PARECER JURÍDICO
CLIENTE: XXXX
ASSUNTO: Consulta sobre as possibilidades de rescisão de Plano de Saúde Empresarial.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. HIPÓTESES. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS.
RELATÓRIO:
Trata-se de consulta realizada por empresa-cliente sobre a rescisão contratual de plano de saúde empresarial antes do período mínimo de 12 (doze) meses da assinatura do contrato, como a discriminação das hipóteses permissivas e consequências jurídicas.
É o relatório, passo a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO:
1. PLANO DE SAÚDE - CONCEITO
Plano de saúde o contrato em que, de um lado, o consumidor se obriga ao pagamento de uma prestação mensal, e, de outro, a operadora se compromete a arcar com as despesas médicas e hospitalares demandadas pelos beneficiários do negócio, dentro dos limites e condições estabelecidos no instrumento contratual, nas resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e na Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998.
Em conformidade com a Resolução Normativa nº 197/2007-ANS, atualmente em vigor, existem três modalidades de contratação: I) planos de saúde individuais ou familiares, que são aqueles contratados por pessoas físicas, em beneficio próprio ou de seu grupo familiar; II) planos de saúde coletivos empresariais, os quais são contratados por pessoas jurídicas em geral, em prol dos seus sócios, empregados e respectivos dependentes, e; III) planos de saúde coletivos por adesão, que são aqueles contratados por pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial (p. ex., sindicatos, associações e conselhos profissionais), aos quais podem aderir as pessoas que mantenham algum vínculo jurídico com a entidade contratante, bem como os seus respectivos dependentes.
2. RESCISÃO CONTRATUAL DO PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL
2.1 Rescisão a pedido do beneficiário
O beneficiário deverá requerer o cancelamento do seu plano de saúde para o setor de Recursos Humanos de sua empregadora (que é a contratante do plano de saúde) e esta tem o prazo de até 30 dias para requerer a exclusão do beneficiário perante a operadora de saúde.
Superado esse prazo, o beneficiário poderá contatar diretamente a operadora de saúde, que deverá efetuar a exclusão imediatamente.
2.2. Rescisão a pedido da empresa contratante
A empresa contratante do plano de saúde empresarial pode solicitar a rescisão de todo o contrato e não apenas a exclusão de um ou outro beneficiário.
Nesse caso, a empresa contratante deve observar a vigência e as regras de cancelamento previstas no contrato, sendo que a maioria dos contratos prevê que o cancelamento é permitido mediante notificação prévia de 60 dias e, se for requerido antes do fim da vigência contratado, também costuma ser previsto o pagamento de multa.
A análise do contrato firmado entre a Operadora do Plano de Saúde contratado XXXXX, empresa do grupo XXXXXXXXXX, CNPJ XXXXXXXXX) e a empresa consulente reza que a rescisão do supracitado contrato somente poderá ocorrer em três hipóteses:
- imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias;
- antes dos primeiros doze meses de vigência, se motivada por uma das causas de rescisão previstas no contrato;
- ou antes dos primeiros doze meses de vigência, imotivadamente, quando poderá ser cobrada de multa pela outra parte, se estiver prevista em contrato;
Conforme transcrição das cláusulas do contrato em questão, a primeira hipótese de rescisão do contrato de plano de saúde empresarial:
...[CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: RESCISÃO/SUSPENSÃO
Suspensão do contrato
23.1 – A CONTRATANTE em atraso de pagamento superior a 10 (dez) dias de qualquer de suas contraprestações pecuniárias fica com o direito a cobertura, reembolso e demais benefícios contratuais suspensos, para todos os seus BENEFICIÁRIOS.
Rescisão
23.2 – Para fins de rescisão do contrato, fica certo entre as partes que:
23.2.1 – O presente contrato poderá ser extinto por qualquer uma das partes, imotivadamente, após a vigência do período de 12 (doze) meses, desde que haja prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.]... (grifos nossos).
Da mesma forma, trata-se da segunda hipótese de rescisão do contrato de plano de saúde empresarial:
...[23.2.2 – O contrato poderá ser extinto unilateralmente pela XXXXXXX (operadora de saúde) caso ocorra atraso no pagamento das contraprestações pecuniárias, por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses de vigência dele ou no caso de fraude.
23.2.3 – O contrato estará automaticamente extinto se o número de BENEFICIÁRIOS inscritos se tornar inferior a 2 (dois), ainda que não completos 12 (doze) meses de vigência, sendo facultada aos BENEFICIÁRIOS a transferência para um produto individual, nas bases e condições próprias do produto em comercialização na época,
inclusive com relação a preço.
23.2.4 – Poderá a XXXXXXX (operadora do plano de saúde) extinguir o contrato, ainda, nas hipóteses de omissão de informações ou fornecimento de informações incorretas ou inverídicas pela CONTRATANTE, para auferir vantagens próprias ou para seus BENEFICIÁRIOS, hipóteses essas reconhecidas como violação ao contrato e ao princípio da boa-fé objetiva.] (grifos nossos.).
Por fim, a terceira hipótese de rescisão do contrato de plano de saúde empresarial:
...[23.3 – Caso a CONTRATANTE extinga imotivadamente ou venha a dar causa à extinção do contrato, antes de transcorrido o prazo mínimo de 12 (doze) meses de vigência, ficará sujeita ao pagamento de multa rescisória à XXXXXXX (operadora do plano de saúde) no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) das contraprestações vincendas até o término do referido prazo mínimo de vigência, sem prejuízo do pagamento de todas as demais obrigações e encargos contratuais devidos até a data da extinção do contrato, aqui incluídos os valores relativos a coparticipação e franquia, ainda que futuramente exigidos; sem prejuízo de encaminhamento de ofício ao SPC, Serasa e demais órgãos de proteção ao crédito a exclusivo critério da XXXXXXX (operadora de saúde), mediante prévio aviso à CONTRATANTE.
3. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DA RESCISÃO CONTRATUAL ENTRE A EMPRESA CONSULENTE E A OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE:
Como exposto, as três hipóteses aventadas no contrato firmado entre a empresa consulente e a operadora do plano de saúde empresarial, constata-se as seguintes consequências que a presente parecerista passa a discriminar abaixo:
{C}· 1ª hipótese de rescisão contratual: a inobservância da notificação prévia com antecedência de 60 (sessenta) dias com a consequente paralisação do pagamento das contraprestações pecuniárias pela empresa consulente não rescindirá automaticamente o contrato, ocorrendo a SUSPENSÃO da cobertura, do reembolso e demais benefícios contratuais para todos os seus BENEFICIÁRIOS, quando o atraso for superior ao 10º dia ajustado para a quitação da parcela (Cláusula 23.1); entretanto, o contrato poderá ser extinto unilateralmente pela XXXXXXX (operadora do plano de saúde) caso ocorra atraso no pagamento das contraprestações pecuniárias, por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses de vigência dele ou no caso de fraude. (grifos nossos.). As contraprestações pecuniárias vencidas e vincendas poderão ser cobradas mediante ação judicial de cobrança ajuizada pela Operadora do Plano de Saúde;
{C}· 2ª hipótese de rescisão contratual: Conforme cláusulas 23.2.5 e seguintes, nas hipóteses de extinção por fraude ou violação contratual, não fica afastada a possibilidade da Operadora do Plano de Saúde buscar indenização pelos prejuízos que tiver ou que vier a ter com a cobertura indevidamente concedida, sem prejuízo de outras medidas judicialmente cabíveis; Independentemente das consequências e responsabilidades legais, nos casos comprovados de fraude na Declaração de Saúde, o BENEFICIÁRIO e seus dependentes perderão quaisquer direitos dos benefícios previstos no contrato;
{C}· 3ª hipótese de rescisão contratual: O não pagamento de multa rescisória à XXXXXXX (operadora do plano de saúde) no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) das contraprestações vincendas até o término do referido prazo mínimo de vigência, sem prejuízo do pagamento de todas as demais obrigações e encargos contratuais devidos até a data da extinção do contrato, aqui incluídos os valores relativos a coparticipação e franquia, ainda que futuramente exigidos além de autorizar o encaminhamento de ofício ao SPC, Serasa e demais órgãos de proteção ao crédito, mediante prévio aviso à CONTRATANTE (empresa consulente), também não obsta a cobrança mediante ação judicial de cobrança ajuizada pela Operadora do Plano de Saúde;
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, opino nos seguintes termos:
1. O plano de saúde é um serviço oferecido pelas operadoras, pessoa jurídica de direito privado, com o objetivo de prestar assistência à saúde. Sua definição está prevista na Lei 9.656 de 3 de junho de 1998, mais conhecida como Lei de Planos de Saúde, em seu artigo 1º, inciso I, sendo competência da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, a normatização e fiscalização de qualquer modalidade de produto, serviço e contrato apresentado pelas operadoras de plano privado de saúde;
2. Convém elucidar que, o contrato de plano de saúde é um contrato de adesão, ou seja, não é possível a discussão ou modificação das cláusulas estabelecidas por parte do consumidor;
3. O objetivo do contrato de seguro de assistência médico hospitalar é o de garantir a saúde do segurado contra evento futuro e incerto. A operadora se obriga a indenizar o segurado pelos custos com o tratamento adequado desde que sobrevenha a doença, sendo esta a finalidade fundamental do seguro-saúde;
4. O conceito do plano de saúde coletivo empresarial bem como a possibilidade de abrangência decorrente do vínculo com a pessoa jurídica está previsto no artigo 5º da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme abaixo: “Plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária”.
5. Sobre tal contrato incide a Lei Nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, tem por finalidade regularizar as relações entre consumidores e fornecedores, dispondo sobre a proteção dos direitos dos consumidores. A Constituição Federal dispõe em seu art. 5º, XXXII sobre o direito do consumidor como sendo direito e garantia fundamental, de forma a estabelecer o equilíbrio e a garantir a igualdade nas relações de consumo existentes;
6. Entretanto, é cediço que o contrato faz lei entre os convenentes (o princípio do pacta sunt servanda foi acolhido pela nossa Carta Constitucional, asseverando que o contrato faz lei entre as partes. Ademais, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal acolheu expressamente o princípio do ato jurídico perfeito, dizendo que a lei não o prejudicará.), devendo tais normas contratuais serem aplicadas na relação jurídica estabelecida a partir da formalização do contrato do plano de saúde empresarial, no entanto, o fato de o contrato de plano de saúde ser muito específico, tanto é que foi criada a Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656 de 3 de junho de 1998), o Código de Defesa do Consumidor deverá ser aplicado juntamente com a lei específica de planos de saúde. Por isso, em caso de cláusulas abusivas nada obsta que o lesado recorra à Agência Nacional de Saúde (ANS) para possíveis denúncias, bem como ao Poder Judiciário postulando a devida correção contratual;
É o parecer.
XXXXXXX, julho de 2019.
Priscilla Pintor Ribeiro Pinto Deziderio
Advogada