Precisamos falar sobre sursis

Suspensão definitiva da pena

12/06/2019 às 10:30
Leia nesta página:

A suspensão condicional da pena está com seus dias contados?

Art. 77, do CP: A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa.. desde que III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 do mesmo diploma legal. Com essa redação, dada pela Lei 7.209 de 11.7.1984, entende-se que o instituto da suspensão condicional da pena tem natureza subsidiária face a pena restritiva substitutiva. Tecnicamente, e, na prática, a fixação ou da suspensão ou da restritiva restringe-se à conduta tipificada como violenta ou decorrente de grave ameaça. Uma singela alteração legislativa na Seção II, Das Penas Restritivas, para excluir tais circunstâncias subjetivas, previstas no inciso I do dispositivo 44 supracitado e incluir no inciso vetado (inc. III, art. 43, CP) “outras condições” (art. 79, CP c/c §3, art. 698, CPP) como normas de conduta e obrigações (§2º, art. 78, CP c/c §§, art. 767 e 2º, art. 698, CPP), suspenderia de vez a suspensão da pena.

Sobre o autor
Lucas Abbade

Especialista em Direito, Processo e Execução Penal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos