Propriedade industrial e registro de domínio de internet.

20/05/2019 às 21:22
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Trata-se de parecer em contra-notificação para evitar ação envolvendo propriedade industrial e marca designativa pré-registrada no INPI, avaliando ainda a aquisição de domínios de internet por prestador de reparo e remessa de equipamentos via correio.

À XXX Advogados.

Aos Srs. RRR e YYY.

No dia 11 de fevereiro de 2008, recebemos notificação extra-judicial enviada por este respeitável escritório de advocacia, em suma alegando:

i. que “PALM” e “XXXX” são marcas “notoriamente” reconhecidas, independentemente de registro de depósito no INPI, da empresa “PALM TRADEMARK HOLDING COMPANY LLC”, ex vi do art. 126 da Lei 9.279/96 e art. 6° bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial;

ii. que a marca “PALMCOMPUTING” encontra-se com registro depositado junto no Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI – sob o n° 820966096, classe 09, cobrindo “software" e "firmware" de computador, a saber, programas de sistema operacional, programas de sincronização de dados e programas de ferramentas de desenvolvimento de aplicação para computadores pessoais e portáveis; "hardware" de computador e periféricos”;

iii. que a marca “PALM TALK” encontra-se com o registro depositado junto ao INPI, sob o n° 820982792, na classe 09, cobrindo “telefone pessoal e assistente digital integrados”, sem qualquer ressalva sobre o termo “PALM”;

iv. que a marca “PALMONE” encontra-se com o pleito de registro de depósito recentemente deferido junto ao INPI, gozando – tantum quantum – da exclusividade de uso;

v. que a utilização dos domínios http://www.XXXX.com.br/, e http://www.XXXX.com.br/; bem como da designação “XXXX”, por nossa empresa, configura “violação dos direitos de propriedade industrial”, como incurso nos arts. 189 e 195, III, da LPI;

vi. solicitam o cancelamento dos domínios e a transferência de titularidade; a não-utilização da marca “XXXX” como “nome-fantasia”; a retirada da logomarca “PALM” de nosso site e, a inclusão de ressalva que aluda nosso serviço de assistência técnica como “não-autorizado”.

Pois bem. Cumpre esclarecer que – há dois anos - a XXXX dedica-se ao ramo de “manutenção, reparação e instalação de máquinas de escritório ... e comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de informática, bem como importação dos mesmos.” (cf. Contrato Social). Neste período, galgamos grande prestígio junto ao mercado consumidor de assistência técnica especializada, revelando agilidade, qualidade, segurança e preço competitivo. Reflexo disto é que nossas “solicitações de serviço” esprairam-se sobre quase todos os Estados da federação.

Trabalhamos com diversas marcas e modelos, inclusive os produzidos pela “PALM HOLDING”, o que, no nosso entender, não afeta a imagem do produto; antes enaltece-o. Jamais intencionamos “confundir” nossa clientela – seja a de consumidores leigos seja a de consumidores esclarecidos das especificidades de nosso serviço – cujo produto os Srs. produzem e comercializam.

De modo à evitar dispêndios e colaborar – na medida do possível - com a “PALM HOLDING INC.”, estamos tomando as seguintes providências:

a) adotamos nossa razão social “XXXX” como designação oficial da empresa, e será usada em todo o material gráfico impresso e virtual;

b) adquirimos os domínios http://www.XXXX.com.br/ , http://www.XXXX.com/ e www.XXXX.com.br, que já se encontram ativos e sediarão a página reformulada da empresa;

c) programaremos redirecionadores nos domínios http://www.palm-on.com.br/, http://www.palm-on.com/, e http://www.palmon.com.br/ para os novos endereços.

Todavia, para que todas implementações tomem corpo, em respeito à clientela formada, para evitar vultuoso prejuízo econômico e esgotar a antiga papelaria, necessitamos um prazo de 12 meses de tolerância, contados da postagem desta.

Em relação ao pedido de transferência de titularidade dos domínios, entendemos que não encontra embasamento jurídico. A concessão de domínios não compete ao INPI, mas ao Comitê Gestor de Internet no Brasil[1] , que, por meio da Resolução nº 002/2005, determinou (negritei):

“Art. 1º - O registro de um nome de domínio disponível será concedido ao primeiro requerente que satisfizer ... as exigências para o registro do mesmo..”.

O pleito de retirada compulsória da logomarca “PALM” do site tem a mesma sorte, porque “o titular da marca não poderá, verbis “impedir que comerciantes ou distribuidores utilizem sinais distintivos que lhes são próprios, juntamente com a marca do produto, na sua promoção e comercialização”, ao teor do art. 132, I, da Lei de Propriedade Industrial.

A única menção que pode gerar dúvida no consumidor – alvo maior de nossa preocupação - refere-se à ausência de garantia fornecida pelo fabricante, o que implementaremos no site o quanto antes.

 

Ficamos à disposição para outros esclarecimentos.

De Curitiba para o Rio de Janeiro, em 21 de fevereiro 2008.

 

Alexandre Rocha Pintal

OAB/PR 42.250

 

L. F. R.

Diretor Comercial da XXX

________

[1] v. Decreto 4.829/02 e Portaria Interministerial MC/MCT nº 147.

Sobre o autor
Alexandre Rocha Pintal

Advogado da Fundação Estatal de Saúde de Curitiba, inscrito na OAB/PR sob o n.º 42.250, pós-graduado em Direito Público, do Trabalho e Previdenciário, autor de Direito Imigratório (Juruá 4ª ed., 2014), articulista de revistas e sites especializados.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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