Hipóteses e Consequências Jurídicas da Rescisão Contratual de Plano de Saúde Empresarial

Leia nesta página:

Parecer Jurídico tendo por finalidade a análise das hipóteses e das consequências jurídicas da rescisão de Plano de Saúde Empresarial.

                                                     PARECER JURÍDICO 

 

CLIENTE: XXXX

 

ASSUNTO: Consulta sobre as possibilidades de rescisão de Plano de Saúde Empresarial.

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. HIPÓTESES. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS.

 

RELATÓRIO:

 

Trata-se de consulta realizada por empresa-cliente sobre a rescisão contratual de plano de saúde empresarial antes do período mínimo de 12 (doze) meses da assinatura do contrato, como a discriminação das hipóteses permissivas e consequências jurídicas.

 

É o relatório, passo a opinar.

 

FUNDAMENTAÇÃO:

 

1. PLANO DE SAÚDE - CONCEITO

Plano de saúde o contrato em que, de um lado, o consumidor se obriga ao pagamento de uma prestação mensal, e, de outro, a operadora se compromete a arcar com as despesas médicas e hospitalares demandadas pelos beneficiários do negócio, dentro dos limites e condições estabelecidos no instrumento contratual, nas resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e na Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998.

Em conformidade com a Resolução Normativa nº 197/2007-ANS, atualmente em vigor, existem três modalidades de contratação: I) planos de saúde individuais ou familiares, que são aqueles contratados por pessoas físicas, em beneficio próprio ou de seu grupo familiar; II) planos de saúde coletivos empresariais, os quais são contratados por pessoas jurídicas em geral, em prol dos seus sócios, empregados e respectivos dependentes, e; III) planos de saúde coletivos por adesão, que são aqueles contratados por pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial (p. ex., sindicatos, associações e conselhos profissionais), aos quais podem aderir as pessoas que mantenham algum vínculo jurídico com a entidade contratante, bem como os seus respectivos dependentes.

2. RESCISÃO CONTRATUAL DO PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL

2.1 Rescisão a pedido do beneficiário

O beneficiário deverá requerer o cancelamento do seu plano de saúde para o setor de Recursos Humanos de sua empregadora (que é a contratante do plano de saúde) e esta tem o prazo de até 30 dias para requerer a exclusão do beneficiário perante a operadora de saúde.

Superado esse prazo, o beneficiário poderá contatar diretamente a operadora de saúde, que deverá efetuar a exclusão imediatamente.

 

2.2. Rescisão a pedido da empresa contratante

 

A empresa contratante do plano de saúde empresarial pode solicitar a rescisão de todo o contrato e não apenas a exclusão de um ou outro beneficiário.

Nesse caso, a empresa contratante deve observar a vigência e as regras de cancelamento previstas no contrato, sendo que a maioria dos contratos prevê que o cancelamento é permitido mediante notificação prévia de 60 dias e, se for requerido antes do fim da vigência contratado, também costuma ser previsto o pagamento de multa.

A análise do contrato firmado entre a Operadora do Plano de Saúde contratado XXXXX, empresa do grupo XXXXXXXXXX, CNPJ XXXXXXXXX) e a empresa consulente reza que a rescisão do supracitado contrato somente poderá ocorrer em três hipóteses:

  1. imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias
  2. antes dos primeiros doze meses de vigência, se motivada por uma das causas de rescisão previstas no contrato;
  3. ou antes dos primeiros doze meses de vigência, imotivadamente, quando poderá ser cobrada de multa pela outra parte, se estiver prevista em contrato;

 

Conforme transcrição das cláusulas do contrato em questão, a primeira hipótese de rescisão do contrato de plano de saúde empresarial:

...[CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: RESCISÃO/SUSPENSÃO

 

Suspensão do contrato

 

23.1 – A CONTRATANTE em atraso de pagamento superior a 10 (dez) dias de qualquer de suas contraprestações pecuniárias fica com o direito a cobertura, reembolso e demais benefícios contratuais suspensos, para todos os seus BENEFICIÁRIOS.

 

Rescisão

 

23.2 – Para fins de rescisão do contrato, fica certo entre as partes que:

 

23.2.1 – O presente contrato poderá ser extinto por qualquer uma das partes, imotivadamente, após a vigência do período de 12 (doze) meses, desde que haja prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.]... (grifos nossos).

 

     Da mesma forma, trata-se da segunda hipótese de rescisão do contrato de plano de saúde empresarial:

...[23.2.2 – O contrato poderá ser extinto unilateralmente pela XXXXXXX (operadora de saúde) caso ocorra atraso no pagamento das contraprestações pecuniárias, por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses de vigência dele ou no caso de fraude.

 

23.2.3 – O contrato estará automaticamente extinto se o número de BENEFICIÁRIOS inscritos se tornar inferior a 2 (dois), ainda que não completos 12 (doze) meses de vigência, sendo facultada aos BENEFICIÁRIOS a transferência para um produto individual, nas bases e condições próprias do produto em comercialização na época,

inclusive com relação a preço.

 

23.2.4 – Poderá a XXXXXXX (operadora do plano de saúde)  extinguir o contrato, ainda, nas hipóteses de omissão de informações ou fornecimento de informações incorretas ou inverídicas pela CONTRATANTE, para auferir vantagens próprias ou para seus BENEFICIÁRIOS, hipóteses essas reconhecidas como violação ao contrato e ao princípio da boa-fé objetiva.] (grifos nossos.).

 

Por fim, a terceira hipótese de rescisão do contrato de plano de saúde empresarial:

 

 

...[23.3 – Caso a CONTRATANTE extinga imotivadamente ou venha a dar causa à extinção do contrato, antes de transcorrido o prazo mínimo de 12 (doze) meses de vigência, ficará sujeita ao pagamento de multa rescisória à XXXXXXX (operadora do plano de saúde) no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) das contraprestações vincendas até o término do referido prazo mínimo de vigência, sem prejuízo do pagamento de todas as demais obrigações e encargos contratuais devidos até a data da extinção do contrato, aqui incluídos os valores relativos a coparticipação e franquia, ainda que futuramente exigidos; sem prejuízo de encaminhamento de ofício ao SPC, Serasa e demais órgãos de proteção ao crédito a exclusivo critério da XXXXXXX (operadora de saúde), mediante prévio aviso à CONTRATANTE.

 

3. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DA RESCISÃO CONTRATUAL ENTRE A EMPRESA CONSULENTE E A OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE:

Como exposto, as três hipóteses aventadas no contrato firmado entre a empresa consulente e a operadora do plano de saúde empresarial, constata-se as seguintes consequências que a presente parecerista passa a discriminar abaixo:

{C}·         1ª hipótese de rescisão contratual: a inobservância da notificação prévia com antecedência de 60 (sessenta) dias com a consequente paralisação do pagamento das contraprestações pecuniárias pela empresa consulente não rescindirá automaticamente o contrato, ocorrendo a SUSPENSÃO da cobertura, do reembolso e demais benefícios contratuais para todos os seus BENEFICIÁRIOS, quando o atraso for superior ao 10º dia ajustado para a quitação da parcela (Cláusula 23.1); entretanto, o contrato poderá ser extinto unilateralmente pela XXXXXXX (operadora do plano de saúde)  caso ocorra atraso no pagamento das contraprestações pecuniárias, por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses de vigência dele ou no caso de fraude. (grifos nossos.). As contraprestações pecuniárias vencidas e vincendas poderão ser cobradas mediante ação judicial de cobrança ajuizada pela Operadora do Plano de Saúde;

{C}·         2ª hipótese de rescisão contratual: Conforme cláusulas 23.2.5 e seguintes, nas hipóteses de extinção por fraude ou violação contratual, não fica afastada a possibilidade da Operadora do Plano de Saúde buscar indenização pelos prejuízos que tiver ou que vier a ter com a cobertura indevidamente concedida, sem prejuízo de outras medidas judicialmente cabíveis; Independentemente das consequências e responsabilidades legais, nos casos comprovados de fraude na Declaração de Saúde, o BENEFICIÁRIO e seus dependentes perderão quaisquer direitos dos benefícios previstos no contrato;

{C}·         3ª hipótese de rescisão contratual:  O não pagamento de multa rescisória à XXXXXXX (operadora do plano de saúde)  no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) das contraprestações vincendas até o término do referido prazo mínimo de vigência, sem prejuízo do pagamento de todas as demais obrigações e encargos contratuais devidos até a data da extinção do contrato, aqui incluídos os valores relativos a coparticipação e franquia, ainda que futuramente exigidos além de autorizar o encaminhamento de ofício ao SPC, Serasa e demais órgãos de proteção ao crédito, mediante prévio aviso à CONTRATANTE (empresa consulente), também não obsta a cobrança mediante ação judicial de cobrança ajuizada pela Operadora do Plano de Saúde;

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CONCLUSÃO

Por todo o exposto, opino nos seguintes termos:

1. O plano de saúde é um serviço oferecido pelas operadoras, pessoa jurídica de direito privado, com o objetivo de prestar assistência à saúde. Sua definição está prevista na Lei 9.656 de 3 de junho de 1998, mais conhecida como Lei de Planos de Saúde, em seu artigo , inciso I, sendo competência da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, a normatização e fiscalização de qualquer modalidade de produto, serviço e contrato apresentado pelas operadoras de plano privado de saúde;

2. Convém elucidar que, o contrato de plano de saúde é um contrato de adesão, ou seja, não é possível a discussão ou modificação das cláusulas estabelecidas por parte do consumidor;

3. O objetivo do contrato de seguro de assistência médico hospitalar é o de garantir a saúde do segurado contra evento futuro e incerto. A operadora se obriga a indenizar o segurado pelos custos com o tratamento adequado desde que sobrevenha a doença, sendo esta a finalidade fundamental do seguro-saúde;

4. O conceito do plano de saúde coletivo empresarial bem como a possibilidade de abrangência decorrente do vínculo com a pessoa jurídica está previsto no artigo 5º da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme abaixo: “Plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária”.

5. Sobre tal contrato incide a Lei Nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, tem por finalidade regularizar as relações entre consumidores e fornecedores, dispondo sobre a proteção dos direitos dos consumidores. A Constituição Federal dispõe em seu art. XXXII sobre o direito do consumidor como sendo direito e garantia fundamental, de forma a estabelecer o equilíbrio e a garantir a igualdade nas relações de consumo existentes;

6. Entretanto, é cediço que o contrato faz lei entre os convenentes (o princípio do pacta sunt servanda foi acolhido pela nossa Carta Constitucional, asseverando que o contrato faz lei entre as partes. Ademais, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal acolheu expressamente o princípio do ato jurídico perfeito, dizendo que a lei não o prejudicará.), devendo tais normas contratuais serem aplicadas na relação jurídica estabelecida a partir da formalização do contrato do plano de saúde empresarial,  no entanto, o fato de o contrato de plano de saúde ser muito específico, tanto é que foi criada a Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656 de 3 de junho de 1998), o Código de Defesa do Consumidor deverá ser aplicado juntamente com a lei específica de planos de saúde. Por isso, em caso de cláusulas abusivas nada obsta que o lesado recorra à Agência Nacional de Saúde (ANS) para possíveis denúncias, bem como ao Poder Judiciário postulando a devida correção contratual;

 

É o parecer.

 

XXXXXXX, julho de 2019.

 

Priscilla Pintor Ribeiro Pinto Deziderio

                           Advogada

Sobre a autora
Priscilla Pintor Ribeiro Pinto Deziderio

Servidora pública federal; Especialista em direito material e processual do trabalho pela pontifícia universidade católica de minas gerais - mg; Especialista em direito constitucional, direito civil e direito processual civil pela unesa - rj; Advogada;

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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