DA NÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO PROCESSUAL DA REFORMA TRABALHISTA REFERENTE AOS NOVOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR (ART. 790, §§3º E 4º, CLT) AOS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/

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O Judiciário Federal a quo tem aplicado, às reclamatórias trabalhistas distribuídas antes da vigência da lei n. 13.467/2017, as regras processuais trazidas por esta, resultando em decisões-surpresa.

A Lei n. 13.467/17, que instituiu a “Reforma Trabalhista”, em vigor desde 11 de novembro de 2017, trouxe institutos jurídicos que antes sequer eram previstos, especificamente, pela legislação especializada (Consolidação das Leis do Trabalho-CLT).

E surgem questões relevantes a partir desta constatação, pois, o Judiciário Federal a quo tem aplicado, às reclamatórias trabalhistas distribuídas antes da vigência da lei n. 13.467/2017, as regras processuais trazidas por esta, resultando em decisões-surpresa, que causam prejuízos às partes e que somente podem ser aplicadas às ações trabalhistas propostas posteriormente ao seu advento, além de violadoras do princípio da irretroatividade das normas jurídicas, previsto no artigo 2º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942).

Assim, as situações relacionadas aos novos requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador (art. 790, §§3º e 4º, CLT), que, antes da reforma trabalhista, não possuíam previsão expressa na CLT, ou seja, sequer existiam, não podem ser aplicados aos feitos distribuídos antes da reforma trabalhista.

A respeito, colaciona-se r. sentença proferida nos autos da reclamatória trabalhista RTORD 0000615-36.2017.5.05.0161, do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, Vara do Trabalho de Santo Amaro, em que figura como reclamado o município de Saubara, pela DD. Juíza Federal do Trabalho Luziane Silva Carvalho Farias, em 27 de novembro de 2017, verbum ad verbum:

A Lei nº 13.467/2017, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, foi publicada no Diário Oficial da União em 14 de julho de 2017 e estabeleceu que os seus dispositivos entrariam em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial. Partindo da premissa que a Consolidação das Leis do Trabalho é um diploma híbrido, que contempla normas de direito material e processual, tenho por certo que as mudanças provocadas pela reforma trabalhista serão aplicadas tanto aos contratos de trabalho que se iniciarem a partir da vigência da nova lei, como àqueles que já estiverem em vigor. Contudo, a meu ver, a nova lei não pode gerar efeitos retroativos, devendo ser respeitados todos os atos já concluídos. Pois bem. Ao me debruçar sobre a questão do direito intertemporal, em matéria processual, verifico que prevalece na doutrina a corrente que defende a teoria de isolamento dos atos processuais, segundo a qual a unicidade do processo não prejudica a autonomia dos atos processuais, sendo que cada ato praticado deve ser visto isoladamente e, desde que sejam respeitados os direitos e deveres decorrentes de cada um deles, a nova lei poderá ser aplicada aos atos subsequentes, mesmo que a fase ainda não tenha sido encerrada, mas não incidirá sobre os atos já praticados, ou sobre os seus efeitos supervenientes, mesmo que surgidos, apenas, na vigência da lei nova, uma vez que os efeitos são indissociáveis do ato praticado, ou que deixou de ser praticado (art. 14 do Código de Processo Civil, "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada"). De fato, a Consolidação das Leis do Trabalho não contempla previsão expressa sobre a questão intertemporal, daí porque o dispositivo processual civil em destaque seria plenamente aplicável ao processo do trabalho, por for força do disposto no art. 769, da norma consolidada. Ocorre que, como bem adverte Cândido Rangel Dinamarco, in Instituições de direito processual civil, vol. I. Brasil: Malheiros, 2001, existem situações em que o direito processual e o direito material não são estanques. E é justamente nesses casos de natureza híbrida que a aplicação da regra do isolamento dos atos processuais pode não se apresentar como a mais adequada. SERIAM, A TÍTULO DE EXEMPLO, AS SITUAÇÕES RELACIONADAS ÀS HIPÓTESES DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA (ART. 791-A), DOS NOVOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR (ART. 790, §§3º E 4º), OU DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, EM CASO DE SUCUMBÊNCIA DO TRABALHADOR (ART. 790-B). No entender desta magistrada, estes seriam institutos de direito processual, mas que possuem nítida influência nas situações de direito material subjacentes (institutos bifrontes). No particular, ensina LUIZ RODRIGUES WAMBIER, in Curso avançado de processo civil. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 73. v. 1, ao tratar do princípio do devido processo legal, "(...) que toda e qualquer consequência processual que as partes possam sofrer, tanto na esfera da liberdade pessoal quanto no âmbito de seu patrimônio, deve necessariamente decorrer de decisão prolatada num processo que tenha tramitado de conformidade com antecedente previsão legal. O devido processo legal significa o processo cujo procedimento e cujas consequências tenham sido previstas na lei (...)". Partindo desta premissa, é imprescindível que parte tenha ciência das consequências jurídicas do ajuizamento do processo, ou da defesa apresentada, com a possibilidade de previsibilidade para avaliação das condutas processuais a serem adotadas. Não nos parece razoável, por exemplo, que o empregado ou o empregador, que tivessem ajuizado o processo ou apresentado defesa, enquanto vigente a legislação que não estabelecia a obrigatoriedade de pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no âmbito da Justiça do Trabalho, fossem surpreendidos com a condenação ao pagamento correspondente, em benefício da parte contrária, com a aplicação do novo art. 791-A, da norma consolidada. Tal conduta implicaria em afronta ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado ao processo do trabalho, configurando decisão surpresa e em manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. Dito isto, entendo que ALGUMAS INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 13.467/2017 e, no particular, já destaco como exemplo aquelas que estabelecem novos requisitos para a CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ART. 790, §§3º E 4º), responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, em caso de sucumbência do trabalhador (art. 790-B), ou condenação em honorários de sucumbência (art. 791-A) NÃO DEVERÃO SER APLICADAS AOS PROCESSOS JÁ EM CURSO, UMA VEZ QUE NÃO SE TRATAM DE INSTITUTOS EXCLUSIVAMENTE PROCESSUAIS E A ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PODERIA INFLUENCIAR NAS CONDUTA PROCESSUAL DAS PARTES E NA AVALIAÇÃO DOS RISCOS DA DEMANDA. Assim, tendo sido o presente processo ajuizado e instruído sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, as questões adiantes apreciadas considerarão o referido diploma consolidado, tudo em respeito aos princípios do devido processo legal e da segurança das relações jurídicas. (Grifos da recorrente/reclamante).

Assim, ainda que o julgamento da demanda ocorra na vigência da Lei n.º 13.467/2017, as normas de direito processual com efeitos materiais devem observar a data da propositura da ação, pelo que, assim, não há como reconhecer a aplicação imediata das alterações promovidas por intermédio da "reforma trabalhista", sobretudo aquela a respeito dos novos requisitos para a concessão da assistência judiciária ao trabalhador (art. 790, §§3º e 4º, CLT), às reclamatórias trabalhistas distribuídas antes da vigência da lei nova, diante da garantia da não surpresa.

Sobre os autores
Rodrigo Chavari De Arruda

Advogado junto ao Escritório Colenci Advogados Associados– Botucatu/SP, Pós-graduando em Direito Civil e Processual Civil junto ao Centro de Pós-graduação da Instituição Toledo de Ensino – Bauru/SP

Antonieta Lima Brauer

Advogada militante em Botucatu/SP; Pós-Graduada em Direito Ambiental, Direito Agrário e em Didática do Ensino Superior; Professora do Centro Universitário Sudoeste Paulista-UniFSP, em Avaré/SP.

Informações sobre o texto

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