Parecer Técnico CGM nº. 000xx/xxxx
Processo: 0xxxx/xxxx
Dispensa: nº 0xxxx/xxxx
Interessado: xxxxxx
Assunto: Contratação de empresa para prestação de serviços técnicos especializados de organização e realização de concurso público
1. RELATÓRIO
Trata-se de processo administrativo que objetiva a contratação de empresa para realização de concurso público destinado ao preenchimento de cargos vagos pertencentes à estrutura Administrativa da xxxxxxx.
É possível verificar que foram anexados, até o presente momento, os seguintes documentos exigidos pela Lei das Licitações e pelas normas de administração financeira:
I – Ofício de solicitação;
II – Termo de Referência;
III – Solicitação de vagas pelos órgãos;
IV – Autorização do Gestor para abertura do processo;
V – Pesquisa de Preços – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC;
VI – Pesquisa de Preços – Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo - IBADE;
VII – Pesquisa de Preços – Escola Superior de Administração Fazendária - ESAF;
VIII – Minuta do Contrato;
IX – Certidões de Regularidade;
X – Razão para a escolha do fornecedor;
XI – Exposição de motivos;
XII – Atestados de capacidade técnica;
XIII – Autorização do Gestor para realização da despesa;
XIV – Classificação Funcional Programática;
XVI – Parecer da Procuradoria Geral do Município.
Em síntese – eis o breve relatório do caso que ora se apresenta para fins de emissão de parecer técnico desta Controladoria.
2. DO EXAME
Registra-se que a regra é a de que todo e qualquer contrato firmado pela Administração seja precedido de licitação, o art. 37, inc. XXI, da CF/88. A contratação direta caracteriza-se como exceção.
O art. 24 da Lei 8.666 estabelece as hipóteses de dispensa e traz consigo requisitos que devem ser seguidos, neste sentido, após análise do processo em epígrafe, concordamos que o presente caso se enquadra na hipótese prevista no inciso XIII.
Na hipótese sob exame, a Administração possui a faculdade de dispensar a licitação para contratar instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos, com fulcro no art. 24, XIII da Lei nº 8.666/93, in verbis:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
(O grifo é nosso)
No entanto, para o Tribunal de Contas da União, não basta que a instituição contratada preencha os requisitos impostos pelo inciso XIII do artigo 24 da Lei de Licitações e por isso, editou a súmula nº 250, que preconiza a necessidade de comprovação de compatibilidade com os preços praticados pelo mercado, o que ficou evidenciado na pesquisa de preços acostada aos autos deste processo.
Segue o teor da súmula nº 250 do TCU:
A contratação de instituição sem fins lucrativos, com dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei n.º 8.666/93, somente é admitida nas hipóteses em que houver nexo efetivo entre o mencionado dispositivo, a natureza da instituição e o objeto contratado, além de comprovada a compatibilidade com os preços de mercado.
(O grifo é nosso)
Ressaltamos que esta hipótese de dispensa a contratação direta não consiste em oportunidade concedida pela lei para que a Administração realize contratações inadequadas ou prejudiciais ao interesse público, neste sentido, a justificativa para a escolha do fornecedor é de suma importância. Bem por isto, assim já decidiu do TCU:
“Em qualquer contratação efetuada com dispensa de licitação, observe, com rigor, o disposto no art. 26 da Lei 8.666/93, de modo que sejam devidamente justificados os motivos da escolha do fornecedor ou executante e os preços pactuados.” (Decisão nº 30/2000, Plenário, rel. Min. Guilherme Palmeira.)
(O grifo é nosso)
Sobre o tema, Marçal Justen Filho afirma que "nenhum gestor de recursos públicos poderia escusar-se a justificar uma contratação direta sob o fundamento de que a hipótese não estava prevista no art. 26” (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Dialética, 12ª edição, 2008.).
Da análise do presente processo, temos que todos estes requisitos citados foram cumpridos.
No tocante ao possível surgimento de questionamento relativo à possibilidade de competição, e consequentemente abertura de um certame, entendemos que esta hipótese é afastada ao verificarmos o cumprimento dos requisitos elencados pela lei, assim como entendimento do TCU que serve de respaldo para opção de adoção da dispensa, nos termos do art. 24, XIII.
Neste sentido, o TCU em julgamento que resultou no Acórdão TCU nº 114/1999 – Plenário. Relator: Min. Marcos Vinicius Vilaça, firmou entendimento sobre essa questão e definiu que “atendidos os demais requisitos postos em lei” (art. 24, XIII), enseja a dispensa de licitação, mesmo quando a competição se revela viável”.
3. DA CONCLUSÃO
Diante da documentação apresentada, concluímos que o presente procedimento atende às exigências legais e não foi verificado nenhum óbice ao seu prosseguimento
É o parecer, salvo melhor juízo.
____________, ________ de 201x.
Responsável
Cargo