Transtorno não é sinônimo de perigoso

18/06/2019 às 20:48
Leia nesta página:

A anomalia ambígua dicotômica que é a periculosidade incita no ordenamento jurídico não comporta exceção para ineficácia plena.

Segundo a Lei Antimanicomial nº 10.216 de 2001 a medida independe do tipo de pena cominada (97, CP), salvo para o prazo de submissão ou prescrição, segundo STJ, mas, muito menos do prognóstico delitivo que na verdade nem é comentado, porque, afinal, o agente é acusado pelo tipo praticado. Ressalta a norma, os objetivos intrínsecos de promoção da efetiva ressocialização e a manutenção da identidade, por isso, entende-se que a imposição dessa sanção respalda na análise da personalidade e da conduta social do agente, além das suas condições econômicas e das circunstâncias do fato concreto. A anomalia ambígua dicotômica que é a periculosidade incita no ordenamento jurídico não comporta exceção para ineficácia plena, pois pouco importa à determinação judicial, já que nada tem haver com a diagnose de incapacidade absoluta ou relativa atestada por laudo médico legal. Além de que nem infere-se no tratamento do paciente, seja ele o Hannibal ou não, pois visa a sua saúde mental, sopesado pelo tipo de CID, por exemplo, bem como não influi nas espécies de medidas, que por expressa disposição especial, prevê a subsidiariedade e excepcionalidade da internação. Da mesma forma, quanto a medida provisória (inc. VII, art. 319, CPP), deve-se observar a excepcionalidade mas, antes de mais nada, respeitada a sua natureza persecutória (inc. I, art. 282, CPP), não é porque o agente tem transtorno que deve ser custodiado. Superado isso, deve o juiz analisar o caso e optar primeiramente por cautelares diversas da internação, como o recolhimento domiciliar, havendo assistência da família ou indícios de discernimento, verificando inclusive se o agente já não encontra-se sob tratamento, na falta, se dê preferência às condições financeiras e oportunidade de manter-se em estabelecimento privado, às vezes até mais favorável por ser referência pessoal se já lá tratado.







 

Sobre o autor
Lucas Abbade

Especialista em Direito, Processo e Execução Penal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos