PARECER Nº 000/2018
Conforme documentação disposta anexa, bem como perante todas as informações fornecidas diante do contribuinte Fulano, em que o mesmo, portador da inscrição imobiliária nº 98330, afirma não usufruir dos serviços de limpeza fornecidas pelo município e visa a retirada da taxa sob o Imposto Predial e Territorial Urbano, ponderamos não ser considerada a unidade imóvel de forma singular, mas sim de forma conjunta.
Tenha-se presente que caso o logradouro em que se encontra a inscrição nº 98330 faça uso dos serviços de limpeza publica, o requerente terá incluso em seu imposto a taxa mencionada, ainda que a inscrição em apartado não usufrua dos serviços outrora citados.
Em razão disso, tendo em vista que a taxa de limpeza publica é considerada de forma conjunta e não de forma singular, necessitamos saber se o bairro no qual se encontra o imóvel do requerente tem a disponibilidade do serviço de limpeza urbana. Contrario a isso, o pedido supracitado, dar-se-á por indeferido.