Tutela provisória

23/06/2019 às 14:18
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Art. 3º. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

O instituto da tutela provisória no Código de Processo Penal é possível, porque, primeiro não existe expressa vedação legal, na verdade existe previsão de aplicação extensiva de instituto já regulamentado e por causa disso, existiria, concomitantemente, conflito entre dois direitos fundamentais, à presunção de inocência, previsto no inc. LVII, art. 5º da Constituição e à indenização por dano, previsto no inc. V do mesmo Diploma. Assim, ao meu ver, a controvérsia deve ser dirimida pelo princípio da proporcionalidade, que é aplicado para ponderar a aplicação proporcional de dois ou mais princípios ou dispositivos legais conflitantes no caso concreto, considerando suas adequações e necessidades, ou seja, o meio (instrumento) adequado e imprescindível ao fim pretendido (sanção penal). A adequação do instrumento, no caso, visa satisfazer direito assegurado, antecipando parte da sentença por meio de decisão com força definitiva, em virtude da gravidade do dano, que justifica a imprescindibilidade e urgência da medida liminar, se provável o direito, mediante indícios suficientes da materialidade e autoria com o recebimento da denúncia ou a queixa, podendo ser revogada ou indeferida a critério do juiz, sem prejudicar a ação penal, justamente porque não quer dizer que o acusado seja inocente ou culpado. No entanto, sendo uma prestação pecuniária, seja em uma assistência médica por imputação de lesão corporal ou psiquiátrica no caso de um crime de estupro, em prestações mensais ou integral, consignadas ou depositada, entendo que inexista irreversibilidade pela própria natureza jurídica fungível e comercial do dinheiro. De qualquer forma, uma hipossuficiência momentânea pode ser revertida, independente de caução e quanto ao Estado, acho difícil essa alegação. Por outro lado, entendo, que, em sentido estrito, inexiste violação à presunção de inocência, pois com a concessão da tutela não se está a privar de liberdade o acusado ofensor ou de seus bens sem o devido processo legal.

Sobre o autor
Lucas Abbade

Especialista em Direito, Processo e Execução Penal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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