Longe de se tornar questão pacificada pela jurisprudência, a polêmica referente à (im)possibilidade de o Reclamante levantar diretamente o depósito recursal, em eventual liquidação de sentença, quando o deferimento do processo de recuperação judicial se deu após a interposição do Recurso Ordinário e do respectivo preparo (custas + depósito recursal), baseia-se, sobretudo, na integração ou não do valor ao juízo universal de falência.
O próprio Tribunal Superior do Trabalho apresenta posicionamentos divergentes sobre o tema, a serem detalhados a seguir.
De um lado, quando se fala na possibilidade de levantar o depósito recursal efetivado, entende-se que, uma vez realizado antes de deferido o processamento da recuperação judicial, o valor depositado se desliga do patrimônio da empresa e passa a assumir o papel de garantia de uma futura execução, estando, assim, à disposição do Juízo Trabalhista [1]. Trata-se esta, da posição majoritária na doutrina e jurisprudência trabalhistas.
Dessa forma, havendo o trânsito em julgado da decisão recorrida, e, por óbvio, a improcedência do recurso ordinário, não existiriam óbices ao levantamento da importância do depósito em favor da parte vencedora (reclamante). Nesse sentido, art. 899, §1º, 2ª parte, CLT.
Por outro lado, há entendimento no sentido de que, embora o depósito recursal fique à disposição do Juízo Trabalhista, não há a sua integração ao patrimônio do reclamante, ainda que realizado antes do processamento da recuperação judicial da empresa, de modo que todos os atos de execução referentes às reclamações trabalhistas movidas contra a Reclamada são de competência do Juízo universal [2]. Nesse sentido é também o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, o entendimento (minoritário) é pela impossibilidade de o autor efetuar o levantamento do depósito recursal realizado pela empresa (reclamada).
Enfim, como visto, a solução para o caso em tela não é simples e, portanto, pode variar conforme a concepção adotada pelo julgador.
[1] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. TST-RO-94- 09.2016.5.20.0000, SBDI-II, rel. Min. Breno Medeiros, 24.4.2018. Disponível em: <https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/130709/2018_informativo_tst_cjur_n0177.pdf?sequence=2&isAllowed=y>. Acesso em: 12 dez. 2018.
[2] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. TST-RO-348-74.2016.5.13.0000, SBDI-II, rel. Min. Maria Helena Mallmann, red. p/ acórdão Min. Renato de Lacerda Paiva, 15.5.2018. Disponível em: <https://juristra.com.br/jurisprudencia/detalhes/58d4d1e7b1e97b258c9ed0b37e02d087>. Acesso em: 12 dez. 2018.