A verdade sobre LTN:letras do tesouro nacional emitidas na década de 1970

26/02/2017 às 21:03
Leia nesta página:

Desafiamos o Tesouro Nacional do Brasil e o Banco Central do Brasil, a manifestarem-se contra perante o estudo abaixo levando em consideração as decisões dos tribunais que se manifestaram a favor a respeito da matéria.

O presente texto tem por fim demonstrar de forma fundamentada em Lei, a regularização das LTN’s autênticas  emitidas na Década de 1.970.

Estas Ltns foram emitidas de forma cartular, ou seja, em papel, surtia o efeito de título ao portador, assim desta forma, quem as possuía tinha o direito ao crédito por ela representado.

Muitos foram os problemas que surgiram com os passar dos anos, uma porque não se tinha o controle certo de quem estava em seu poder, outra em razão das falsificações que se verificaram com o passar do período.

Utilizava-se naquele momento histórico, apenas o trespasse do título, para que se tivesse o direito ao credito por ele representado.

O Decreto Lei 1.079/70 que instituiu a emissão das Letras do Tesouro Nacional caracterizando o seu fim específico não mencionou o prazo de resgate, tampouco qualquer regulamento posterior a esta lei, portanto não existiu termo inicial de prazo prescricional aos instrumentos desta Lei.

Ao analisar a Lei 10.179/2001 que revogou o Decreto Lei 1079/1970, e em observância ao avanço tecnológico desde aquele momento verificamos:

1-) O Título Cartular (LTN) em razão do não controle de sua localização no território brasileiro, por ser um título excepcionalmente sem data de resgate, muito valioso em razão de seu valor atualizado monetariamente, ficou à mercê de fraudes e falsificações;

2-) Os títulos hoje colocados à disposição no mercado são escriturais, sobre os quais opera-se o controle tanto da titularidade quanto da manutenção dos créditos por eles representados, não existindo assim qualquer fraude.

3-) A Lei 10.179/2001 Artigo 3, VII, §3, fala sobre o tratamento das emissões dos títulos anteriores à Lei, e desta forma, em comparação ao verificado e praticado pelo Tesouro Nacional e Banco Central do Brasil vemos:

Possuindo os títulos da Década de 1970, cadeia Dominial idônea, Laudo pericial atestando sua autenticidade, e obedecidos os requisitos legais pode-se:

PAGAR QUALQUER TRIBUTO FEDERAL (LEI 10.179 DE 2001)

Em anexo a este trabalho, para ilustração, segue cópia de material comprobatório, mostrando a eficácia e realidade do estudo em comento.

A Lei confere ao detentor do Título, na data de seu vencimento, a possibilidade de conversão em créditos federais, podendo pagar qualquer tipo de tributo federal.

c“Se nunca tivessem sido emitidos, ou se realmente tivesse operado a prescrição sobre os títulos, teria o Poder Judiciário Brasileiro reconhecido a compensação da dívida pelos créditos e oriundos das LTNs emitidas em 1970, e assim sua legitimidade para tanto? O que explica o anexo III do presente estudo, em relação à Legislação, julgados e demais estudos acerca de sua regulamentação, a não ser a busca pelo Governo Brasileiro da regulamentação desses títulos?”

Esta é uma pergunta que responde ao que está escrito no site do tesouro nacional, e chegamos a perceber que existe uma “contrainformação” que está protegendo a União, pois foram emitidos milhares de LTNs  na década de 1970, e que se fossem todas atualizadas certamente “quebraria” a Nação.

Para se conseguir regularizar um título é necessário que o mesmo seja autêntico, possua comprovante de repasse desde sua emissão até o atual detentor (Cadeia Dominial), e que obedecidos os requisitos legais, é possível seu reconhecimento e atualização matemática- financeira.

O autor.

ANEXO I

LEI Nº 10.179 - DE   6 DE FEVEREIRO DE 2001 - DOU DE 7/2/2001 – Alterada

Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 435 - DE 26 DE JUNHO DE 2008 – DOU DE 27/6/2008

Conversão da MPv nº 2.096-89, de 2001

Dispõe sobre os títulos da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional, consolidando a legislação em vigor sobre a matéria.

                               Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 2.096-89, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

 Art. 1º

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a emitir títulos da dívida pública, de responsabilidade do Tesouro Nacional, com a finalidade de:

I - prover o Tesouro Nacional de recursos necessários para cobertura de seus déficits explicitados nos orçamentos ou para realização de operações de crédito por antecipação de receita, respeitados a autorização concedida e os limites fixados na Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais;

II - aquisição pelo alienante, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, de que trata a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, de bens e direitos, com os recursos recebidos em moeda corrente ou permuta pelos títulos e créditos recebidos por alienantes;

III - troca por Bônus da Dívida Externa Brasileira, de emissão do Tesouro Nacional, que foram objeto de permuta por dívida externa do setor público, registrada no Banco Central do Brasil, por meio do "Brazil Investment Bond Exchange Agreement", de 22 de setembro de 1988;

IV - troca por títulos emitidos em decorrência de acordos de reestruturação da dívida externa brasileira, a exclusivo critério do Ministro de Estado da Fazenda;

V - troca, na forma disciplinada pelo Ministro de Estado da Fazenda, o qual estabelecerá, inclusive, seu limite anual, por títulos emitidos em decorrência de acordos de reestruturação da dívida externa para utilização em projetos voltados às atividades de produção, distribuição, exibição e divulgação, no Brasil e no exterior, de obra audiovisual brasileira, preservação de sua memória e da documentação a ela relativa, aprovados pelo Ministério da Cultura, bem como mediante doações ao Fundo Nacional da Cultura - FNC, nos termos do inciso XI do art. 5º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991;

VI - permuta por títulos do Tesouro Nacional em poder do Banco Central do Brasil;

VII - permuta por títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional ou por créditos decorrentes de securitização de obrigações da União, ambos na forma escritural, observada a equivalência econômica.

IX - assegurar ao Banco Central do Brasil a manutenção de carteira de títulos da dívida pública em dimensões adequadas à execução da política monetária. (Alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 435 - DE 26 DE JUNHO DE 2008 – DOU DE 27/6/2008)

Parágrafo único. Os recursos em moeda corrente obtidos na forma do inciso II deste artigo serão usados para:

I - amortizar a Dívida Pública Mobiliária Federal de emissão do Tesouro Nacional;

II - custear programas e projetos nas áreas da ciência e tecnologia, da saúde, da defesa nacional, da segurança pública e do meio ambiente, aprovados pelo Presidente da República.

 Art. 2º

Art. 2º Os títulos de que trata o caput do artigo anterior terão as seguintes denominações:

I - Letras do Tesouro Nacional - LTN, emitidas preferencialmente para financiamento de curto e médio prazos;

II - Letras Financeiras do Tesouro - LFT, emitidas preferencialmente para financiamento de curto e médio prazos;

III - Notas do Tesouro Nacional - NTN, emitidas preferencialmente para financiamento de médio e longo prazos.

Parágrafo único. Além dos títulos referidos neste artigo, poderão ser emitidos certificados, qualificados no ato da emissão, preferencialmente para operações com finalidades específicas definidas em lei.

 Art. 3º

Art. 3o Os títulos da dívida pública serão emitidos adotando-se uma das seguintes formas, a ser definida pelo Ministro de Estado da Fazenda:

I - oferta pública, com a realização de leilões, podendo ser colocados ao par, com ágio ou deságio;

Redação anterior

II - direta, em operações com autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, integrantes da Administração Pública Federal, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocados por valor inferior ao par;

III - direta, em operações com interessado específico e mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocados por valor inferior ao par, quando se tratar de emissão para atender ao Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, instituído pela Lei no 8.187, de 1o de junho de 1991, e nas operações de troca por "Brazil Investment Bonds - BIB", de que trata o inciso III do art. 1o desta Lei;

IV - direta, em operações com interessado específico e mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocados por valor inferior ao par nas operações de troca para utilização em projetos de incentivo ao setor audiovisual brasileiro e doações ao FNC, de que trata o inciso V do art. 1o desta Lei, e colocados ao par, com ágio ou deságio nas demais operações de troca por títulos emitidos em decorrência dos acordos de reestruturação da dívida externa;

V - direta, em operações de permuta com o Banco Central do Brasil, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, podendo ser colocados ao par, com ágio ou deságio.

II - oferta pública para pessoas físicas, podendo ser colocados ao par, com ágio ou deságio; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.181-45 de 2001)

III - direta, em operações com autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, integrantes da Administração Pública Federal, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocados por valor inferior ao par; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.181-45 de 2001)

IV - direta, nos casos do inciso VIII do art. 1 o, podendo ser colocados ao par, com ágio ou deságio; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.181-45 de 2001)

V - direta, em operações com interessado específico e mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocados por valor inferior ao par, quando se tratar de emissão para atender ao Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, instituído pela Lei no 8.187, de 1o de junho de 1991, e nas operações de troca por "Brazil Investment Bonds - BIB", de que trata o inciso III do art. 1o desta Lei; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.181-45 de 2001)

VI - direta, em operações com interessado específico e mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocados por valor inferior ao par nas operações de troca para utilização em projetos de incentivo ao setor audiovisual brasileiro e doações ao FNC, de que trata o inciso V do art. 1o desta Lei, e colocados ao par, com ágio ou deságio nas demais operações de troca por títulos emitidos em decorrência dos acordos de reestruturação da dívida externa; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.181-45 de 2001)

VII - direta, em operações de permuta com o Banco Central do Brasil, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, podendo ser colocados ao par, com ágio ou deságio. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.181-45 de 2001)

§ 1o Os títulos a que se refere esta Lei poderão, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, ser resgatados antecipadamente.

Redação anterior

§ 2o Os títulos a que se refere o inciso III deste artigo, quando se tratar de emissão para atender ao PROEX poderão ser emitidos com prazo inferior ao do financiamento a ser equalizado, observada a equivalência econômica da operação.

§ 3o As emissões anteriores em favor de interessado específico, previstas no inciso III deste artigo, poderão, desde que haja prévia anuência do interessado e a critério do Ministro de Estado da Fazenda, ser canceladas, emitindo-se, em substituição, títulos com as características do parágrafo anterior.

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 § 2o  Os títulos a que se refere o inciso V deste artigo, quando se tratar de emissão para atender ao PROEX, poderão ser emitidos com prazo inferior ao do financiamento a ser equalizado, observada a equivalência econômica da operação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.181-45 de 2001)

§ 3o  As emissões anteriores em favor de interessado específico, previstas no inciso V deste artigo, poderão, desde que haja prévia anuência do interessado e a critério do Ministro de Estado da Fazenda, ser canceladas, emitindo-se, em substituição, títulos com as características do § 2o. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.181-45 de 2001)

§ 4o  O Poder Executivo definirá os limites quantitativos, máximos e mínimos, por operação e por período de tempo, dos títulos públicos a serem ofertados na forma do disposto no inciso II deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.181-45 de 2001)

 Art. 4º

Art. 4º São isentos do Imposto sobre a Renda os juros produzidos pelas NTN emitidas na forma do inciso III do art. 1º desta Lei, bem como os referentes aos bônus emitidos pelo Banco Central do Brasil para os fins previstos no art. 8º do Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.105, de 24 de janeiro de 1984.

 Art. 5º

Art. 5º A emissão dos títulos a que se refere esta Lei processar-se-á exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios, bem assim das cessões desses direitos, em sistema centralizado de liquidação e custódia, por intermédio do qual serão também creditados os resgates do principal e os rendimentos.

 Art. 6º

Art. 6º A partir da data de seu vencimento, os títulos da dívida pública referidos no art. 2º terão poder liberatório para pagamento de qualquer tributo federal, de responsabilidade de seus titulares ou de terceiros, pelo seu valor de resgate.

 Art. 7º

Art. 7º O Poder Executivo fixará as características gerais e específicas dos títulos da dívida pública, podendo, inclusive, criar séries específicas de cada título, bem como celebrar convênios, ajustes ou contratos para emissão, colocação e resgate dos títulos.

 Art. 8º

Art. 8º O Ministro de Estado da Fazenda poderá autorizar a realização de operações de substituição de títulos nas formas previstas pelo art. 3º desta Lei.

 Art. 9º

Art. 9º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.096-88, de 27 de dezembro de 2000.

 Art.10.

Art.10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Art.11.

Art.11. Ficam revogados o art. 30 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, a Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, o Decreto-Lei nº 1.079, de 29 de janeiro de 1970, e os arts. 3º e 5º do Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987.

 Congresso Nacional, em 6 de fevereiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República

Senador Antonio Carlos Magalhães

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7/02/2001

ANEXO II

JURISPRUDÊNCIA

DECISÕES DOS TRIBUNAIS ACERCA DAS LTNs EMITIDAS NA DÉCADA DE 1970

______________________

TRF3 - APELAÇÃO CÍVEL - 18423: AC 3659 SP 90.03.003659-4

EMENTA

TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - RESGATE DE LTN NOS ANOS DE 1972, 1974 E 1976 - DESEJADA (E ADMITIDA/POSITIVADA) A ISENÇÃO AO IMPOSTO DE RENDA E REFLEXOS - ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA A REGER A ESPÉCIE - PROCEDÊNCIA RESTITUITÓRIA.

1. Quatro os fatos tributários em torno dos quais a celeuma, consumados em 03/11/72, 30/09/74 e 08/09/76, aqui dois eventos. Para todos os enfocados episódios do mundo fenomênico, praticada prévia consulta fiscal, outubro/1972, disso resultou a negativa fiscal sobre a não-tributação, quando dos resgates de LTN - Letras do Tesouro Nacional, de que credora a parte inicialmente autora, ora apelante.

2. Deseja a recorrente raciocínio analógico a beneficie, pois uma outra espécie de título, as OTN, a desfrutarem de isenção, consoante parágrafo 7º, do art. 1º, Lei nº. 4.357/64, tanto quanto em 1970 a assim prever o art. 5º, do Decreto-Lei nº. 1.079. Neste último ditame já o suficiente acerto de seu tese, pois tal comando a isentar, assim a não configurar rendimento tributável o conjunto das diferenças entre valores de compra, venda ou resgate das LTN em questão.

3. Incabível a desejada analogia para dispensar pagamento de tributo, límpido não significarem sinônimos os títulos OTN e LTN, cada qual regido por legislação própria e dotado de contornos peculiares, por outro nem a tanto se necessita chegar.

4. Por tal enfoque é que se põem protegidas as operações, pois já ocorridas sob o império do art. 5º, do Decreto-Lei nº. 1.079/70 e do art. 22, Decreto-Lei nº. 1.338/74, que expressamente isentava tais operações e contrariamente aos quais apenas a dispor norma, posterior e (desse modo) inaplicável, de dezembro/1976, o art. 3º, do Decreto-Lei nº. 1.494/76, tributando.

5. Prospera o intento repetitório quanto aos fatos de 30/09/74 e 08/09/76, pois em vigor o Decreto-Lei nº. 1.338/74, em agosto de dito ano, tanto quanto o ditame do art. 5º, do Decreto-Lei nº. 1.079/70, para o evento de 1972.

6. Regido o tema por estrita legalidade, esta a simultaneamente amparar o primeiro resgate, pois a seu tempo não-tributável a operação, tanto quanto a posteriormente também embasar o indébito, vez que por igual a se isentarem explicitamente títulos mobiliários, aqui sim técnicas legislativas abrangentes, com efeito.

7. A não distinguir o ordenamento, relativamente ao cunho de remessa ou não dos rendimentos ao exterior, legítima a pretensão repetitória, também sob tal prisma. Precedentes.

8. De rigor a procedência ao pedido, quanto aos resgates de LTN, assim, por sua parte, em sede compensatória, revelado sujeitou-se a parte autora ao recolhimento da exação acoimada de ilegitimidade em sua cobrança, dentro do período de autorização legal repetitória, daí decorre o seu direito de compensação sobre tributos da mesma espécie.

9. A atualização monetária deve se dar, a partir de cada recolhimento efetuado, através dos mesmos índices legalmente previstos para a cobrança do crédito tributário federal relativo ao tributo sob compensação.

10. No âmbito dos acessórios repetitórios, os juros, sempre tendo por termo inicial o trânsito em julgado, nos termos do parágrafo único do art. 167, CTN (STJ, súmula 188), consoante a Lei a Lei n.º 9.250/95, art. 39, § 4.º, devem se reger exclusivamente pela SELIC e por outro índice que a suceda.

11. De rigor a fixação da condenação da parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da parte autora, no importe de R$ 1.000,00, corrigidos monetariamente até seu efetivo desembolso.

12. Provimento à apelação. Procedência ao pedido

_______________________

TRF4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO:

AG 97 RS 1999.04.01.000097-1

Resumo: Execução Fiscal. Procurador da Fazenda Nacional. Dispensa da Juntada de Mandato. Letras do

Tesouro Nacional. Penhora.

Relator(a): VILSON DARÓS

Julgamento: 14/09/2000

Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA

Publicação: DJ 17/01/2001 PÁGINA: 194

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. DISPENSA DA JUNTADA DE MANDATO. LETRAS DO TESOURO NACIONAL. PENHORA.

A representação judicial da Fazenda Nacional decorre de imposição legal, estando seus procuradores dispensados da apresentação de instrumento de mandato.As LTNs -Letras do Tesouro Nacional podem ser objeto de penhora para garantir execução fiscal.Por não se tratar de cessão de direitos creditórios e sim de títulos propriamente ditos, as Letras oferecidas estão incorporadas no patrimônio da Empresa executada. Dessa forma, é possível a conversão dessas em espécie para saldar o débito exeqüendo, razão pela qual é admitida a penhora. O art. 6º da Medida Provisória nº 1.763-62/99, admite a utilização das Letras do Tesouro Nacional vencidas para o pagamento de tributos federais, dando à LTN o poder liberatório necessário o que a habilita a servir de garantia em execução fiscal.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM BRASÍLIA

4 º TURMA

ACÓRDÃO Nº 12855 de 15 de fevereiro de 2005

ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições

EMENTA: Restituição/Compensação - Obrigações da Eletrobrás - Títulos da Dívida Pública As obrigações da Eletrobrás não estão arroladas entre os títulos aceitos para pagamento de qualquer tributo federal, somente as LTN - Letras do Tesouro Nacional, as LFT - Letras Financeiras do Tesouro e as NTN - Notas do Tesouro Nacional têm poder liberatório para pagamento de qualquer tributo federal, conforme art. 6º da Lei 10.179/2001. O instituto da compensação é forma de extinção do crédito tributário distinta do pagamento, realiza-se pelo encontro de contas débitos "versus" créditos passíveis de restituição, nas condições e sob as garantias estipuladas pela lei (arts.170 e 156, incisos I e II do CTN).

 Período de apuração : 01/01/1975 a 10/01/2017

Sobre o autor
Amilcar C. Tavares

ATUANDO NO MOMENTO COMO: CONSULTOR FINANCEIRO NA PHD. CONSULTORES INDEPENDENTES ASSOCIADOS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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