Ativismo judicial ou judicialização da política?

Análise da decisão do STF sobre o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 654432

13/08/2019 às 10:17
Leia nesta página:

Análise com base na Filosofia do Direito sobre a decisão do STF sobre o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 654432.

ASSUNTO:  Análise da decisão do STF sobre o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 654432. Ativismo judicial ou judicialização da política?

HISTÓRICO: No dia 05 de abril de 2017 o STF decidiu que Policiais Civis não possuíam direito a greve, pois representam o Estado garantidor da segurança nacional. O Ministro Luís Roberto Barroso, votou a favor de tal entendimento e acrescentou que os Policiais Civil deveriam pedir permissão ao Judiciário previamente para que fosse verificada a sua possibilidade. O Ministro vencido, Edson Fachin, acreditava ser possível a realização de tal ato pelos policiais, pois acreditava que a sua vedação seria o descumprimento de um direito fundamental.

APRECIAÇÃO FUNDAMENTADA: A decisão do RE nº 654432 tornou-se polêmica, pois há questionamentos quanto a sua aplicação. Trata-se de ativismo judicial ou judicialização da política? É necessário determinar conceitos de ambos os termos para que haja alguma discussão, porém, não há consenso doutrinário quanto a isso, portanto, apresento duas definições, a primeira de judicialização da política feita por COURA e PAULA:

A judicialização, fenômeno também de outras culturas, nasce da sensibilidade coletiva de que a conquista e a preservação dos direitos dependem do judiciário para decidir costeando a lei e até colocando-se acima dela, no papel de verdadeiro tutor da política, sem se submeter ao filtro da aprovação popular.

E a segunda feita por BARROSO “[...]”é um processo em que as “demandas de larga repercussão política ou social estão sendo decididas pelo Poder Judiciário, e não pelas instâncias políticas tradicionais: o Congresso Nacional e o Poder Executivo[...]”, apesar de não haver uma opinião comum majoritária sobre o conceito de tal termo, pode-se concluir com base nas falas citadas que a judicialização da política trata-se de o poder judiciário atuar quando a competência, na verdade, seria do poder executivo ou legislativo, isto é, a política adentrando o judiciário.

Quanto ao termo Ativismo Judicial, há a mesma incerteza sobre a sua significação, porém COURA e PAULA (apud SILVA, 1988. p.22), dizem que

O ativismo está relacionado a uma questão comportamental do judiciário e se refere à invasão das competências próprias dos demais poderes através do uso de variáveis morais, políticas e econômicas, atitude que, a princípio, se choca com o Estado de legitimidade justa, que “[...] envolve a participação crescente do povo no processo decisório e na formação dos atos de governo.” (SILVA, 1988, p. 22), pois juízes não submetidos à avaliação das urnas dão a palavra final sobre direitos construídos democraticamente. Para exercerem esse papel contramajoritário, eles utilizam-se de autoritarismos (preferimos, nesta altura, tal substantivo, no lugar de voluntarismos)

Enquanto DISONÍSIO DE ANDRADE E BRASIL acreditam que,

o ativismo judicial, é caracterizado, a grosso modo, pela participação intensa do Poder Judiciário, inclusive com ingerência sobre os demais poderes, através de decisões que interferem diretamente na regulamentação da vida em sociedade e nas políticas públicas estatais, e sempre sob o manto da interpretação das normas constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.

Ou seja, infere-se que o ativismo judicial é um ato de autoritarismo do judiciário sobre os demais poderes, não levando em consideração anseios populares e utilizando para tal a fundamentação em norma constitucional.

CONCLUSÃO:  A meu ver trata-se de ativismo judicial, visto que a base da fundamentação dada na decisão foi a Constituição e não haveria de se falar em judicialização da política, pois não havia competência nem do executivo e nem do legislativo para decidir sobre o assunto. Versa apenas sobre a aplicação da Constiuição de maneira conveniente para o Judiciário, pois, como justificado foi, a polícia civil assegura a segurança pública garantida pela CF/88, logo, ela não fazer greve é o que diminuiria os índices de criminalidade no país, quando,  na realidade, se a falta deles faz o nível de tal ato aumentar deve-se a falta de efetividade, ou mesmo de aplicação, de políticas públicas por parte do Estado para evitar que ocorra insegurança da população. Contudo, faz-se necessário analisar o seguinte trecho (BIZZO e  COSTA, 2017) “Destarte, essa paralisação poderia ser feita pela redução de trabalho diário: ao reduzir a quantidade de casos encaminhados, os oficiais demonstram, ainda que sutilmente, sua insatisfação com a situação atual, na esperança de suas vozes serem ouvidas.”, uma vez que a solução proposta por ele não seria a solução para o problema, deve-se observar que muitos policias no Brasil recebem remuneração abaixo do que deveriam pelo nível de periculosidade de seu trabalho, portanto a greve é justa, todavia não é certo afirmar que greve feita por policiais deveria ser diferente, com redução de expediente e de casos, já que não é possível controlar tais aspectos, uma vez que possuem uma “rotina inconstante”, a greve deveria ser possível, assegurando o direito de livre manifestação de todo e qualquer cidadão. O surgimento de diversas greves de profissionais militares no Brasil em razão de salário baixo e condições ruins de trabalho, deveria deixar o STF se questionando sobre a necessidade de tal grupo e punir o Estado, ou estados, a fim de que se sanasse tal problema.

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BIBLIOGRAFIA

COURA, Alexandre Castro e PAULA, Quenya Correa de. Ativismo Judicial e judicialização da política: Sobre o substancialismo e procedimentalismo no estado democrático de Direito. Revista Brasileira de Estudos Políticos. V.116. 2018. Disponível em: https://pos.direito.ufmg.br/rbep/index.php/rbep/article/view/511#?

BARROSO, Luis Roberto. Ativismo Judicial e Legitimidade Democrática. 2009. Anuário iberoamericano de justiça constitucional.17-32.Disponível em: https://recyt.fecyt.es/index.php/AIJC/article/view/44428/26015.

DIONÍSIO DE ANDRADE, Mariana e BRASIL, Clarissa. Delimitando o ativismo judicial: Acepções, críticas e conceitos. Quaestio Iuris. 2018. V.11. p 3279-3297, 19p. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/quaestioiuris/article/view/33287#?

BIZZO, Maria Fernanda Machado e COSTA, Luís Felipe Lopes.  O direito de greve dos servidores públicos militares: Uma análise histórica para proposições futuras. Revista Percurso. 2017. V.1.n.20.Pp 185-191. Disponível em: http://eds.a.ebscohost.com/eds/pdfviewer/pdfviewer?vid=7&sid=6bbfe07e-da39-4a09-8cd8-f302f05cd59b%40sessionmgr4010

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