As duas faces da lei de exceção.

O perigo em criar exceções as leis

01/07/2017 às 17:50
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Críticas sobre a fragilidade dos argumentos (Fundamentos ?) dos ministros do STF em decisões favoráveis a políticos sob investigação (Neste caso, Aécio Neves ). Em seu teor, é o que se trabalha, além das críticas que não tem para si a alienação política o

A lei de excessão por Rodrigues S.Sousa

Críticas sobre a fragilidade dos argumentos (Fundamentos ?) dos ministros do STF em decisões favoráveis a políticos sob investigação (Neste caso, Aécio Neves ). Em seu teor, é o que se trabalha, além das críticas que não tem para si a alienação política ou ideológica, mas em razão da principialização de isonomia constitucional da lei.

 

Ceder em queda livre aos argumentos do Ministro Marco Aurélio na decisão favorável ao suspeito Aécio Neves, carece um pouco de noção crítica de todo o contexto desses episódios no cenário político-jurídico. Aceitar  uma leve interpretação se baseando perigosamente na Constituição da República, é legitimar a continuidade dos atos indesejáveis a segurança jurídica e ao regime democrático. Eles se posicionam como grandes filósofos jurídicos” fazendo parecer que há em vigor um Estado “de faz de conta” com leis fictícias, criando interpretações diversas com precedentes perigosos.

 

Marcos Aurélio, assim como muitos dos ministros, inclusive Gilmar Mendes,  se aparentam cúmplices do crime, faz parte da casta política criminosa da Nação. Tanto é que, não há mérito para ocupar a cadeira do STF, se limitando a indicação presidencial e ao bom humor do Senado.

 

Se as gravações em áudio e vídeo autênticos traçam o perfil criminoso de Aécio Neves, lista de nomes e valores apreendida em sua casa com a sigla CX.2 grafada no alto da página confirmam essa realidade antes já suspeita, por qual motivo a lei não é aplicada nas possibilidades  e na ausência do foro e prerrogativas ? No argumentos de meras formalidades em detrimento da aplicabilidade da própria lei? E porque essas formalidades não se aplicam aos outros ou ao menos aos 40 % dos presos sem julgamento? É a luz do procedimento penal? Da constituição? Estão convencendo as pessoas com argumentos frágeis para fazer valer a camaradagem, pois afinal, os ministros da Suprema Côrte podem estar comprometidos na corrupção e na troca de favores da “boca fechada”.  

 

Aécio Neves, assim como muitos outros, são certamente pessoas poderosas, perigosos aos cidadãos, testemunhas e acusadores, estão  envolvidos com o tráfico de drogas como revelaram os áudios e representa ameaça ao andar das investigações. Ele deveria estar preso assim como os 40 %  cidadãos Brasileiros que sequer representa alguma ameaça real. Dos 654.372 de presos no Brasil,  221.054 são provisórios, dados do CNJ .(http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/84371-levantamento-dos-presos-provisorios-do-pais-e-plano-de-acao-dos-tribunais | hipóteses de  prisão provisória a partir do 282 CPP).  Mas o Aécio não é cidadão comum, ele é Senador, recebeu de volta o cargo com todas as prerrogativas, na contradição, Delcídio Amaral foi preso no exercício do mandato por atrapalhar as investigações não interessando qual critério foi usado para a decisão. E mais,  a regra se distribui a irmã do Aécio Neves, Andréa Neves, ao Eike Batista, ao Sérgio Cabral e muitos outros que não tem as prerrogativas do senador mesmo que afastado.

 

A Constituição determina que membros do Congresso não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva para que através voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão, o que não ocorreu com Aécio Neves, e deu validade ao frágil argumento do Ministro Marcos Aurélio.

 

Na Constituição Federal da República:

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.   

§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

 

Da estrutura do Estado

 

Neste cenário real,  esses escândalos acontecem porque vivemos um falso regime democrático de representatividade, onde o povo não tem decisão ou controle dos interesses comuns. Ao contrário, na democracia participativa, tendência no mundo moderno onde o Estado é redesenhado aos moldes da eficiência e do poder distribuído, todo cenário de crise levaria a decisão para o povo por quantas vezes fosse necessário sem que isso permitisse o abalo do mercado e da própria sociedade, pois a legitimidade é inquestionável. (“O Estado moderno citado como democracia participativa, os cidadãos têm o poder de decisão  na condução política da Nação,  o poder distribuído fortalece os órgãos e organiza a sociedade, e o Estado tem suas responsabilidades diminuídas, distribuídas e bem distinguidas, fazendo com que o cidadão e a entidade privada assuma boa parte das responsabilidades sociais enquanto o Estado administra severamente a aplicabilidade dos recursos sob os olhos  dos fiscais da lei, o próprio cidadão”. O ideal das Nações)

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No Brasil, os possuidores dos poderes, inclusive o Ministério Público, estão focados em dar manutenção ao poder da qual tomou posse. E quem tem o poder faz valer seus interesses. Quando esse poder é dividido faz se necessário celebrar vultosos acordos de camaradagem  para seus fins interesseiros, dito isso, as legislações, as interpretações das leis dando sentido as vezes diversos do que realmente deveria ter, criando recompensas ao outro como a possibilidade de contratar sem concursos (Caso recente em Minas), emendas parlamentares, toda a troca de favor envolto as características do poder.

 

O STF é parte dessa organização que não aceita controle mais rigorosos da sociedade. E por fim, rios de doutrinas nas universidades e espetáculos na imprensa tentam convencer que deve ser assim, que é essa a interpretação. E essa regra é repassadas de professores para aluno, advogados, Servidores…. todos sujeitos a sanções tuteladas pelo poder estatal se delas desvirtuar-se. Tudo dá a entender que o STF é inquestionável, e de fato, os acadêmicos de direito e muitos advogados não aceitam a questionabilidade dos atos do STF, não admitindo críticas mais robustas a mais alta corte do País.

 

O comum controverso

 

Os ministros, nada discretos, criam suas próprias interpretações de normalidade e debocham daqueles que ousam questioná-los e dos sub-poderes a qual eles julgam inferiores apesar de não haver hierarquia. Nessa citação fica claro que os laços são de camaradagem por vínculos congelados nas fantasias [do poder] políticas dos possuidores do poder .

 

"O agravante [Aécio] é brasileiro nato, chefe de família, com carreira política elogiável – deputado federal por quatro vezes, ex-presidente da Câmara dos Deputados, governador de Minas Gerais em dois mandatos consecutivos, o segundo colocado nas eleições à Presidência da República de 2014 – ditas fraudadas –, com 34.897.211 votos em primeiro turno e 51.041.155 no segundo, e hoje continua sendo, em que pese a liminar implementada, senador da República, encontrando-se licenciado da Presidência de um dos maiores partidos, o Partido da Social Democracia Brasileira." (http://g1.globo.com/politica/noticia/ministro-marco-aurelio-mello-derruba-afastamento-de-aecio-neves.ghtml)

 

O ministro também considerou que o afastamento do senador é uma medida que coloca em risco a harmonia entre os poderes Legislativo e Judiciário, mas desde que sejam atributos constitucionais, não há que se falar em desarmonia de poderes na aplicação da lei, enquanto o favorecimento deve proteger  aplicação da justiça na forma legal e não nos atributos de carreira  e personalidade do acusado. Nessa interpretação, é possível remeter-se aos 40% dos presos provisórios que não possui os atributos do Aécio Neves. É lei de exceção, de duas faces. O argumento deteriora a isonomia da lei denegrindo a própria Constituição, não há que se argumentar em respeito a Carta.

 

Contudo, já está disposto o Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório, não lhes compete a estes (Ministros) fazer juízo de valores, atuando como advogado do acusado. Ainda que, os objetivos legais fossem extrapolados, o acusado se via garantido pelo Princípio da Proporcionalidade da Lei e as prerrogativas constitucionais. Os fundamentos obrigatórios são dos juízes, mas a defesa é do acusado através de seus defensores.

 

Guardiões da Constituição?

 

O dever de proteger a Constituição é DE TODO CIDADÃO e não apenas do STF como brada os ministros através de doutrinam nas Universidades e na imprensa essa falsa ideia, que logicamente encoraja o cidadão a se afastar do interesse pela Tal. É fundamental que Esta, seja objeto de consumo corriqueiro do cidadão, para que possa nesse aspecto reivindicar a melhor aplicabilidade da lei.

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Marx rODRIGUES

 

[email protected]

 

Blogueiro crítico da organização social, Editor de Marketing Jurídico Localizado, Estudante do 7° período de Direito Faculdade Minas Gerais, Radialista, e trabalha em alguns projetos pessoais “O ideal da Nação”.

Todo dia descobrimos que erramos e devemos melhorar mais !

 

Sobre o autor
Mark Rodrigues

Advogado Imobiliário Consumidor em Belo Horizonte MG. Advogado atuante na área Cível Imobiliário e Relações de Consumo, atendendo em todo o Brasil, especificadamente em Belo Horizonte. Especialidade em aquisição de imoveis-Direito do Consumidor Imobiliário em Belo Horizonte e região. Instagram @smr.advocacia Mais informações pelo site. www.smradvogados.com.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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