A Subseção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI1), em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo, definiu que, à exceção dos entes públicos, o dono da obra poderá responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas de empreiteiro inidôneo.
A decisão contraria a Orientação Jurisprudencial 191 da mesma SDI, a qual dizia que no “contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora”.
A divergência objeto da incidência repetitiva derivou-se de ação que discutia a Súmula 42 do TRT Mineiro, esta que, interpretando a OJ 191 da SDI-1 do TST, isentou de responsabilidade solidária ou subsidiária trabalhista apenas “a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei”, e, ainda, “que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado”.
A decisão do TST impacta diretamente nas relações cíveis mantidas entre empreiteiras/construtoras e contratantes/donos de obra, constituindo uma responsabilidade subsidiária que outrora não era a tese de prevalência, à exceção das causas julgadas pelo TRT Mineiro que já padeciam de decisões similares.
Em nosso entender, a decisão do TST revela a tendência protecionista e ativista da Justiça do Trabalho, no momento em que cria uma obrigação/responsabilidade não prevista em lei, majorando ainda mais a insegurança jurídica nas relações de trabalho.
A Equipe Trabalhista do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.