Levantamento do depósito recursal em liquidação de sentença

25/03/2019 às 18:11
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Análise da (im)possibilidade de haver levantamento do depósito recursal em eventual fase de liquidação de sentença trabalhista

Longe de se tornar questão pacificada pela jurisprudência, a polêmica referente à (im)possibilidade de o Reclamante levantar diretamente o depósito recursal, em eventual liquidação de sentença, quando o deferimento do processo de recuperação judicial se deu após a interposição do Recurso Ordinário e do respectivo preparo (custas + depósito recursal), baseia-se, sobretudo, na integração ou não do valor ao juízo universal de falência.

O próprio Tribunal Superior do Trabalho apresenta posicionamentos divergentes sobre o tema, a serem detalhados a seguir.

De um lado, quando se fala na possibilidade de levantar o depósito recursal efetivado, entende-se que, uma vez realizado antes de deferido o processamento da recuperação judicial, o valor depositado se desliga do patrimônio da empresa e passa a assumir o papel de garantia de uma futura execução, estando, assim, à disposição do Juízo Trabalhista [1]. Trata-se esta, da posição majoritária na doutrina e jurisprudência trabalhistas.

Dessa forma, havendo o trânsito em julgado da decisão recorrida, e, por óbvio, a improcedência do recurso ordinário, não existiriam óbices ao levantamento da importância do depósito em favor da parte vencedora (reclamante). Nesse sentido, art. 899, §1º, 2ª parte, CLT.

Por outro lado, há entendimento no sentido de que, embora o depósito recursal fique à disposição do Juízo Trabalhista, não há a sua integração ao patrimônio do reclamante, ainda que realizado antes do processamento da recuperação judicial da empresa, de modo que todos os atos de execução referentes às reclamações trabalhistas movidas contra a Reclamada são de competência do Juízo universal [2]. Nesse sentido é também o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, o entendimento (minoritário) é pela impossibilidade de o autor efetuar o levantamento do depósito recursal realizado pela empresa (reclamada).

Enfim, como visto, a solução para o caso em tela não é simples e, portanto, pode variar conforme a concepção adotada pelo julgador.


[1] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. TST-RO-94- 09.2016.5.20.0000, SBDI-II, rel. Min. Breno Medeiros, 24.4.2018. Disponível em: <https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/130709/2018_informativo_tst_cjur_n0177.pdf?sequence=2&isAllowed=y>. Acesso em: 12 dez. 2018.

[2] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. TST-RO-348-74.2016.5.13.0000, SBDI-II, rel. Min. Maria Helena Mallmann, red. p/ acórdão Min. Renato de Lacerda Paiva, 15.5.2018. Disponível em: <https://juristra.com.br/jurisprudencia/detalhes/58d4d1e7b1e97b258c9ed0b37e02d087>. Acesso em: 12 dez. 2018.

Sobre a autora
Francesca Batista

Graduada em Direito pela Universidade Evangélica de Goiás e em Letras-Língua Portuguesa pela Universidade Estácio de Sá. Pós-graduada em Direito Material e Processual do Trabalho, Direito Público, Direito Privado e Advocacia Consultiva.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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