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Enquetes Eletoriais

04/06/2018 às 14:58
Leia nesta página:

Diferença entre enquete e pesquisa.


PARECER SOBRE ENQUETE E PESQUISA ELEITORAL

Uma análise que um instituto efetuou sobre uma enquete realizada pela página de um blog
, tem gerado comentários maldosos por parte da imprensa, alarmando que PRÉ-candidato, instituto e os realizadores da enquete serão multados pela Justiça Eleitoral, porém, parece-me que, as análises efetuadas sobre enquetes estão baseadas na regulamentação das eleiçõs 2.014, onde foram proibidas enquetes, com a nova orientação o TSE, referentes a enquetes para as eleições 2.016.

Preceitua a RESOLUÇÃO TSE Nº 23.453 ,

INSTRUÇÃO Nº 539-35.2015.6.00.0000 CLASSE 19 BRASÍLIA
DISTRITO FEDERAL
Relator:
Ministro Gilmar Mendes
Interessado:
Tribunal Superior Eleitoral
Ementa:
Dispõe sobre pesquisas eleitorais para o pleito de 2016.
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem
o art. 23, inciso IX, doCódigo Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de
30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.
Parágrafo único. Entende-se por enquete ou sondagem a pesquisa de opinião pública que não obedeça às disposições legais e às determinações previstas nesta resolução.
Art. 24. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2015.

Como vemos, as enquetes estão proibidas no período de campanha eleitoral,e quando inicia a campannha eleitoral?

RESOLUÇÃO Nº 23.450
INSTRUÇÃO Nº 525-51.2015.6.00.0000
CLASSE 19
BRASÍLIA
DISTRITO FEDERAL
Relator:
Ministro Gilmar Mendes
Interessado
:
Tribunal Superior Eleitoral
Calendário Eleitoral (Eleições de 2016)
20 de julho
quarta-feira
1. Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput).
7. Data a partir da qual não será permitida a realização de enquetes relacionadas ao processo eleito
ral (Lei nº 9.504/1997, art. 33, § 5º§ 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.-§ 5o É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral) Assim, temos que, para fins de enquetes e pesquisas, o período de campanha eleitoral, preceituado pelo Art. 23, da RESOLUÇÃO TSE Nº 23.453,se dá início no dia 20 de julho, início da convenções, e data a partir da qual, fica expressamente proibidas as enquetes e sua consequente divulgação.
Temos que, diferenciar enquetes de pesquisas, a saber:

Pesquisas e Enquetes: diferenças

Tratar do tema das pesquisas e enquetes cobra definir-se o que sejam pesquisas e enquetes para que, desta forma, possam ser visualizadas as diferenças entre umas e outras. Vejamos.

Pesquisa eleitoral é o inquérito estatístico realizado junto a uma parcela da população de
eleitores, com o objetivo de aferir a preferência e a intenção de voto a respeito dos candidatos que disputam uma determinada eleição.
Enquete eleitoral é a mera coleta de opiniões, sem controle de amostra, que não utiliza método científico para sua realização e depende apenas da participação espontânea do interessado.
Desta forma, não se confunde a enquete com a pesquisa eleitoral. Esta é um levantamento formal e deve ser minuciosa quanto aos critérios, regularidade, abrangência e método adotado; aquela é uma sondagem informal, realizada de forma precária, sem a exigência de qualquer rigor técnico.

A Divulgação de Enquetes no Período Anterior a Campanha Eleitoral


Desta forma, conforme as normas eleitorais é vedada a divulgação de enquetes no período da campanha eleitoral, a qual tem inicio em 16 de agosto. De registrar que, em sentido antecipatório da data antes referida, há entendimento na doutrina a sustentar que a expressão “período de campanha eleitoral” principia no inicio do prazo das convenções partidárias, pois é nesse período que dar-se-á a formalização das candidaturas. Desta maneira, conforme esse raciocínio a partir de 20 de julho estaria vedada a realização de sondagens e enquetes.
No período anterior a campanha a divulgação de enquetes deverá ser acompanhada de esclarecimento de que não se trata de pesquisa eleitoral.
Conforme os precedentes do TSE e do TRE-RS a divulgação de enquetes e sondagens desacompanhadas deste esclarecimento enseja a possibilidade de aplicação da multa por divulgação de pesquisa sem prévio registro de informações no valor de R$ 53.205,00 a R$
106.410,00, conforme os termos do paragrafo 3º, art. 33 da Lei 9504/97. 

Por sua vez, o TRE gaúcho assim se manifestou:

RECURSO. PESQUISA ELEITORAL. ENQUETE. ELEIÇÕES 2012.
REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE NO JUÍZO ORIGINÁRIO.
Na divulgação dos resultados de enquetes ou sondagens, deverá constar a informação de que não se trata da pesquisa eleitoral prevista no art. 33 da Lei nº 9.504/97.
Eventual divulgação sem os esclarecimentos previstos constitui divulgação de pesquisa eleitoral sem registro e autoriza a aplicação das sanções decorrentes.
No caso vertente, existe a referência expressa, acompanhada inclusive da redação do artigo 2º da Resolução TSE n. 23.364/2011, que disciplina a matéria.
Divulgação em conformidade com o comando legal. Provimento negado.
(Recurso Eleitoral nº 43345, Acórdão de 21/02/2013, Relator(a) DR. LEONARDO
TRICOT SALDANHA, Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS,
Tomo 33, Data 25/02/2013, Página 3-4 )

Ante o acima contido, depreende-se que a realização de enquetes e sua consequente dilvulgação, desde que atendidas os preceitos legais acima exposto, não configuram o crime previsto na Lei 9504/97.
É o parecer.

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Sobre o autor
Elvis Gimenes

advogado desde 1992 atuando em Foz do Iguaçu e região. Advocacia Geral. contratos distratos estatutos

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