DA NÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO PROCESSUAL DA REFORMA TRABALHISTA REFERENTES À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ARTS. 793-B E 793-C, DA CLT) AOS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017

Leia nesta página:

O Judiciário Federal a quo tem aplicado, às reclamatórias trabalhistas distribuídas antes da vigência da lei n. 13.467/2017, as regras processuais trazidas por esta, resultando em decisões-surpresa.

A Lei n. 13.467/17, que instituiu a “Reforma Trabalhista”, em vigor desde 11 de novembro de 2017, previu institutos jurídicos que antes sequer eram previstos, especificamente, pela legislação especializada (Consolidação das Leis do Trabalho-CLT).

E fato é que o Judiciário Federal a quo tem aplicado, às reclamatórias trabalhistas distribuídas antes da vigência da lei n. 13.467/2017, as regras processuais trazidas por esta, resultando em decisões-surpresa, violadoras, inclusive, do princípio da irretroatividade das normas jurídicas, previsto no artigo 2º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942).

Assim, as situações relacionadas aos novos requisitos para condenação em litigância de má-fé (arts. 793-B e 793-C, CLT), que, antes da reforma trabalhista, não possuíam previsão expressa na CLT, ou seja, sequer existiam, não podem ser aplicados aos feitos distribuídos antes da reforma trabalhista.

O E. Tribunal Superior do Trabalho-TST aprovou, em 22/06/2018, a Instrução Normativa n. 41/18, que define um marco temporal para a aplicação de regras trazidas pela reforma trabalhista – lei 13.467/17, sendo que o texto define que a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada.

Apesar de saber-se que as instruções normativas não têm natureza vinculante, ou seja, não são de observância obrigatória pelo primeiro e pelo segundo graus, tem-se que elas sinalizam como o TST aplica as normas por elas interpretadas, pelo que, por questão de bom senso, deveriam ser observadas, quando dos julgamentos dos casos concretos.

Oras, os arts. 7, 8 e 9, da Instrução Normativa TST n. 41/18, asseveram:

Art. 7º Os arts. 793-A , 793-B e 793-C, § 1º, da CLT têm aplicação autônoma e imediata.

Art. 8º A condenação de que trata o art. 793-C, caput, da CLT , aplica-se apenas às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 ( Lei nº 13.467/2017 ).

Art. 9º O art. 793-C, §§ 2º e 3º, da CLT tem aplicação apenas nas ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 ( Lei nº 13.467/2017 ).

Julgamento recente do Tribunal Regional da 15ª Região, proferido em setembro de 2018, dá conta de que ainda que o julgamento da demanda ocorra na vigência da Lei n.º 13.467/2017, as normas de direito processual com efeitos materiais devem observar a data da propositura da ação, pelo que, assim, não há como reconhecer a aplicação imediata das alterações promovidas pela "reforma trabalhista”, por aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais, bem como do princípio da causalidade e da garantia da não surpresa, das normas que causem gravame às partes, que somente serão aplicadas às ações trabalhistas propostas posteriormente ao seu advento.

Colhe-se, pois, o seguinte julgado:

I) - QUESTÃO PRÉVIA - DIREITO INTERTEMPORAL - INAPLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA REFORMA TRABALHISTA (LEI Nº 13.467, DE 14/07/2017)

CONSIDERANDO A DATA DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO (1/3/2017), QUE É ANTERIOR A 11/11/2017, DATA DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA), NÃO SERÃO APLICADAS NESTE PROCESSO AS ALTERAÇÕES RELATIVAS ÀS NORMAS MATERIAIS POR ELA INTRODUZIDAS, TENDO EM VISTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.

NO QUE TOCA ÀS ALTERAÇÕES RELATIVAS ÀS NORMAS PROCESSUAIS, POR APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS, BEM COMO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA GARANTIA DA NÃO SURPRESA, AS NORMAS QUE CAUSEM GRAVAME ÀS PARTES SOMENTE SERÃO APLICADAS ÀS AÇÕES TRABALHISTAS PROPOSTAS POSTERIORMENTE AO SEU ADVENTO. (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - PROCESSO nº 0010636-70.2017.5.15.039 (RO) - RECURSO ORDINÁRIO - RECORRENTE: TETRA PAK LTDA. - RECORRIDO: RICARDO LISBOA SOARES – RELATORA:ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID DIAMANTINO - julgamento: 04 de setembro de 2018) (Grifou-se).

Finalizando-se, pois, tem-se que, ainda que o julgamento da demanda ocorra na vigência da Lei n.º 13.467/2017, as normas de direito processual com efeitos materiais devem observar a data da propositura da ação, pelo que, assim, não há como reconhecer a aplicação imediata das alterações promovidas por intermédio da "reforma trabalhista", sobretudo aquelas para condenação em litigância de má-fé (arts. 793-B e 793-C, CLT), às reclamatórias trabalhistas distribuídas antes da vigência da lei nova, por aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais, bem como do princípio da causalidade e da garantia da não surpresa.

Sobre os autores
Rodrigo Chavari De Arruda

Advogado junto ao Escritório Colenci Advogados Associados– Botucatu/SP, Pós-graduando em Direito Civil e Processual Civil junto ao Centro de Pós-graduação da Instituição Toledo de Ensino – Bauru/SP

Antonieta Lima Brauer

Advogada militante em Botucatu/SP; Pós-Graduada em Direito Ambiental, Direito Agrário e em Didática do Ensino Superior; Professora do Centro Universitário Sudoeste Paulista-UniFSP, em Avaré/SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos