DA MITIGAÇÃO DA NORMA CONTIDA NO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO PARA IMPEDIR A RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO PELAS INFRAÇÕES COMETIDAS EM MOMENTO POSTERIOR À TRADIÇÃO DO BEM

Leia nesta página:

Há orientação no sentido de que o art. 134, Lei n. 9.503/97, Código de Trânsito Brasileiro (CTB), merece ser flexibilizado.

O art. 134, Lei n. 9.503/97, Código de Trânsito Brasileiro (CTB), in verbis:

Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

Contudo, por ser medida de justiça, há orientação no sentido de que esta norma merece ser flexibilizada e que, portanto, aquele que alienou automóvel, com a consequente tradição do bem, ainda que não tenha encaminhado ao órgão de trânsito, no prazo assinalado, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, não pode ser responsabilizado solidariamente pelas infrações comprovadamente cometidas em momento posterior.

O entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça-STJ é no sentido de que:

a norma contida no art. 134do código de trânsito brasileiro deve ser mitigada, tendo em vista a orientação de que, havendo notícia da transferência do veículo, embora tardia, inexiste a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas em momento posterior à tradição do bem (STJ -AgRg no AREsp: 452332 RS 2013/0412548-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/03/2014, T2 -SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2014).

Da ementa do julgado acima transcrito, aliás, consta:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIOPOR INFRAÇÕES COMETIDAS APÓS A VENDA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. COMPROVAÇÃO DA VENDA. REGRA DO ARTIGO 134 DO CTB MITIGADA. PRECEDENTES. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O cerne da controvérsia reside na existência de responsabilidade do antigo proprietário do automóvel em relação à infração cometida após a sua venda quando a transferência não é comunicada ao Detran. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que a norma contida no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro deve ser mitigada, tendo em vista a orientação de que, havendo notícia da transferência do veículo, embora tardia, inexiste a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas em momento posterior à tradição do bem. Precedentes 3. Verifica-se que não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 134 do CTB, tampouco o afastamento deste, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, não podendo se falar em violação à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal e muito menos à Súmula Vinculante n. 10 do STF. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.(STJ -AgRg no AREsp: 452332 RS 2013/0412548-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/03/2014, T2 -SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2014).

Para se proteger, hoje, o proprietário tem, à sua disposição, um formulário de bloqueio de veículo, que pode ser facilmente obtido nas unidades do DETRAN ou na página desse órgão na internet, a fim de impedir a circulação de veículo alienado. Os DETRAN´s dos Estados também permitem o cadastro do proprietário junto à página da internet ou aplicativo de celular, a fim de que acompanhem se a transferência foi de fato realizada.

Eis, pois, o interessante a ressalvar.

Sobre os autores
Rodrigo Chavari De Arruda

Advogado junto ao Escritório Colenci Advogados Associados– Botucatu/SP, Pós-graduando em Direito Civil e Processual Civil junto ao Centro de Pós-graduação da Instituição Toledo de Ensino – Bauru/SP

Antonieta Lima Brauer

Advogada militante em Botucatu/SP; Pós-Graduada em Direito Ambiental, Direito Agrário e em Didática do Ensino Superior; Professora do Centro Universitário Sudoeste Paulista-UniFSP, em Avaré/SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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