A Lei n. 13.467/17, que instituiu a “Reforma Trabalhista”, em vigor desde 11 de novembro de 2017, previu institutos jurídicos que antes sequer eram previstos, especificamente, pela legislação especializada (Consolidação das Leis do Trabalho-CLT).
E fato é que o Judiciário Federal a quo tem aplicado, às reclamatórias trabalhistas distribuídas antes da vigência da lei n. 13.467/2017, as regras processuais trazidas por esta, resultando em decisões-surpresa, violadoras, inclusive, do princípio da irretroatividade das normas jurídicas, previsto no artigo 2º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942).
Assim, as situações relacionadas aos novos requisitos para condenação em litigância de má-fé (arts. 793-B e 793-C, CLT), que, antes da reforma trabalhista, não possuíam previsão expressa na CLT, ou seja, sequer existiam, não podem ser aplicados aos feitos distribuídos antes da reforma trabalhista.
O E. Tribunal Superior do Trabalho-TST aprovou, em 22/06/2018, a Instrução Normativa n. 41/18, que define um marco temporal para a aplicação de regras trazidas pela reforma trabalhista – lei 13.467/17, sendo que o texto define que a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada.
Apesar de saber-se que as instruções normativas não têm natureza vinculante, ou seja, não são de observância obrigatória pelo primeiro e pelo segundo graus, tem-se que elas sinalizam como o TST aplica as normas por elas interpretadas, pelo que, por questão de bom senso, deveriam ser observadas, quando dos julgamentos dos casos concretos.
Oras, os arts. 7, 8 e 9, da Instrução Normativa TST n. 41/18, asseveram:
Art. 7º Os arts. 793-A , 793-B e 793-C, § 1º, da CLT têm aplicação autônoma e imediata.
Art. 8º A condenação de que trata o art. 793-C, caput, da CLT , aplica-se apenas às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 ( Lei nº 13.467/2017 ).
Art. 9º O art. 793-C, §§ 2º e 3º, da CLT tem aplicação apenas nas ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 ( Lei nº 13.467/2017 ).
Julgamento recente do Tribunal Regional da 15ª Região, proferido em setembro de 2018, dá conta de que ainda que o julgamento da demanda ocorra na vigência da Lei n.º 13.467/2017, as normas de direito processual com efeitos materiais devem observar a data da propositura da ação, pelo que, assim, não há como reconhecer a aplicação imediata das alterações promovidas pela "reforma trabalhista”, por aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais, bem como do princípio da causalidade e da garantia da não surpresa, das normas que causem gravame às partes, que somente serão aplicadas às ações trabalhistas propostas posteriormente ao seu advento.
Colhe-se, pois, o seguinte julgado:
I) - QUESTÃO PRÉVIA - DIREITO INTERTEMPORAL - INAPLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA REFORMA TRABALHISTA (LEI Nº 13.467, DE 14/07/2017)
CONSIDERANDO A DATA DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO (1/3/2017), QUE É ANTERIOR A 11/11/2017, DATA DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA), NÃO SERÃO APLICADAS NESTE PROCESSO AS ALTERAÇÕES RELATIVAS ÀS NORMAS MATERIAIS POR ELA INTRODUZIDAS, TENDO EM VISTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
NO QUE TOCA ÀS ALTERAÇÕES RELATIVAS ÀS NORMAS PROCESSUAIS, POR APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS, BEM COMO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA GARANTIA DA NÃO SURPRESA, AS NORMAS QUE CAUSEM GRAVAME ÀS PARTES SOMENTE SERÃO APLICADAS ÀS AÇÕES TRABALHISTAS PROPOSTAS POSTERIORMENTE AO SEU ADVENTO. (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - PROCESSO nº 0010636-70.2017.5.15.039 (RO) - RECURSO ORDINÁRIO - RECORRENTE: TETRA PAK LTDA. - RECORRIDO: RICARDO LISBOA SOARES – RELATORA:ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID DIAMANTINO - julgamento: 04 de setembro de 2018) (Grifou-se).
Finalizando-se, pois, tem-se que, ainda que o julgamento da demanda ocorra na vigência da Lei n.º 13.467/2017, as normas de direito processual com efeitos materiais devem observar a data da propositura da ação, pelo que, assim, não há como reconhecer a aplicação imediata das alterações promovidas por intermédio da "reforma trabalhista", sobretudo aquelas para condenação em litigância de má-fé (arts. 793-B e 793-C, CLT), às reclamatórias trabalhistas distribuídas antes da vigência da lei nova, por aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais, bem como do princípio da causalidade e da garantia da não surpresa.