PROCESSO Nº xxx/xxxx
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº xx/xxx/ÓRGÃO
OBJETO: XXXXXXXXXXXXXX.
PARECER DE JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Trata-se de processo de dispensa de licitação cujo objeto é XXXXXXXXXXXXXXX.
1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A Administração Pública, como regra, deve contratar serviços, compras e alienações mediante processo prévio de licitação, porém, em determinadas situações a legislação pátria admite a possibilidade de contratação direta, em casos ressalvados na legislação ordinária.
Nessa linha, a lei federal n° 8.666/93, em seu artigo 24, elenca um rol taxativo de situações em que é possível se dispensar o processo licitatório, dentre eles ressalta-se sobre o valor que está de acordo com o inciso II do artigo 24.
Art. 24. É dispensável a licitação:
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998).
Importante salientar a respeito do novo valor de dispensa trazido pelo Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018.
Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:
(...)
II - para compras e serviços não incluídos no inciso I: a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
Assim, o valor de dispensa de licitação que antes era de R$ 8.000,00 (oito mil reais), passa a ser R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais).
Ao abordar o tema da contratação direta sem licitação, o Dr. Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, traz importante legado:
Para que a situação possa implicar na dispensa de licitação deve o fato concreto enquadrar-se no dispositivo legal preenchendo todos os requisitos. Não é permitido qualquer exercício de criatividade ao administrador, encontrando-se as hipóteses de licitação disponível previstas expressamente na Lei, numerus clausus, no jargão jurídico, querendo significar que são apenas aquelas hipóteses que o legislador expressamente indicou que comportam dispensa de licitação. (JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Contratação direta sem licitação. Brasília: Brasília Jurídica, 1995.p.156).
2. JUSTIFICATIVA
(JUSTIFICATIVA CONFORME O TERMO DE REFERÊNCIA)
Considerando, ainda, o Art. 2º do Decreto nº 9.412, onde resta cristalino que os novos valores para dispensa entram em vigor trinta dias após a data da publicação e a data de publicação foi no dia 18 de junho de 2018, no Diário Oficial da União.
3. DAS COTAÇÕES
O solicitante procedeu a coleta de preços, na forma do art. 15, inciso V da Lei nº. 8.666/93, conforme as fls. 36 a 40 assim, demonstrando que os valores corroboram com o praticado no mercado.
Assim, diante do exposto no mapa comparativo de média de preço na fls. 41, restou comprovado ser o valor médio de mercado praticado com a Administração igual a R$ XXXX (XXXXX) para contratação de empresa para o objeto já especificado.
4. DA ESCOLHA DA EMPRESA
Por todo o exposto, justifica-se a necessidade da contratação direta de empresa XXXX, CNPJ nº XXXXX, endereço comercial: XXXXXXXX, especializada no objeto mencionado alhures considerando a necessidade iminente ÓRGÃO), com valor da aquisição e instalação em R$ XXXX (XXXXXX).
5. DA HABILITAÇÃO JURÍDICA E DA REGULARIDADE FISCAL
Nos procedimentos administrativos para contratação, a Administração tem o dever de verificar os requisitos de habilitação estabelecidos no art. 27 da Lei 8.666/93. Porém, excepcionalmente, a lei de regências prevê a possibilidade de dispensa de alguns dos documentos, notadamente, os previstos nos artigos 28 a 31, conforme estabelecido no § 1º do art. 32 da Lei 8.666/93.
A propósito, há recomendação do Tribunal de Contas da União nesse sentido:
“Deve ser observada a exigência legal (art. 29, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 1993) e constitucional (art. 195, § 3º, da CF) de que nas licitações públicas, mesmo em casos de dispensa ou inexigibilidade, é obrigatória a comprovação por parte da empresa contratada de:
Certidão Negativa de Débito (INSS - art. 47, inciso I, alínea a, da Lei nº 8.212, de 1991);
Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais (SRF-IN nº 80, de 1997); e
Certificado de Regularidade do FGTS (CEF) (art. 27 da Lei nº 8.036, de 1990). Acórdão 260/2002 Plenário.
Resta deixar consignado que a contratada demonstrou adequadamente sua habilitação jurídica e regularidade fiscal conforme fls. XX a XX.
6. DA MINUTA DO CONTRATO
Visando instruir a Dispensa de Licitação do Processo Administrativo em epígrafe, por disposição do art. 62 da Lei de Licitação, considerando-se tratar de contratação cujo valor não alcança o limite legal, é discricionariedade do ordenador da despesa que substitua o contrato pela Nota de Empenho bem como a Ordem de Fornecimento, desde que nesse documento contenha as informações mínimas acerca do contratado. Porem é de escolha desta Comissão a existência de contrato devido a garantia do serviço e equipamentos.
7. CONCLUSÃO
Assim, encaminhe-se o presente processo à PROCURADORIA, para emissão de Parecer na modalidade pretendida e análise da minuta do contrato.
Cidade, xx de xxx de xxxx.
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CARGO
ÓRGÃO