Propriedade industrial e registro de domínio de internet.

20/05/2019 às 21:22
Leia nesta página:

Trata-se de parecer em contra-notificação para evitar ação envolvendo propriedade industrial e marca designativa pré-registrada no INPI, avaliando ainda a aquisição de domínios de internet por prestador de reparo e remessa de equipamentos via correio.

À XXX Advogados.

Aos Srs. RRR e YYY.

No dia 11 de fevereiro de 2008, recebemos notificação extra-judicial enviada por este respeitável escritório de advocacia, em suma alegando:

i. que “PALM” e “XXXX” são marcas “notoriamente” reconhecidas, independentemente de registro de depósito no INPI, da empresa “PALM TRADEMARK HOLDING COMPANY LLC”, ex vi do art. 126 da Lei 9.279/96 e art. 6° bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial;

ii. que a marca “PALMCOMPUTING” encontra-se com registro depositado junto no Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI – sob o n° 820966096, classe 09, cobrindo “software" e "firmware" de computador, a saber, programas de sistema operacional, programas de sincronização de dados e programas de ferramentas de desenvolvimento de aplicação para computadores pessoais e portáveis; "hardware" de computador e periféricos”;

iii. que a marca “PALM TALK” encontra-se com o registro depositado junto ao INPI, sob o n° 820982792, na classe 09, cobrindo “telefone pessoal e assistente digital integrados”, sem qualquer ressalva sobre o termo “PALM”;

iv. que a marca “PALMONE” encontra-se com o pleito de registro de depósito recentemente deferido junto ao INPI, gozando – tantum quantum – da exclusividade de uso;

v. que a utilização dos domínios http://www.XXXX.com.br/, e http://www.XXXX.com.br/; bem como da designação “XXXX”, por nossa empresa, configura “violação dos direitos de propriedade industrial”, como incurso nos arts. 189 e 195, III, da LPI;

vi. solicitam o cancelamento dos domínios e a transferência de titularidade; a não-utilização da marca “XXXX” como “nome-fantasia”; a retirada da logomarca “PALM” de nosso site e, a inclusão de ressalva que aluda nosso serviço de assistência técnica como “não-autorizado”.

Pois bem. Cumpre esclarecer que – há dois anos - a XXXX dedica-se ao ramo de “manutenção, reparação e instalação de máquinas de escritório ... e comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de informática, bem como importação dos mesmos.” (cf. Contrato Social). Neste período, galgamos grande prestígio junto ao mercado consumidor de assistência técnica especializada, revelando agilidade, qualidade, segurança e preço competitivo. Reflexo disto é que nossas “solicitações de serviço” esprairam-se sobre quase todos os Estados da federação.

Trabalhamos com diversas marcas e modelos, inclusive os produzidos pela “PALM HOLDING”, o que, no nosso entender, não afeta a imagem do produto; antes enaltece-o. Jamais intencionamos “confundir” nossa clientela – seja a de consumidores leigos seja a de consumidores esclarecidos das especificidades de nosso serviço – cujo produto os Srs. produzem e comercializam.

De modo à evitar dispêndios e colaborar – na medida do possível - com a “PALM HOLDING INC.”, estamos tomando as seguintes providências:

a) adotamos nossa razão social “XXXX” como designação oficial da empresa, e será usada em todo o material gráfico impresso e virtual;

b) adquirimos os domínios http://www.XXXX.com.br/ , http://www.XXXX.com/ e www.XXXX.com.br, que já se encontram ativos e sediarão a página reformulada da empresa;

c) programaremos redirecionadores nos domínios http://www.palm-on.com.br/, http://www.palm-on.com/, e http://www.palmon.com.br/ para os novos endereços.

Todavia, para que todas implementações tomem corpo, em respeito à clientela formada, para evitar vultuoso prejuízo econômico e esgotar a antiga papelaria, necessitamos um prazo de 12 meses de tolerância, contados da postagem desta.

Em relação ao pedido de transferência de titularidade dos domínios, entendemos que não encontra embasamento jurídico. A concessão de domínios não compete ao INPI, mas ao Comitê Gestor de Internet no Brasil[1] , que, por meio da Resolução nº 002/2005, determinou (negritei):

“Art. 1º - O registro de um nome de domínio disponível será concedido ao primeiro requerente que satisfizer ... as exigências para o registro do mesmo..”.

O pleito de retirada compulsória da logomarca “PALM” do site tem a mesma sorte, porque “o titular da marca não poderá, verbis “impedir que comerciantes ou distribuidores utilizem sinais distintivos que lhes são próprios, juntamente com a marca do produto, na sua promoção e comercialização”, ao teor do art. 132, I, da Lei de Propriedade Industrial.

A única menção que pode gerar dúvida no consumidor – alvo maior de nossa preocupação - refere-se à ausência de garantia fornecida pelo fabricante, o que implementaremos no site o quanto antes.

 

Ficamos à disposição para outros esclarecimentos.

De Curitiba para o Rio de Janeiro, em 21 de fevereiro 2008.

 

Alexandre Rocha Pintal

OAB/PR 42.250

 

L. F. R.

Diretor Comercial da XXX

________

[1] v. Decreto 4.829/02 e Portaria Interministerial MC/MCT nº 147.

Sobre o autor
Alexandre Rocha Pintal

Advogado inscrito na OAB/PR 42.250, pós-graduado em Direito Público, do Trabalho e Previdenciário, graduado em Direito e Comunicação Social, autor de Direito Imigratório [4a Ed. Juruá, 2020], articulista de revistas e sites especializados. Procurador concursado da Fundação Estatal de Atenção à Saúde de Curitiba (FEAS).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos