Súmula nº 43 do TCE/MG, é válida a concessão de subvenção social pelo Poder Público a entidades privadas sem fins lucrativos, desde que suas atividades estejam relacionadas à assistência social, à cultura e à educação.

Para tanto, é preciso que tal despesa se enquadre nos requisitos determinados no art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal, ou seja: ter sido autorizada por lei específica, atendidas as condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e prevista no orçamento, com dotação na lei orçamentária anual ou em seus créditos adicionais.  Esse apoio cultural à rádio comunitária, realizado mediante concessão de subvenção social, deverá ser formalizado por convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, devendo a entidade recebedora prestar contas ao Município dos recursos recebidos. 

Entretanto, a  legislação pertinente veda a utilização de rádio comunitária como órgão de imprensa oficial.  Assim sendo, existem atos oficiais da administração pública que podem – e outros que não podem – ser veiculados por rádio comunitária. A título de exemplo, a divulgação, por meio de rádio comunitária, de uma campanha de vacinação é algo plenamente aceitável, pois que se trata de serviço de utilidade pública e, em nada, contraria suas finalidades institucionais. Ao passo que a publicação de editais de licitação, por meio de rádio comunitária, destoaria completamente de seus propósitos existenciais, pois que não interessa ao público ouvinte, mas apenas a alguns particulares interessados em acudir ao certame e, principalmente, à administração pública.’

Portanto, à Administração é facultada a concessão de apoio cultural a associação de direito privado, sem fins lucrativos, mantenedora de rádio e TV comunitária, haja vista que esta é uma forma de incentivo e valorização da cidadania. Contudo, mesmo concedendo apoio cultural, caso o órgão público deseje divulgar informações oficiais e institucionais, deverá realizar procedimento licitatório permitindo a ampla concorrência e ainda a possibilidade de o sinal atingir toda a extensão do Município. 

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