ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
O Consulente quer fazer uma alteração no contrato de prestação de serviços profissionais, especificamente na cláusula que prevê o prazo de vigência do contrato, acrescentando uma multa na hipótese de não comunicar com antecedência de 30 dias a rescisão do contrato.
Indaga se estaria “descaracterizando a relação entre as partes” com essa alteração.
A pretensa alteração contratual estipula que, “em caso de rescisão, a parte interessada deverá comunicar a outra com pelo menos 30 dias de antecedência, sob pena de pagamento de uma multa...”
A referida cláusula obriga ambas as partes contratantes, preservando o equilíbrio contratual.
Assim, a relação contratual com a alteração pretendida não descaracterizaria, a nosso ver, a relação profissional estabelecida no instrumento em apreço.
Desde que prevista contratualmente é cabível a cláusula penal na falta de prévia notificação exigida para a rescisão do contrato.
E a corrente jurisprudencial acolhe a presente tese, a exemplo da Ementa a seguir transcrita:
TJ-DF - APELACAO CIVEL APC 20030110942478 DF (TJ-DF)
Data de publicação: 21/07/2008
Ementa: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ALIMENTOS. RESCISÃO UNILATERAL. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO. PERDAS E DANOS. PROVA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20 , § 4º , DO CPC . I - AINDA QUE O CONTRATO DISPONHA EXPRESSAMENTE QUE A RESCISÃO UNILATERAL DEVE SER PRECEDIDA DE NOTIFICAÇÃO, O DESCUMPRIMENTO DA RESPECTIVA CLÁUSULA NÃO ENSEJA IMPUTAÇÃO DE QUALQUER PENALIDADE SE AUSENTE PREVISÃO CONTRATUAL NESSE SENTIDO. II - INEXISTINDO PROVA DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA PARTE CONTRATADA, RESULTA INDEVIDA A INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. III - APELO PROVIDO PARCIALMENTE
(grifos da transcrição).
Cabe lembrar aqui que o valor determinado pela cláusula não pode superar o da obrigação principal. Ocorrendo a disposição em cláusula de valor que excede o da obrigação principal, faz-se necessário que o juiz avalie a redução do valor, reparando o excesso, sem declarar ineficácia da cláusula. Tal redução conferida pelo juiz será efetuada quando a obrigação principal tiver sido parcialmente cumprida.
Os nossos Tribunais entendem que o índice máximo da multa cominatória orbita a esfera máxima de 20% (vinte por cento), reforçado por inúmeros julgados dos tribunais superiores que reduzem o índice a esse patamar quando excedido.
Entendemos que o referido percentual de 20% (vinte por cento) poderá ter como base de cálculo o valor da contrapartida financeira da contratada dos últimos 05 (cinco) meses ou, se o contrato expirar num período mais curto com base nos valores auferidos pela contratada até então.
É o nosso ponto de vista, S.M.J.