Muito se discute no cenário atual do Estado de São Paulo após a promulgação da Lei Estadual de Licenciamento Ambiental Nº 13550/2009, sobre a possibilidade de retirada de vegetação característica do Cerrado em propriedades.
Em Ação Declaratória que tramitou perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Bauru contra a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo de Bauru, a magistrada de 1ª Instância reconheceu em sentença que por se tratar de loteamento urbano fora de área de preservação devidamente aprovado nos moldes da legislação anterior (Decreto-lei nº 58/37) o qual não impunha limites legais de reserva, não é cabível a aplicação de novas regras ao loteador, ou aos adquirentes posteriores, ainda que embasadas pela nova legislação (Lei 13550/2009 e Resolução SMA 64/2009), pois viola o ato jurídico perfeito e acabado, bem como o direito adquiridos defendidos pela Constituição de 1988 em seu artigo 5º, XXXV.
Deste modo, o imóvel que está localizado em perímetro urbano, e que a época da instituição, aprovação e registro do loteamento, foi observada a legislação vigente (Decreto-lei nº. 58/37), possui seu proprietário direito líquido e certo de dar ao lote a destinação legal que entender cabível, com a supressão da vegetação existente em sua propriedade.
As Câmaras Reservadas do Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo buscar unificar o entendimento de que a vegetação eventualmente existente em imóveis situados na região é passível de supressão, já que qualquer medida restritiva neste sentido é absolutamente nula, tanto sendo firmado anteriormente Termo de Preservação de Reserva Legal (Proc. n. 0021562-37.2009.8.26.0071).
Conjunto a isto, (em 05/02/2015), a 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do E. Tribunal de Justiça, ao julgar a Apelação n. 0049748-36.2010.8.26.0071, também de Bauru, deixou clara a possibilidade de supressão da vegetação na área da Vila Aviação B, em perímetro urbano e não localizada em área de preservação.
Sobre o assunto, leciona José Afonso da Silva: “Para compreendermos um pouco melhor o que seja o direito adquirido, cumpre relembrar o que se disse acima sobre o direito subjetivo: é um direito exercitável segundo a vontade do titular exigível na via jurisdicional quando seu exercício é obstado pelo sujeito obrigado à prestação correspondente. Se tal direito é exercido, foi devidamente prestado, tronou-se uma situação jurídica consumada (direito consumado, direito satisfeito, extingue-se a relação jurídica que o fundamentava). Por exemplo, quem tinha o direito de casar de acordo com as regras de uma lei, e causou-se, seu direito foi exercido, consumou-se. A lei nova não tem o poder de desfazer a situação jurídica consumada”.
Deste modo, localizado o imóvel em perímetro urbano da comarca, com instituição, aprovação e registro do referido loteamento, em observância a legislação aplicável a época, no caso em tela o Decreto-Lei n. 58/1937 e Decreto nº 3.079 de 15 de setembro de 1939, a exigência de subscrição do Termo de Responsabilidade de Preservação de Reserva Legal é abusiva, vez que desprovida de qualquer fundamento legal, bem como qualquer medida restritiva que impeça o uso pleno e integral da propriedade.
Referências
Processo 1006354-83.2015.8.26.0071 – 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Bauru/SP
SILVA José Afonso da, Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros, 21ª edição, São Paulo, 2002