Remição ao aberto também!

15/06/2019 às 11:51
Leia nesta página:

"O trabalho dignifica o homem".

"O trabalho dignifica o homem". Diante dessa outiva e célebre passagem, vemos que a LEP dispôs que o trabalho executado pelo apenado representa condição de dignidade humana (art. 28, LEP), constituindo seu direito (art. 41, caput, inc. II, LEP). Por bem, a CF, na mesma linha, reconheceu seu valor social como princípio fundamental do Estado Democrático de Direito (inc. IV, art. 1º, CF), mas não parou por aí, previu ainda uma série de direitos e deveres individuais e coletivos, destacando, primeiramente, que todos somos iguais perante a lei (art. 5º, caput, CF). Assim, não sei vocês, mas tenho por mim que a retribuição punitiva mór da pena concretizasse pelo suor redimido da prestação de serviço, não por menos que a etimologia sinonímica dessa palavra é a remição.

No entanto, os Tribunais Superiores indeferem o direito alegando que o art. 126 da LEP prevê, expressamente, a possibilidade do desconto do período de segregação por força do trabalho tão somente aos condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto, considerando, em contrapartida, que o trabalho em regime aberto já constitui seu pressuposto, exercido de forma livre (HC 221.462/RS; AgRg no REsp 1.202.164/RS; HC 181.167/RS) e não dentro da penitenciária (HC 77.496-1/RS).

Entretanto, primeiramente, atualmente resta superado a compensação exclusiva do trabalho intramuros, conforme Súmula 562 do STJ. Segundo, o trabalho ao aberto é um pressuposto, mas um pressuposto obrigatório (art. 114, caput e inc. I, LEP), como preconiza fundamentadamente a LEP, dispondo que todo condenado à pena privativa é obrigado a trabalhar (art. 31, caput, LEP), pois constitui seu dever (art. 39, inc. V, LEP) que, inclusive, inobservado, incide no cometimento de falta grave (art. 50, inc. VI, LEP). Terceiro, o dever retributivo tem fins precipuamente sociais (art. 28, LEP) e não meramente ressarcir exclusivamente o sistema penitenciário (“d”, §1º, art. 29, LEP). Ademais, inexiste qualquer vedação ou impedimento para que a remição seja concedida, apenas há concessão específica, prevista no §6, do art. 126 da LEP, o que não justifica o indeferimento, ao contrário é perfeitamente e analogicamente extensível. Nesse sentido, cito entendimento do Ministro Nilson Naves, no julgamento do Recurso Especial nº 894.305/RS:

Só por si, o dever, daí a obrigação, ou o trabalho contratual, daí a liberdade, não impede, a meu juízo, ao condenado que cumpre pena em regime aberto remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena, isso porque o trabalho externo também é uma das regras do regime semi-aberto. Há, então, entre os dois regimes, no particular, semelhança, donde não se justificar a restrição – se se admite o benefício no semi-aberto, há de ser admitido também no regime aberto. É preceito que visa à ressocialização; como tal, é de alcance maior, não se recomendando, pois, acerca dele, interpretação estreita.

Todo trabalho lícito representa, em regra, meio da própria subsistência e progresso material, prestado da mais variada forma e de acordo com a liberdade contratual, mas tratando-se, particularmente, dos apenados em privativa, é também uma obrigação de punição retributiva em favor da sociedade, submetendo-os às expectativas dos papéis sociais. Portanto, se o trabalho é uma obrigação de todos eles, o direito à remição deve ser igualmente homogêneo.

Sobre o autor
Lucas Abbade

Especialista em Direito, Processo e Execução Penal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos