Orientações e boas práticas contra a censura prévia em sala de aula

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Trata-se de orientação geral e jurídica para quem se sinta impedido, ameaçado, chantageado, coagido a fazer ou não-fazer algo que não esteja de acordo com o Direito à Liberdade de Cátedra.

Orientações e boas práticas contra a censura prévia em sala de aula

Considerações Gerais
 Em contextos normais e, sobretudo, neste que enfrentamos (fascismo) duas recomendações são necessárias: 1) Toda Prudência no agir; 2) amparar-se legalmente o mais que puder. No tocante ao segundo ponto (legalidade) ainda se acrescenta a orientação específica de se “fazer” prova material do agir no ambiente do trabalho: documentos, planos, fotografias de eventos (desde que não envolvam crianças).
 Também nesta consideração inicial cabe a lembrança para que se conheça adequadamente a legislação protetiva e balizadora das ações dos docentes: setores, especificidades, condições que mudam de acordo com a inserção dos docentes em determinados Estados, municípios ou regimes de contratação. Restrições ou normativas que cabem ao ensino médio, por exemplo, e que não se aplicam ao nível superior. Diante disso, a primeira ação deve ser de conhecimento difundido de alguns capítulos e artigos da própria Constituição Federal de 1988: artigo 5º, direitos fundamentais, vedação da censura, do capítulo da educação – especialmente os artigos 205 e 206.
 Então, sugere-se, em segundo plano, verificar e identificar à qual rede de ensino e regime jurídico os docentes estão vinculados. O Estatuto do Funcionalismo Público (Direitos e Deveres), LDB (Direitos e Deveres), Normas e Portarias da Secretaria de Educação sobre o Regimento Comum das Instituições de Ensino Estaduais (Direitos e deveres); daí  passar a analisar a liberdade de escolha de conteúdo do docente dentro do seu planejamento e do conteúdo mínimo estabelecido pelo MEC.
Se o trabalho é transparente e preocupado com os alunos, com apresentação distinta de disciplina e conteúdo, ninguém precisa se preocupar com nada, pois a defesa dos direitos dos professores fica garantida, agora, quando não... aí fica complicado. Por isso o cuidado com a militância ou proselitismo em sala. Deve-se buscar o devido tratamento epistemológico, filosófico, histórico científico. Usar o conteúdo e o conhecimento como arma invisível dentro da própria legalidade e liberdade de expressão acadêmica.
Também é importante frisar que nos planos de ensino há conteúdos interdisciplinares: cidadania, liberdade, democracia, direitos humanos, inclusão, exclusão, autoritarismo, fascismo. O que incluiria ditadura ou golpe de estado. E que cada professor poderá aprofundar mais ou menos os pontos destacados. Na prática, descrevendo as características, os alunos concluem por si.
Hoje pelos menos no ensino médio e técnico paulista tudo deve estar devidamente registrado, seguindo-se os planos e a bibliografia mínima de cada disciplina e, principalmente, tendo-se isto muito bem documentado. Nessas condições, há total liberdade para incluir qualquer conteúdo ou autor que se julgar pertinente dentro da matéria. Se o docente está em sintonia com isso, pronto, ele pode falar dentro da matéria o que quiser....livremente...e é o que a CF e a LDB garantem. Agora se um professor de matemática for falar de “um fulano” e defender políticas partidárias na aula... daí não tem muito o que fazer. Portanto, se os conteúdos estiverem dentro do cronograma de aulas ninguém pode fazer nada.
Lembrando-se que a interdisciplinaridade no nível de ensino médio, nos conteúdos e regimentos, ocorre entre as disciplinas ministradas. Já nos cursos superiores é mais fácil incluir. Em disciplinas como História, Sociologia e filosofia é mais fácil esta interdisciplinaridade – frente à realidade enfrentada. Seria na verdade uma transdisciplinariedade como uma forma de ser, saber e abordar, atravessando as fronteiras epistemológicas de cada ciência, praticando o diálogo dos saberes sem perder de vista a diversidade e a preservação da vida no planeta.

DA CONSTITUIÇÃO
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996) (grifo nosso).

Orientações específicas
Em análise processualista, em um mundo jurídico cercado da necessidade de provas concretas, dificilmente se obtém liminar sem antes “provar” e documentar: e-mails, recados (por escrito), advertências prévias dos superiores hierárquicos. Principalmente porque estamos lidando com o Direito Administrativo – com rebarbas no Direito Penal.
Não esquecer, ainda, que certas atitudes de servidores tem fé pública até que provem o contrário, ou seja, o ônus da prova é sempre de quem alega. Por isso, a inclusão de determinados conteúdos fora do contexto da matéria é uma faca de dois gumes....e lidamos muitas vezes com mais de 40 alunos dentro da sala de aula que nunca sabemos se perguntam querendo tirar dúvida ou nos criar problemas. Fora do contexto político, e colocando-se de lado estes últimos momentos, já se viu colegas com problemas sérios com a Direção, por conta de intriga de alunos.
 Tem circulado em grupos de WhatsApp um tipo básico de “Manual de defesa para docentes - Como se defender?”. Pois bem, a partir desse material faremos algumas observações. Vamos ao manual, como se encontra:
“A Constituição Federal assegura ao educador o direito a liberdade de cátedra, que se resume em sua liberdade de atuação em sala de aula. Portanto, qualquer lei que viole esse direito se torna inconstitucional e portanto não passível de promulgação pelo presidente da República. O art. 205 da CF assegura a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber. O mesmo princípio é reforçado no terceiro artigo da Lei  de N 9.394 – de Diretrizes e Bases Nacional. Portanto, os professores que se sentirem constrangidos, censurados em sala de aula, podem e devem fazer o uso da legislação existente sobre o assunto para salvaguardar seu direito à liberdade de cátedra. De modo que devem buscar ajuda jurídica e proteger seus direitos.
A liberdade de Cátedra – ou de ensino – surge no nível constitucional na carta magna de 1934 em seu artigo 155. Posteriormente, na CF de 1946, em seu artigo 168. Reafirmado pela constituição de 1988 – conhecida como a constituição cidadã, o docente tem plena autonomia para escolher os métodos didáticos que respeitem a pluralidade de idéias e a não-discriminação.
O que fazer se a sua sala de aula for invadida?:
1.Exigir a presença de testemunhas, como a diretora, coordenadora pedagógica e outros docentes da escola. Não saia da sala de aula, para isso basta pedir para um ou dois alunos chamar a presença deles.
Sempre estar munido com o número do sindicato e/ou de um advogado.
2.A entrada de terceiros só pode ocorrer com a autorização prévia do professor, ninguém pode invadir a sala de aula. Se aparecer alguém não convidado simplesmente feche a porta. Caso o invasor force a entrada, disque 190 e acione a polícia. Peça a presença de uma ronda escolar.
3. Caso alguém grave vídeos na sala de aula, o docente pode entrar com processo por difamação, calúnia e uso indevido de imagem. A pena para o crime de difamação é de detenção, de três meses a um ano, e multa.
4.Em caso de ofensas e ameaças diante de alunos, peça para registrarem o episódio, reúna duas testemunhas e acione o advogado do seu sindicato.
5.Ninguém pode entrar no local de trabalho do professor de modo a constrangê-lo ou censurá-lo. Isso configura ameaça e assédio ao servidor público. O que também é passível de pena.
6. O que fazer se publicarem um vídeo te difamando, com uma suposta “denúncia” de doutrinação em sala de aula ?
Peça ajuda jurídica ao seu sindicato para denunciar as postagens em redes sociais (Facebook, Youtube e Google tem botões e formulários para denunciar postagens indevidas)
Reunir um grupo de professores que também foram difamados e/ou ameaçados e entre com um processo coletivo pedindo indenização por danos morais.
Envie cartas registradas para a sede do Google e do Facebook, explicando o ocorrido e solicite a retirada do conteúdo do Ar.
Procure veículos de mídia livre e alternativa como a Agência Pressenza, o QuatroV, Outras Palavras, Agência Ponte e Justificando, para dar sua versão do que ocorreu, pois os veículos de mídia tradicional geralmente distorcem e manipulam os fatos.
Os professores não estão desamparados pela lei com relação a posturas fascistas que certos indivíduos podem tomar. Sua liberdade é assegurada em nível constitucional. Ao se depararem com situações onde sua liberdade está ameaçada, tem como recurso a legislação vigente para sua defesa” (autor anônimo).

O que devemos rememorar, aqui, é que a CF/88 e a LDB são o ponto de partida, mas são normas gerais que muitas vezes deixam em aberto a regulamentação específica. Se não há norma ou conteúdo mínimo estabelecido em plano de curso aprovado pelo MEC/Capes, em graduação ou pelos conselhos estaduais e municipais de educação, tudo bem, o problema é se houver. Ainda que tais disposições estaduais e/ou municipais não possam violar a CF/88 e a LDB, suas diretrizes podem enfeixar os conteúdos de um determinado modo que o docente desatento poderá ter problemas. Pois, no Ato do Concurso Público (ou termo de posse), o docente se compromete mediante um compromisso solene, formal, jurídico, de cumprimento das disposições legais do cargo.
Do ponto de vista prático, ressaltemos por fim:
1 No Regimento Comum (via de regra) e na LDB é função do Coordenador Pedagógico acompanhar o desenvolvimento das aulas e conteúdos.... isso vai garantir ao docente que tudo que ele está falando esteja em sintonia com a proposta da matéria e do conteúdo.
2 O professor precisa ter cuidado, o professor tem sempre que reforçar que não autoriza a gravação ou filmagem de suas aulas, para a proteção dos seus direitos autorais. Assim ele pode usar seus alunos como prova de uso indevido do material e proteção do conteúdo.
3 Só podem entrar na sala de aula com autorização do professor e da escola. Na sala de aula o professor é a Autoridade.
4 Antes de tudo Imprimir, Salvar e Baixar os vídeos, documentar-se imediatamente antes que tirem do ar, ameaças, chantagens ou assédios, para pedir orientação jurídica no sindicato ou com advogado particular. Porque depois que tirarem do ar não tem muito o que fazer... só com testemunhas... e aí é mais complicado.
5 Hoje há Delegacias especializadas em crimes virtuais.
6 Crianças e Adolescentes: Caso a Ameaça, Chantagem ou Assédio forem dirigidas a crianças e/ou adolescentes, duas medidas devem ser tomadas de imediato: I) COMUNIQUE FORMALMENTE (por escrito) a ocorrência à instituição de ensino; II) Caso não ocorra solução para os fatos, pode-se buscar Ação Judicial contra a escola e seus responsáveis legais, ou frente aos responsáveis legais do agressor, violador, assediador.
7 Diagnosticar e denunciar práticas cotidianas em sala, de bullyng, racismo, homofobia, machismo, misoginia é obrigação de todos os docentes e da direção da instituição de ensino. Não havendo respostas positivas, o ofício/requerimento anexo, por exemplo, pode ser a primeira via administrativa com que se pressione as chefias e diretorias.
8 Para docentes que se sentirem vítimas de suas instituições, seguem dois anexos, um Ofício/Requerimento em que (por escrito) possam exigir respostas concretas da instituição violadora, e um Habeas Corpus Preventivo, se houver ameaça ou admoestação judicial/policial.
9 ANEXOS: Requerimento com força de lei; Habeas Corpus Preventivo.


Bibliografia básica
CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS E DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM. São Paulo: Sugestões Literárias, 1975.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. São Paulo : Saraiva, 1988.
DIMOULIS, Dimitri et al. Dicionário Brasileiro de Direito Constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
HÄBERLE, Peter. Pluralismo y Constitución: estudios de teoría constitucional de la sociedad abierta. Madrid: Tecnos, 2008b.
HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Porto Alegre : Sergio Antonio Fabris Editor, 1991.
LYRA FILHO, Roberto. O que é direito. 17. ed. São Paulo: Brasiliense, 2002.
MEDINA, José Miguel Garcia. Constituição Federal comentada. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 21ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003.


OFÍCIO COM A FORÇA DE LEI DO DIREITO DE PETIÇÃO

NOMINAR A INSTITUIÇÃO REQUERIDA

Para protocolo:


Referente a :
Requerente:
Atividade/ocorrido: 


MINUTA: apontamentos materiais de ... e preocupação pelos ...


LOCAL E DATA

 Nome ... profissão/função, OAB Nº ..., vem, por meio deste, requerer, de fato – e com previsão de cumprimento de preceito constitucional fundamental –, a estrita observância da legislação nacional no que compete às informações e ao pleno andamento de ações administrativas que possibilitem identificar, mormente por meio de sindicância e de outros meios investigatórios, a(s) autoria(s) da ocorrência ...
  Ilmo(a) Sr(a), assim sendo, ao cumprimenta-lo(a), trazemos o resultado de uma atividade desenvolvida por este docente que subscreve ao final, com a inclusão de quem mais queira rubricar o documento – e que subscrevam e enderecem institucionalmente este documento; além de cidadãos, cidadãs e profissionais que se engajaram no pleito e no pedido de resguardo, do restabelecimento ou do cumprimento de direito aposto na forma legal/moral de preceito jurídico fundamental insculpido na Carta Política de 1988. 
Esta demanda não meramente acadêmica, mas acima de tudo humana, tem origem na repetição de ato atentatório, de violação e degradação do patrimônio público, bem ..., sem alcunha declarada, por meio da ação específica de ter feito... (ou deixado de fazer, quando em virtude da obrigação moral/legal de agir) ...

ENCAMINHAMENTO
 O instrumento adotado para o envio dos termos aqui acostados, bem como a devolutiva institucional, além dos ajustes necessários diante da legislação em vigor (Constituição Federal de 1988), é um ofício de encaminhamento com força de lei  embasado no direito de petição.

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DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 5º, XXXIV, a da CR/88 – e já sacramentado na história jurídica do Ocidente:
 “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;”
 (grifo nosso).

 Também daí se depreendem alguns consentâneos acerca dos direitos fundamentais e, evidentemente, vaticinados pela doutrina nacional:
 A norma constitucional assegura o direito de petição, isto é, o direito de se manifestar perante os órgãos públicos que exercem o poder, contra ilegalidades ou abusos. O direito de petição, pois, é mais amplo que o direito de ação, já que aquele é incondicionado, e pode ser exercido perante qualquer dos órgãos que desempenham o poder estatal .

 O Direito de Petição, em si, está embasado ontologicamente no direito de resistência contra a opressão e a autocracia. Como direito de agir, frente ao necessário controle do Poder Púbico, democratizando-o, assenta-se no status de Liberdade Negativa (o que o Estado não pode fazer ou deixar de fazer) e, no Estado Constitucional iniciado no século XX, traz o lastro de princípios irrevogáveis, não-cambiáveis no tocante à obrigatoriedade de seu cumprimento. Porém, seu histórico remonta à Carta do Rei João Sem Terra, de 1215, com o intuito de se estabelecer a mais famosa Regra da Bilateralidade da Norma Jurídica , além do lastro que se imputou desde a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789 (in verbis):
 Artigo 14º. Todos os cidadãos têm o direito de verificar, por si ou pelos seus representantes, a necessidade de contribuição pública, de consenti-la livremente, de observar o seu emprego e de lhe fixar a repartição, a coleta, a cobrança e a duração
...
 Artigo 15º. A sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público pela sua administração .


PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O INTERESSE PRIVADO
Este princípio exalta a superioridade do interesse da coletividade, estabelecendo a prevalência do interesse público sobre o interesse do particular, como condição indisponível de assegurar e viabilizar os interesses individuais. A supremacia do interesse público sobre o interesse privado é pressuposto de uma ordem social estável, em que todos e cada um possam sentir-se garantidos e resguardados nos seus direitos e bens .

PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO
Sendo o interesse público qualificado como próprio da coletividade, este não se encontra à livre disposição de quem quer que seja, por ser insuscetível de apropriação. Os próprios sujeitos da Administração que o representam não têm disponibilidade sobre o mesmo, haja vista que lhes incumbe tão-somente curá-lo, no desempenho de um dever .

PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
A dignidade humana é um valor fundamental. Valores, sejam políticos ou morais, ingressam no mundo do Direito, assumindo, usualmente, a forma de princípios. A dignidade, portanto, é um princípio jurídico de status constitucional. Como valor e como princípio, a dignidade humana funciona tanto como justificação moral quanto como fundamento normativo para os direitos fundamentais. Na verdade, ela constitui parte dos direitos fundamentais .

DA CARTA POLÍTICA DE 1988
 O Direito de Petição é um marco da luta política – no bojo da Luta pelo Direito  no âmbito da sociedade capitalista moderna (luta de classes) – e se pauta epistemologicamente na condição humana promovida pelo ingresso dos sujeitos de direitos na ordem da Política; tornada maiúscula pelo vínculo com a Liberdade, Igualdade, Isonomia e Equidade.
Outrossim, a Política é condição inerente do ser que se faz social, quer dizer politizando-se, e está presente como princípio ativo na Assembleia Nacional Constituinte. Como cidadão intérprete do Poder Constituinte Originário (além, portanto, da Lei Maior), na condição de intérprete e partícipe da “Política” (do “fazer-se na política”), fora da Carta Política, o sujeito de direitos, o cidadão da Política (da Polis), vê-se deslocado, albergado, capaz somente de reverberar  só a máxima maior de quem não quer pensar “o que é o Direito”.
Fora da Política, ao sujeito de direitos (fora da Polis e sem a condição de ser cidadão da Política) basta pensar o que é a lei. A estes que sofrem do alijamento da Carta Política – a Constituição instituidora de direitos e que é devedora saudável da Política –, sob a tutela de que a Constituição é tão-somente a lei amplificada, a Lei Maior, basta-lhes o direito positivo – isto é, o direito posto, imposto pelo Poder Político.
O Direito maiúsculo não é, evidentemente, uma suposta Ciência do Direito (ou não é apenas), mas, sobretudo, trata-se do “fazer-se na ação política”, como ser Único que se efetiva no coletivo . O Humano é social graças à Política: o animal social que faz política, o zoonpolitikon  que se compreende como sujeito de direitos e portador do exercício da cidadania capaz do mudancismo social inclusivo, participativo, democrático e honesto diante dos princípios públicos da inserção humana.

DAS OCORRÊNCIAS
 EM ANEXO, seguem fotos, documentos, e-mails e demais meio de prova da ocorrência do fato descrito (ou da ausência do que se deveria ter verificado) ...
 Também arrostamos em anexo uma reportagem diante da duplicação do ato/fato (quando houver), e uma nota pública expedida pelo Centro de .... (se existir manifestação). Além de uma foto (print) de postagem no Facebook (se for o caso), retratando ação semelhante junto ao local ... Igualmente, destacando-se a grave ameaça ao docente. Findando-se, os anexos, seguem duas notas (e-mails) do referido Departamento ... (se houver) ...
A lume, o recorte de ocorrências ter sido acachapante e sem aporte dialógico, sustentável moralmente, tomou-se por bem sua sedimentação em acordo com as responsabilidades instigadas pela posição institucional de comando regular. O que, reforça-se neste dizer, requer ações administrativas adequadas e eficientes, quanto à identificação da autoria perpetrada e sua investigação em Processo Administrativo – que, comprovando-se autoria e materialidade, resulte na exoneração dos responsáveis; isto, é claro, se se tratar de servidor público federal contratado e lotado nesta repartição.
De tal forma que, resguarda-se aqui a possibilidade de encaminhamento de petições de irrestrito cumprimento do direito dirigidas ao Ministério Público Federal, outras à própria repartição. De tal sorte que, muito mais do que uma atividade rotineira, burocrática para aferir explicações em nível de formalidade, uma vez que se revelou norteadora da negação da cidadania, do respeito ao patrimônio público e à dignidade da pessoa humana, requer-se EXPLICAÇÕES e AÇÕES ADMINISTRATIVAS EFICIENTES. Além de investimentos mínimos em segurança preventiva aos servidores técnico-administrativos, docentes, discentes e demais transeuntes.

EM SÍNTE-SE, REQUER-SE:
1. Investigação apurada sobre o ocorrido no ...
2. Instauração de sindicância e, posterior, processo administrativo.
3. Investimento satisfatório em segurança preventiva no interior do ...
4. Comunicação institucional, do ..., ao Ministério Público Federal.
5. Resposta oficial a este requerimento, em prazo razoável.

AFINAL, aprendeu-se, coletivamente, que o descrédito do direito não pode provocar mudanças morais e sociais significativas em seu povo. Afinal, não se faz justiça com menos direitos.
 Pelo exposto, todos aqui arrolados requerem a firme atuação do Poder Público, cada qual em sua alçada, para que os problemas apresentados – bem como outros de igual magnitude – tenham o devido encaminhamento, sob pena de desídia no descumprimento de preceitos de direitos fundamentais. Pois, assim, os subscritores reservam-se o direito de protestar junto ao Ministério Público Federal. 

DOS CONSIGNATÁRIOS
.....
.....
..... – OAB/SP 108390 – assinatura:


Requerente principal

HABEAS CORPUS PREVENTIVO
EXCELNTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ OU DESEMBARGADOR PRESIDENTE (DEPENDE DA AUJTORIDADE COATORA) DA ______ VARA CRIMINAL DA COMARCA __________ OU TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE __________.

XXXXXXXXXXXXXX,  brasileiro(a), estado civil, Advogado, RG, CPF, endereço completo, vem à presença de Vossa Excelência com fundamento nos artigos 5°, LXVIII da Constituição, do artigo 647 e do artigo 648, I do Código de Processo Penal, impetrar o presente HABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE LIMINAR, em favor de m favor de __________________(Nome), nacionalidade, estado civil, profissão, RG__________ CPF________________, residente e domiciliado na _________________, bairro, cidade, Estado, contra ato de _______________________, pelas razões que seguem.
I. DOS FATOS
O paciente exerce atividade de docência, pelo que necessita de liberdade para expressar o conteúdo programático e o pensamento, no âmbito universitário;
Narrar os fatos e os motivos que desconstroem a ilicitude ou a culpabilidade do réu, como também, a ilegalidade da prisão e a falta de provas.
II. DO DIREITO
Colacionar a doutrina e a jurisprudência pertinente ao caso concreto, como também, a justa causa para a prisão e os elementos que configuram a necessidade de reforma da decisão. Neste sentido, deve ser mencionado os elementos que tornam a decisão incorreta e ilegal.
Consigne-se que o habeas corpus é cabível quando as medidas submetidas ao paciente, mesmo que não importem em expressa prisão, são deveras onerosas, limitando o exercício do próprio cargo público. Nesse sentido entendeu o STF:
Habeas Corpus. 2. Cabimento. Proteção judicial efetiva. As medidas cautelares criminais diversas da prisão são onerosas ao implicado e podem ser convertidas em prisão se descumpridas. É cabível a ação de habeas corpus contra coação ilegal decorrente da aplicação ou da execução de tais medidas. 3. Afastamento cautelar de funcionário público. Conselheiro de Tribunal de Contas. Excesso de prazo da medida. Há excesso de prazo no afastamento cautelar de Conselheiro de Tribunal de Contas, por mais de dois anos, na pendência da ação penal. 4. Ação conhecida por maioria. Ordem concedida.
(HC 147303, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 26-02-2018 PUBLIC 27-02-2018)

Assim merece ser concedido ao paciente o direito de livremente exercer seu mister acadêmico.
III. DO PEDIDO
Diante do exposto, REQUER a concessão de liminar, pois estão configurados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, expedindo a competente ordem protetiva da liberdade. Indubitavelmente, deve ser concedida ou confirmada na análise meritória à ordem de habeas corpus.
Nestes Termos,
P. Deferimento.
Local e data.
ADVOGADO - OAB

Sobre os autores
Thiago Daniel Ribeiro Tavares

Mestre em Direito Coletivos e Cidadania pela Universidade de Ribeirão Preto – UNAERP, Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade do Norte Paulista – UNORP, Licenciado em Direito pela Universidade Nove de Julho – Uninove. Advogado e Professor.

Vinícius Scherch

Graduado em Direito pela Faculdade Cristo Rei, Cornélio Procópio - Paraná (2010). Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela UNOPAR, Campus Bandeirantes - Paraná (2014). Graduado em Gestão Pública pela UNOPAR, Campus Bandeirantes-Paraná (2015). Mestre em Ciência Jurídica pela UENP -Jacarezinho. Advogado na Prefeitura Municipal de Bandeirantes - Paraná.

Vinício Carrilho Martinez

Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito. Coordenador do Curso de Licenciatura em Pedagogia, da UFSCar. Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar. Departamento de Educação- Ded/CECH. Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS/UFSCar Head of BRaS Research Group – Constitucional Studies and BRaS Academic Committee Member. Advogado (OAB/108390).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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