As reais mudanças na reforma trabalhista

28/04/2017 às 15:59
Leia nesta página:

Segue algumas analises da mudança da legislação trabalhista, principalmente acerca dos temas polêmicos.

Muito vem se falando sobre a reforma trabalhista, se positiva ou não, se retira direitos ou não, se aquilo ou isso. Entendo que a maior manifestação vem dos sindicalistas com o fim do pagamento da contribuição (só será permitido mediante aval expresso), ou seja, quase ninguém vai concordar.

Nesse intuito, segue algumas analises que julgo primordiais da mudança da legislação, principalmente acerca dos temas polêmicos.

A princípio cabe dizer que pontos como salário mínimo, férias, 13º salário, seguro-desemprego, FGTS, benefícios previdenciários, licença-maternidade e normas relativas à segurança e saúde do trabalhador não entram na negociação, os pagamentos continuam.

  1. Sobre a obrigatoriedade do registro na CTPS: O empregador que mantiver empregado não registrado ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 por empregado não registrado. Ótimo!! Art. 47.
  2. Foi enfim formalizado Trabalho intermitente e trabalho em regime de tempo parcial (duração não exceda a trinta horas semanais), ou seja, recebe-se pelo que se trabalha, tendo direito à férias, FGTS, previdência e 13º salário proporcionais, podendo inclusive ter vários empregos, tudo a depender da área. Para os garçons será excelente, pois poderão ter seu emprego de 44h e trabalhar em outro local de maneira intermitente. Até para diarista, pois poderá assinar a CTPS pagando-se as horas laboradas. Art. Art. 443, §3º e 58-A.
  3. A jornada de trabalho continua com 44h semanais, não foi alterada para 48h. O que se efetivou foi a jornada de 12x36, onde em uma semana trabalham 36h (seg, qua e sext) e na outra 48h (dom, ter, qui e sab), ou seja, o que já acontece. Cabe enfatizar que aqueles que laboram em 12x36h trabalham menos que aqueles de 8h ao dia. Art. 59-A
  4. Legalizou-se o home office (TELETRABALHO), modernidade!!! Tal situação tem que ser expressa na CTPS. Art. 75-A E Art. 611-A, VIII.
  5. Agora poderá definir a melhor maneira de tirar fé​rias, podendo ser dividida em 3x. Isso somente se você concordar e não poderá começar a fruir em até 2 dias que antecede feriados ou final de semana. Art. 134-A,
  6. Sobre o FGTS, vai acabar a ilegalidade do “vamos fazer um acordo”, pois agora foi criada agora a figura da demissão negociada que, será possível sacar 80% do FGTS, além de uma multa de 20% sobre o saldo. E antes: sacava nada e nem multa. Será que é ruim? Art. 484-A
  7. Um ponto muito bom: você não contribuíra mais com um dia de salário para o sindicato, pois  acaba a obrigatoriedade de pagar o imposto sindical. “Art. 545 E Art. 582
  8. O intervalo hoje é de no mínimo 1h e no máximo 2h. O texto permite o mínimo de 30m desde que acordado. Muito benéfico para aqueles que, por morarem longe, tem que almoçar no trabalho, pois agora poderão chegar em casa mais cedo, até 1h30 mais cedo, o que muito já ocorre informalmente. Art. 611-A, III.

Sobre questões processuais e legais:

  1. O texto ainda efetivou que não são consideradas dentro da jornada de trabalho as atividades no âmbito da empresa como alimentação, descanso, estudo,  religião, interação, ou seja, o justo que alguns ainda cobram na justiça do trabalho. Art. 4, §2.
  2. O sócio retirante responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio. Art. 10-A.
  3. Os prazos serão em dias uteis Art. 775.
  4. O melhor de todos: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença
  5. A exceção de incompetência territorial será protocolada no prazo de cinco dias a contar da notificação e antes da audiência, ótimo. E mais, protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência. Art. 800.
  6. Na hipótese de ausência do reclamante na audiência inicial, este será condenado ao pagamento das custas, ou seja, acaba-se a manobra processual. Art. 844, §2.
  7. Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. Art. 844, §5.
  8. Formalizou-se o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Art. 855-A.
  9. Homologação de acordo extrajudicial. Inovador, não sei se tão bom, mas. Art. 855-B.
  10. O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Art. 899. §9º.

Não estou dizendo que concordo com tudo, mas entendo que os benefícios são maiores que eventuais perdas, que será em outro texto.

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