Flexibilização, desregulamentação normativa e flexissegurança: apesar de institutos conexos, a linha que os separa não é nada tênue.
Se, por um lado, tem-se a desregulamentação – por vezes denominada flexibilização heterônoma – como símbolo da livre manifestação das vontades particulares e, portanto, da ausência de proteção legislativa; por outro, é possível visualizar a flexibilização (autônoma) e a flexissegurança como garantidoras das mínimas condições dignas de trabalho, porém com certas peculiaridades.
A necessidade de harmonização de interesses dos sujeitos das relações trabalhistas, em razão de acontecimentos histórico-sociais diversos, fez surgir a figura designada “flexibilização”. Esta, tradução da garantia estatal do mínimo existencial nos vínculos de trabalho somada à possibilidade, em casos determinados, de conferir menor rigidez às normas (inicialmente) cogentes.
Em sentido não tão distante, a flexissegurança identificada em países europeus como Dinamarca e Suécia, reflete a ideia de regras de contratação maleáveis (“flexibilidade”), mas, ao mesmo tempo, de ações estatais ativas no sentido de, além de garantir aos trabalhadores condições mínimas, proporcionar-lhes ou contribuir para a sua reinserção no mercado de trabalho (“segurança”), isto é, combate ao desemprego.
Por fim, a desregulamentação normativa é capaz de expressar seu ideal pela própria nomenclatura utilizada. Vislumbra-se assim, em tal instituto, a retirada total de direitos ou sua substituição por benefícios vis. E é neste sentido que aqui é feita a interferência do Estado, sendo as citadas imposições realizadas de forma unilateral.
À vista de tais considerações aliadas às recentes alterações legislativas na seara trabalhista brasileira, mais especificamente por meio da intitulada Reforma Trabalhista, o que se percebe é a existência concomitante de tendências flexíveis e desregulamentadoras por parte do legislador.
Enquanto uma vertente de desregulamentação pode ser identificada, por exemplo, ao longo dos artigos 611-A e 58, § 2º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, o artigo 611-B do mesmo instrumento normativo se revela mais flexível, apesar de não necessariamente inovador, tendo em vista que o patamar civilizatório mínimo previsto já constituía garantia constitucional ao constar do artigo 7º da Carta Magna.
A partir de rasa e isolada análise dos três dispositivos supracitados, poder-se-ia concluir que o legislador infraconstitucional tende à desregulamentação, ao mesmo tempo em que o legislador constitucional à flexibilização. É fato, porém, que superficial exame não é suficiente para caracterização da Reforma Trabalhista como um todo.