DA POSSIBILIDADE DE ACESSO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA AOS DADOS DOS CONTRIBUINTES SEM ORDEM JUDICIAL PRÉVIA

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Somente o Poder Judiciário pode decretar a quebra do sigilo bancário, ressalvada a competência das Comissões Parlamentares de Inquérito-CPIs (art. 58, § 3°, CF/88) e do Fisco (federal, distrital, estadual e municipal).

O art. 5°, X e XII da Constituição Federal assevera que:

Art. 5, CF/88: ...

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

(...)

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

(...).

Lado outro, estatui o artigo 145, § 1° da Constituição Federal que:

Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Por sua vez, o art. 6° da Lei Complementar n. 105/2001 prevê que:

As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. 

Assim, tem-se que restou instituído e permitido o acesso da administração tributária aos dados dos contribuintes, sem ordem judicial prévia, o que deu causa à distribuição de ações judiciais indagando a constitucionalidade do comando da Lei Complementar n. 105/2001, argumentando-se que ela violaria direitos constitucionais fundamentais da intimidade e da vida privada.

Somente em fevereiro de 2016 o E. Supremo Tribunal Federal-STF posicionou-se sobre a temática, através do julgamento de um recurso extraordinário com repercussão geral, o de n. 601.314, bem como de quatro ações diretas de inconstitucionalidade, quais sejam, as de n. 2.390, 2.386, 2.397 e 2.859, resultando, após duas sessões de julgamento, em acórdão não-unânime, vencidos os ministros Celso de Mello e Marco Aurélio, definindo-se, pois, que o artigo 6º da Lei Complementar n. 105/2001 é compatível com a Constituição Federal, não havendo a quebra do sigilo bancário ao fisco, mas, tão somente, a sua transferência, o que afastaria a necessidade de autorização judicial prévia (STF. Plenário. ADI 2390/DF, ADI 2386/DF, ADI 2397/DF e ADI 2859/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 24/2/2016. STF. Plenário. RE 601314/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/2/2016 - Repercussão Geral - Info 815).

Eis a ementa no qual resultou o julgamento um recurso extraordinário com repercussão geral n. 601.314:  

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO AO SIGILO BANCÁRIO. DEVER DE PAGAR IMPOSTOS. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DA RECEITA FEDERAL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR 105/01. MECANISMOS FISCALIZATÓRIOS. APURAÇÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS A TRIBUTOS DISTINTOS DA CPMF. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA NORMA TRIBUTÁRIA. LEI 10.174/01. 1. O litígio constitucional posto se traduz em um confronto entre o direito ao sigilo bancário e o dever de pagar tributos, ambos referidos a um mesmo cidadão e de caráter constituinte no que se refere à comunidade política, à luz da finalidade precípua da tributação de realizar a igualdade em seu duplo compromisso, a autonomia individual e o autogoverno coletivo. 2. Do ponto de vista da autonomia individual, o sigilo bancário é uma das expressões do direito de personalidade que se traduz em ter suas atividades e informações bancárias livres de ingerências ou ofensas, qualificadas como arbitrárias ou ilegais, de quem quer que seja, inclusive do Estado ou da própria instituição financeira. 3. Entende-se que a igualdade é satisfeita no plano do autogoverno coletivo por meio do pagamento de tributos, na medida da capacidade contributiva do contribuinte, por sua vez vinculado a um Estado soberano comprometido com a satisfação das necessidades coletivas de seu Povo. 4. Verifica-se que o Poder Legislativo não desbordou dos parâmetros constitucionais, ao exercer sua relativa liberdade de conformação da ordem jurídica, na medida em que estabeleceu requisitos objetivos para a requisição de informação pela Administração Tributária às instituições financeiras, assim como manteve o sigilo dos dados a respeito das transações financeiras do contribuinte, observando-se um translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal. 5. A alteração na ordem jurídica promovida pela Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, uma vez que aquela se encerra na atribuição de competência administrativa à Secretaria da Receita Federal, o que evidencia o caráter instrumental da norma em questão. Aplica-se, portanto, o artigo 144, §1º, do Código Tributário Nacional. 6. Fixação de tese em relação ao item “a” do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: “O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”. 7. Fixação de tese em relação ao item “b” do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: “A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, §1º, do CTN”. 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF – Plenário - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 601.314 SÃO PAULO - RELATOR : MIN. EDSON FACHIN - RECTE.(S) :MARCIO HOLCMAN - RECDO.( A / S ) : UNIÃO – j. 24/02/2016)

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Assim, pode-se concluir que somente o Poder Judiciário pode decretar a quebra do sigilo bancário, ressalvada a competência das Comissões Parlamentares de Inquérito-CPIs (art. 58, § 3°, CF/88) e do Fisco (federal, distrital, estadual e municipal), desde que observados os critérios do julgado que antes se transcreveu.

Sobre os autores
Rodrigo Chavari De Arruda

Advogado junto ao Escritório Colenci Advogados Associados– Botucatu/SP, Pós-graduando em Direito Civil e Processual Civil junto ao Centro de Pós-graduação da Instituição Toledo de Ensino – Bauru/SP

Antonieta Lima Brauer

Advogada militante em Botucatu/SP; Pós-Graduada em Direito Ambiental, Direito Agrário e em Didática do Ensino Superior; Professora do Centro Universitário Sudoeste Paulista-UniFSP, em Avaré/SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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