PARECER JURÍDICO/SECELJ Nº .../..
INTERESSADO: Coordenadoria de Eventos/SECELJ
EMENTA: LEI Nº... DE ... - CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA / VALIDADE JURÍDICA / REVOGAÇÃO TÁCITA / FACE A LEI ... DE 2016 - SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
1. DA CONSULTA
Vem a esta Assessoria Jurídica a Coordenadoria de Eventos - Secretaria Executiva de Cultura, Esportes, Lazer e Juventude, representada pelo Sr., datado de 23 de maio do ano em curso, encaminhando documentação, quais sejam: Leis Municipais da Cidade nº .../16, nº .../03, Regimento Interno do CMC de 25/01/06 e o Projeto de Lei que altera a Lei nº .../[03].
Trata-se o parecer acerca da validade jurídica da Lei nº..../03, que “Institui o Conselho Municipal de Cultura da Cidade como Órgão de deliberação coletiva, encarregado de formular a política municipal de cultura", face a Lei nº.../16, que cria o "Sistema Municipal de Cultura da Cidade e dispõe sobre seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, interrelações entre os seus componentes, recursos humanos, financiamento e dá outras providências", e da análise da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei Ordinária n° ___/2017, que “Altera a Lei nº.../03, reestrutura o Conselho Municipal de Cultura da Cidade e denomina-o de Conselho Municipal de Política Cultural da Cidade".
2. DO MÉRITO
Deve-se salientar que a presente manifestação toma por base, exclusivamente, os elementos que constam, até a presente data, nos documentos acima descritos. Destarte, incumbe a essa assessoria prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar à conveniência e à oportunidade dos atos praticados e nem a analisar aspectos de natureza eminentemente técnico - administrativa.
Cabe-nos evidenciar que a Lei nº ..../16, que cria o "Sistema Municipal de Cultura da Cidade e dispõe sobre seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, interrelações entre os seus componentes, recursos humanos, financiamento e dá outras providências", trouxe o novo modelo de Conselho Municipal de Cultura, inclusive com neo denominação, qual seja: Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, na sua Seção III (Art. 39 ao 47), além de todo o Sistema Municipal de Cultura, de forma a inovar na legislação municipal, complementando a Constituição Federal e indo ao encontro da Lei Orgânica Municipal da Cidade.
Através dessa inovação legislativa, entendemos que restou configurado a REVOGAÇÃO TÁCITA da Lei nº .../03, ou seja, a mesma continua prevista no ordenamento jurídico municipal, sem guardar, todavia, aplicabilidade. Portanto, a partir da publicação da Lei nº..../16, todas a diretrizes do CMPC são por ela delineadas.
No que tange ao Projeto de Lei ___/2017, não nos parece razoável a apresentação de sua proposta normativa abordando tema ATUALIZADO e já imensamente discutido que foi aquele que trata do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, disciplinado doravante pela Lei nº ..../16, à deliberação legislativa.
3. DA CONCLUSÃO
Neste sentido, por tudo quanto exposto, opinamos, nos limites da análise jurídica, sem vinculação, pelo reconhecimento da REVOGAÇÃO TÁCITA DA LEI Nº..../03, POR FORÇA DA LEI Nº..../16, assim como pela REJEIÇÃO DO PROJETO DE LEI ___/2017.
Isto posto, sugere-se a remessa dos documentos à Coordenadoria de Eventos - SECELJ para conhecimento desta manifestação jurídica.
É o parecer que submeto à consideração superior.
Cidade, 23 de maio de 2017
Darlan Batista, OAB/PE nº