Alterações na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)

Alterações na Lei Maria da Penha

18/05/2019 às 00:28
Leia nesta página:

Quais foram as alterações? Quem pode deferir as medidas protetivas? Quais serão os efeitos na prática dessa alteração?

Alterações na Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)

A Lei 13.827, de 13 de maio de 2019, altera a Lei 11.340, de 7 de agos de 2006 (Lei Maria da Penha), para autorizar; nas hipóteses que especifica, a aplicação de medida protetiva de urgência, pela autoridade judicial ou policial, à mulher em situção de violência doméstica e familiar, ou a seus dependentes, e para determinar o registro da medida protetiva de urgência em banco de dados mantidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A partir de agora, passa a vigorar no Capítulo III do Título III da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), com o acrescimo do seguinte art. 12-C:

"Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:

I - pela autoridade judicial;

II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou

III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

Parágrafo 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.

Parágrafo 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso."

A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 38-A:

"Art. 38-A. O juiz competente providenciará o registro da medida protetiva de urgência.

Parágrafo único. As medidas protetivas de urgência serão registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas."

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de maio de 2019.

                    

                                                  CONCLUSÃO

Na prática, no Município que não for sede de comarca o delegado de polícia verificando a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situção de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, poderá afastar o agressor imediatamente do lar, domicílio ou local de convivência com a mulher ofendida, ou na falta do delegado, neste Município, pelo policial que prestou o atendimento já a partir de um boletim de ocorrência. Desta forma, a medida poderá ser aplicada a partir de poucos minutos ou poucas horas de forma imediata, para previnir, punir e erradicar a violência contra a mulher no Brasil. Porém, esta Lei provavelmente passará por um controle de (in)constitucionalidade em breve, no que se refere ao art. 12-C, III, da Lei nº 11.340/2006.

Sobre o autor
Fábio Rogério de Lima

Advogado Criminalista e do Consumidor

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