Competência das Ações Previdenciárias

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Nem sempre o benefício previdenciário B91 (acidentário) é de competência da Justiça do Estado

No início de 2019 levei uma tese para o STJ afirmando que se um segurado da previdência social (INSS) recebeu o benefício acidentário B 91, mas não sofreu qualquer tipo de acidente de trabalho, a competência para conhecer e julgar da matéria é da Justiça Federal.

DA COMPETÊNCIA PARA AÇÕES DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA

A competência das ações de natureza previdenciária é da Justiça Federal, conforme se depreende do art. 109, I, da Constituição Federal, pois trata-se o INSS de uma autarquia federal.

“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes,

“ exceto as de falência, as de ACIDENTES DE TRABALHO e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”

Note que o supracitado dispositivo legal estabelece que para o julgamento das demandas acidentárias, será competente a JUSTIÇA ESTADUAL.

Há várias situações em que o segurado pode receber equivocamente o benefício acidentário B 91 sem ter sofrido acidente de trabalho (não vou enumerar as razões) mas quero deixar registrado que sim no pedido formulado ao STJ contrariei a todos, juízes, doutrinadores e até mesmo a constituição, pois provei que seria um erro a Justiça Federal não conhecer da matéria uma vez que o segurado não tinha CAT, e teria que esperar no mínimo 5 anos para ter seu pedido negado, uma vez que o perito da Justiça do Estado claramente iria informar ao segurado que sua doença ou enfermidade não decorre de acidente de trabalho, por sua vez não era da sua competência.

O STJ na época acolheu meu pedido e declinou à competência para a Justiça Federal.

Everson Assumpção

Mestrando e Doutorando em Direito

Sobre o autor
Everson Alexandre de Assumpção

EVERSON ASSUMPÇÃO Postgraduate Laws - University of London Google Project Management Estudante de Medicina Estudante de Engenharia Pós Doutor em Ciências Econômicas Doutor em Direito Mestre em Seguridade Social Especialista em Direito Previdenciário Especialista em Direito Civil Especialista em Arbitragem Especialista em Direito e Processo Penal Especialista em Direito e Processo do Trabalho Especialista em Direito Processual Civil Especialista em Direito da Família e Sucessões Especialista em Ciência Política Especialista em Filosofia e Sociologia Especialista em Psicologia Jurídica MBA em Gestão Estratégica em Comércio Exterior Bacharel em Direito Árbitro Jurídico CEO Fundação Cardoso e Assumpção 10 Prêmios de Produção Acadêmico Científica

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