Fiança pra quê?

25/06/2019 às 11:04
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É uma vinculação “punitiva” pecuniária desnecessária.

Antes de mais nada, resta superada a imposição de fiança como substituição da prisão em flagrante, porque esta será automaticamente revogada se não cabível sua conversão em preventiva. Ponto isso, começa-se pelo princípio, a medida alternativa tem finalidade de assegurar o comparecimento do acusado a atos do processo, coibindo tentativas de obstrução e o cumprimento das ordens judiciais. Particularmente, essa última condição entendo ser excessiva, pois da sua pouca definição, em contrapartida, enseja interpretação extensiva e insegurança jurídica, já que na prática pode prejudicar o acusado, como no caso de eventual descumprimento de ordem para comparecer em reconhecimento ou a inquirição de testemunhas. Quanto aos demais requisitos, são, à mim, ineficazes, pois claramente a constrição pecuniária, “de per si”, pouco importa para o cumprimento da proposta, que concretiza-se apenas com outras medidas “embutidas”. Ademais, a cautelaridade prevista visando assegurar o cumprimento das obrigações processuais, nada tem a ver com a garantia real indenizatória ou remuneratória consubstanciada na fiança, aliás, para assegurar isso, existe medida competente, caucionada de forma especializada. Noutro norte, atualmente, admite-se a liberdade provisória sem fiança para todo e qualquer crime. Não por isso, afigura-se como hipótese de antecipação da pena ou de até impunidade, caso de detração analógica computada em prestação pecuniária. Para concluir, a incongruência que se desmistificou sua imposição para crimes de menor ofensividade, comparado aos crimes hediondos tidos inafiançáveis, mas não insuscetíveis de liberdade, firma para sua inutilidade ou desmedida eficácia, sopesada pela vinculação “punitiva” pecuniária desnecessária.

Sobre o autor
Lucas Abbade

Especialista em Direito, Processo e Execução Penal.

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