No início de 2019 levei uma tese para o STJ afirmando que se um segurado da previdência social (INSS) recebeu o benefício acidentário B 91, mas não sofreu qualquer tipo de acidente de trabalho, a competência para conhecer e julgar da matéria é da Justiça Federal.
DA COMPETÊNCIA PARA AÇÕES DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA
A competência das ações de natureza previdenciária é da Justiça Federal, conforme se depreende do art. 109, I, da Constituição Federal, pois trata-se o INSS de uma autarquia federal.
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes,
“ exceto as de falência, as de ACIDENTES DE TRABALHO e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”
Note que o supracitado dispositivo legal estabelece que para o julgamento das demandas acidentárias, será competente a JUSTIÇA ESTADUAL.
Há várias situações em que o segurado pode receber equivocamente o benefício acidentário B 91 sem ter sofrido acidente de trabalho (não vou enumerar as razões) mas quero deixar registrado que sim no pedido formulado ao STJ contrariei a todos, juízes, doutrinadores e até mesmo a constituição, pois provei que seria um erro a Justiça Federal não conhecer da matéria uma vez que o segurado não tinha CAT, e teria que esperar no mínimo 5 anos para ter seu pedido negado, uma vez que o perito da Justiça do Estado claramente iria informar ao segurado que sua doença ou enfermidade não decorre de acidente de trabalho, por sua vez não era da sua competência.
O STJ na época acolheu meu pedido e declinou à competência para a Justiça Federal.
Everson Assumpção
Mestrando e Doutorando em Direito