Parecer da Justificativa da Contratação Direta

Leia nesta página:

Parecer de contratação direta por dispensa de licitação.

PROCESSO Nº xxx/xxxx

DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº xx/xxx/ÓRGÃO

OBJETO: XXXXXXXXXXXXXX.

            PARECER DE JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO DIRETA

Trata-se de processo de dispensa de licitação cujo objeto é XXXXXXXXXXXXXXX.

1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A Administração Pública, como regra, deve contratar serviços, compras e alienações mediante processo prévio de licitação, porém, em determinadas situações a legislação pátria admite a possibilidade de contratação direta, em casos ressalvados na legislação ordinária.

Nessa linha, a lei federal n° 8.666/93, em seu artigo 24, elenca um rol taxativo de situações em que é possível se dispensar o processo licitatório, dentre eles ressalta-se sobre o valor que está de acordo com o inciso II do artigo 24.

Art. 24. É dispensável a licitação:

II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998).

Importante salientar a respeito do novo valor de dispensa trazido pelo Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018.

Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:

(...)

II - para compras e serviços não incluídos no inciso I: a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

Assim, o valor de dispensa de licitação que antes era de R$ 8.000,00 (oito mil reais), passa a ser R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais).

Ao abordar o tema da contratação direta sem licitação, o Dr. Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, traz importante legado:

Para que a situação possa implicar na dispensa de licitação deve o fato concreto enquadrar-se no dispositivo legal preenchendo todos os requisitos. Não é permitido qualquer exercício de criatividade ao administrador, encontrando-se as hipóteses de licitação disponível previstas expressamente na Lei, numerus clausus, no jargão jurídico, querendo significar que são apenas aquelas hipóteses que o legislador expressamente indicou que comportam dispensa de licitação. (JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Contratação direta sem licitação. Brasília: Brasília Jurídica, 1995.p.156).

2. JUSTIFICATIVA

(JUSTIFICATIVA CONFORME O TERMO DE REFERÊNCIA)

Considerando, ainda, o Art. 2º do Decreto nº 9.412, onde resta cristalino que os novos valores para dispensa entram em vigor trinta dias após a data da publicação e a data de publicação foi no dia 18 de junho de 2018, no Diário Oficial da União.

3. DAS COTAÇÕES

O solicitante procedeu a coleta de preços, na forma do art. 15, inciso V da Lei nº. 8.666/93, conforme as fls. 36 a 40 assim, demonstrando que os valores corroboram com o praticado no mercado.

Assim, diante do exposto no mapa comparativo de média de preço na fls. 41, restou comprovado ser o valor médio de mercado praticado com a Administração igual a R$ XXXX (XXXXX) para contratação de empresa para o objeto já especificado.

4. DA ESCOLHA DA EMPRESA

Por todo o exposto, justifica-se a necessidade da contratação direta de empresa XXXX, CNPJ nº XXXXX, endereço comercial: XXXXXXXX, especializada no objeto mencionado alhures considerando a necessidade iminente ÓRGÃO), com valor  da aquisição e instalação  em R$ XXXX (XXXXXX).

5. DA HABILITAÇÃO JURÍDICA E DA REGULARIDADE FISCAL

Nos procedimentos administrativos para contratação, a Administração tem o dever de verificar os requisitos de habilitação estabelecidos no art. 27 da Lei 8.666/93. Porém, excepcionalmente, a lei de regências prevê a possibilidade de dispensa de alguns dos documentos, notadamente, os previstos nos artigos 28 a 31, conforme estabelecido no § 1º do art. 32 da Lei 8.666/93.

A propósito, há recomendação do Tribunal de Contas da União nesse sentido:

“Deve ser observada a exigência legal (art. 29, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 1993) e constitucional (art. 195, § 3º, da CF) de que nas licitações públicas, mesmo em casos de dispensa ou inexigibilidade, é obrigatória a comprovação por parte da empresa contratada de:

Certidão Negativa de Débito (INSS - art. 47, inciso I, alínea a, da Lei nº 8.212, de 1991);

Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais (SRF-IN nº 80, de 1997); e

Certificado de Regularidade do FGTS (CEF) (art. 27 da Lei nº 8.036, de 1990). Acórdão 260/2002 Plenário.

Resta deixar consignado que a contratada demonstrou adequadamente sua habilitação jurídica e regularidade fiscal conforme fls. XX a XX.

6. DA MINUTA DO CONTRATO

Visando instruir a Dispensa de Licitação do Processo Administrativo em epígrafe, por disposição do art. 62 da Lei de Licitação, considerando-se tratar de contratação cujo valor não alcança o limite legal, é discricionariedade do ordenador da despesa que substitua o contrato pela Nota de Empenho bem como a Ordem de Fornecimento, desde que nesse documento contenha as informações mínimas acerca do contratado. Porem é de escolha desta Comissão a existência de contrato devido a garantia do serviço e equipamentos.

7. CONCLUSÃO

Assim, encaminhe-se o presente processo à PROCURADORIA, para emissão de Parecer na modalidade pretendida e análise da minuta do contrato.

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Cidade, xx de xxx de xxxx.

                                        xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

                                                               CARGO

                                                               ÓRGÃO

Sobre a autora
Maiane Rodrigues Corrêa Lobão

Formada no Curso de Graduação em Direito pela Faculdade Estácio de Sá no segundo semestre do ano de 2013. Iniciou na área de Licitação no ano de 2012, passando por órgãos municipais, estaduais e federais. Especializou-se na área direito de família pela Faculdade Venda Nova do Imigrante, atualmente é pós-graduanda em Compliance pela Faculdade Venda Nova do Imigrante e Docência da Educação Profissional e Superior pelo Instituto Florence de Ensino.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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