Caracterização do grupo econômico e responsabilidade do sócio retirante: implicações decorrentes da Reforma Trabalhista

25/01/2019 às 19:27
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Reflexões a respeito das principais implicações decorrentes da reforma trabalhista no tocante à caracterização do grupo econômico e à responsabilidade do sócio retirante

Antes das recentes alterações advindas da Reforma Trabalhista, Grupo Econômico era até então definido pela Consolidação das Leis do Trabalho como aquele composto por empresas que, apesar de terem, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estivessem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica e, portanto, solidariamente responsáveis para os efeitos da relação de emprego.

Atualmente, por força da Lei 13.467/2017 e com inspiração na Lei do Trabalho Rural (Lei 5.889/73), deixou-se de fazer referência a “grupo industrial, comercial ou de qualquer atividade econômica”, passando a constar a existência da solidariedade em casos de, havendo uma ou mais empresas, ainda que de personalidade jurídica próprias: estiverem sob a direção, controle ou administração de outra; ou, ainda que cada qual guarde sua autonomia, integrem grupo econômico, isto é, desde que haja demonstração de interesse interligado, comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas integrantes.

A CLT passou assim, a contemplar duas modalidades de grupo econômico: por subordinação ou vertical, tendo como exemplo clássico o holding; e o grupo econômico por coordenação ou horizontal, com a ideia de empresas coordenadas e de mesmo grau hierárquico.

Quanto ao tema, pode-se dizer, de acordo com posições doutrinárias em ascensão, que o legislador infraconstitucional agiu de boas intenções ao tentar especificar os requisitos caracterizadores de um grupo econômico, de modo a facilitar sua identificação. Mas que, no entanto, pode ter “falhado” na escolha dos elementos, quais sejam a demonstração de interesse interligado, comunhão de interesses e atuação conjunta; isto porque, em eventual reclamação trabalhista em que o empregado demande duas ou mais empresas sob o argumento de comporem grupo econômico, caberia a ele a prova dos fatos (art. 373, inciso I, CPC), o que lhe resultaria excessivamente difícil ou oneroso, resultando, portanto, na inversão do ônus da prova (art. 373, parágrafo único, CPC).

Em sequência, tem-se em tela o caso do sócio retirante. A Reforma Trabalhista acrescentou à CLT que este responderá “subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato”, observada a ordem de preferência legal, e “solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato”.

De tal redação é possível concluir que o lapso de dois anos se relaciona ao prazo prescricional de ajuizamento (art. 11, caput, CLT) e não ao tempo de tramitação do processo, de forma que, uma vez proposta reclamação trabalhista dentro de dois anos contados da averbação da modificação do contrato social da empresa, o sócio retirante continuará subsidiariamente responsável pelos créditos trabalhistas da época em que compunha o quadro societário; o que, por óbvio, em razão de não se tratar de responsabilidade principal, não quer dizer que será necessariamente demandado, mas sim que pode vir a ser.

Se por um lado, porém, identifica-se maior insegurança na situação do sócio retirante, por outro, a previsão legal revela-se de extrema vantagem ao empregado exequente, tendo em vista que, a priori, há mais chances de receber os valores que lhe são por ora devidos.

Sobre a autora
Francesca Batista

Graduada em Direito pela Universidade Evangélica de Goiás e em Letras-Língua Portuguesa pela Universidade Estácio de Sá. Pós-graduada em Direito Material e Processual do Trabalho, Direito Público, Direito Privado e Advocacia Consultiva.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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