Parecer Jurídico Saneador em Auto de Infração - Apreensão de Produtos Veterinários Vencidos.

lei Estadual MT 7.138/99

11/01/2018 às 08:42
Leia nesta página:

ANÁLISE DE PROCESSO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA POR APREENSÃO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS VENCIDOS

SANEAMENTO DO PROCESSO  XXX/ASSEJUR/URS.BG/20XX

INTERESSADO: XXXXX.

ASSUNTO: ANÁLISE DE PROCESSO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA POR APREENSÃO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS VENCIDOS.

PROTOCOLO Nº XXX/XXX

Em conformidade com o Auto de infração nº XXXX, foi autuado o Senhor(a) XXXXXXX, CPF/CNPJ Nº XXXXXXX; com propriedade localizada no Município de Barra do Garças, por estar o Autuado em desacordo com as exigências da lei Estadual 7.138/99.

Em decorrência da infração, foi lavrado o respectivo Auto de infração e lhe foi imposta a Multa no valor de 103,04 UPF/MT (Cento e Três vírgula zero quatro Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso) conforme Fls. 02.

O Autuado foi regularmente INTIMADO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, conforme Fls. 22.

O Autuado APRESENTOU, no Prazo Legal, a sua DEFESA PARA O CTA, conforme Fls. 28 A 45.

OBSERVAÇÃO:

O Autuado Apresentou PEDIDO DE REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO, ao Julgador de Primeira Instância Administrativa. Fls. 24 a 27.

Utiliza-se da argumentação proporcionada na Súmula do STF N. 473: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

REQUER a ANULAÇÃO do Auto de Infração alegando Vício Formal -informa que tal mácula insanável prejudicou o seu Contraditório e sua Ampla Defesa.

Por tudo posto, com base na Súmula 346: "A Administração Pública pode anular seus próprios atos", esta Assessoria Jurídica reconhece a regularidade do presente processo.

Conduzo o procedimento para a CFJP, para conhecimento e demais providências.

Por tudo posto, balizado pelas informações já colacionadas ao presente processo, este Saneador não vislumbra muito mais a ser esclarecido.

Salvo melhor juízo, são os Termos do saneamento/parecer.

Barra do Garças, 05 de outubro de 2017.

EM TEMPO: Observando os Princípios da Legalidade, Moralidade e da Eficiência Administrativa. Ao executar a análise deste Processo Administrativo (XXXX/20XX), somos por realizar a avaliação conjunta com os Autos do Processo n. XXXX/20XX.

 

OAB

Sobre o autor
Marcelo Galvão Marques

Jornalista, Político, Advogado Público do Estado de Mato Grosso com especialização em Direito Penal e Processual Penal, Público, Eleitoral, Militar, Notarial e Registral. Foi advogado da Secretaria de Estado de Agricultura e do Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso. Cirurgião-Dentista especialista em Endodontia, Implantodontia e prótese sobre Implantes. Membro do Colégio Brasileiro de Implantodontia. 1º Ten. Dentista do Exército tendo servido no Batalhão da Guarda Presidencial e Hospital das Forças Armadas. É membro da Câmara de Defesa Civil, Câmara de Aquicultura Conselheiro de Segurança Conselho de Agricultura e Câmara de Alimentação Escolar de Barra do Garças e da JARI/MT. Acadêmico de Engenharia Civil e Engenharia Elétrica enfase em Eng. Eletrônica, Eng. Eletrotécnica e Eng.de Telecomunicações.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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