Competência das Ações Previdenciárias

Resumo:


  • Em 2019, foi apresentada uma tese ao STJ argumentando que a Justiça Federal é competente para julgar casos em que um segurado do INSS recebeu benefício acidentário B 91 sem ter sofrido acidente de trabalho.

  • A competência para ações de natureza previdenciária é da Justiça Federal, conforme estabelecido no art. 109, I, da Constituição Federal, devido ao INSS ser uma autarquia federal.

  • O STJ acolheu o pedido e declinou a competência para a Justiça Federal, contrariando entendimentos anteriores e alegando que a falta de CAT e a demora no processo justificavam a mudança de competência.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Nem sempre o benefício previdenciário B91 (acidentário) é de competência da Justiça do Estado

No início de 2019 levei uma tese para o STJ afirmando que se um segurado da previdência social (INSS) recebeu o benefício acidentário B 91, mas não sofreu qualquer tipo de acidente de trabalho, a competência para conhecer e julgar da matéria é da Justiça Federal.

DA COMPETÊNCIA PARA AÇÕES DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA

A competência das ações de natureza previdenciária é da Justiça Federal, conforme se depreende do art. 109, I, da Constituição Federal, pois trata-se o INSS de uma autarquia federal.

“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes,

“ exceto as de falência, as de ACIDENTES DE TRABALHO e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”

Note que o supracitado dispositivo legal estabelece que para o julgamento das demandas acidentárias, será competente a JUSTIÇA ESTADUAL.

Há várias situações em que o segurado pode receber equivocamente o benefício acidentário B 91 sem ter sofrido acidente de trabalho (não vou enumerar as razões) mas quero deixar registrado que sim no pedido formulado ao STJ contrariei a todos, juízes, doutrinadores e até mesmo a constituição, pois provei que seria um erro a Justiça Federal não conhecer da matéria uma vez que o segurado não tinha CAT, e teria que esperar no mínimo 5 anos para ter seu pedido negado, uma vez que o perito da Justiça do Estado claramente iria informar ao segurado que sua doença ou enfermidade não decorre de acidente de trabalho, por sua vez não era da sua competência.

O STJ na época acolheu meu pedido e declinou à competência para a Justiça Federal.

Everson Assumpção

Mestrando e Doutorando em Direito

Sobre o autor
Everson Alexandre de Assumpção

Everson Alexandre de Assumpção Prospective Harvard Student Harvard Business Review Advisory Council Membership opt-in Postgraduate Laws - University of London Estudante de Medicina Estudante de Engenharia Civil Estudante de Engenharia Ambiental e Sanitária Estudante de Pós-graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho Pós Doutor em Ciências Econômicas pela Universidad Nacional de Córdoba Doutor em Direito pela Universidad Argentina J.F.Kennedy Mestre em Seguridade Social pela Universidad de Alcalá Estudou Inglês Upper - Advanced em Oxford University Estudou Espanhol na Univerdad Nacional de Rosario Conciliador pelo Conselho de Justiça Federal Arbitro em Direito Registrado na Ordem da Justiça Arbitral no Brasil OJAB/0744 Estudou Google Project Management 2 Especializações em Direito Previdenciário Especialista em Direito Penal e Processual Penal Especialista em Direito Direito Civil Especialista em Direito Processual Civil Especialista em Conciliação Mediação e Arbitragem Especialista em Direito e Processo do Trabalho Especialista em Direito de Família e Sucessões Especialização em Serviços Sociais Especialista em Ciência Política MBA em Comércio Exterior Especialista em Filosofia e Sociologia Especialista em Psicologia Jurídica Especialista em Direito Público Especialista em Direito Imobiliário Especialista em Direito Penal Especialista em Direito do Trabalho Estuda Inglês no Conselho Britânico Bacharel em Direito Project Management na Cardoso e Assumpção Gerente do Grupo de debates sobre Direito Previdenciário no LinkedIn Gerente do Grupo de debates sobre Câmaras de Arbitragem 10 Prêmios Internacionais de Produção Acadêmico Científica Falo Inglês e Espanhol

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