A PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS NO IRPF

Pode o fisco tributar o contribuinte com base em meras presunções?

19/09/2019 às 16:00
Leia nesta página:

A legislação tributária permite, em determinadas situações, um tipo de "inversão do ônus da prova" quanto à ocorrência do fato gerador do Imposto de Renda, cabendo ao contribuinte a produção da mesma. Como isto é visto pelo judiciário?

Muitas pessoas já se depararam com uma notificação da Receita Federal determinando a comprovação da origem das movimentações financeiras existentes em suas contas, sob pena de tais valores serem tributados.

 

O que acontece na prática é que o órgão fiscalizador, ao realizar a malha fina e averiguar certa incongruência entre as movimentações bancárias e os valores declarados da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF), vê necessária a comprovação de que não houveram rendimentos não declarados por parte do contribuinte, razão pela qual o notifica para comprovar a origem e, assim, verificar se tais valores constituem ou não renda tributável.

 

Importa salientar que, após intimado para tanto, o contribuinte tem a obrigação de comprovar a origem dos depósitos por meio de documentação hábil e idônea, não bastando para tanto meras alegações.

 

E engana-se quem acredita que o ônus probatório da omissão é, neste caso, do Fisco, pois a norma delimita presunção de que, não havendo prova da origem das movimentações, tais valores foram omitidos na DIRPF e, por isto, devem ser tributados segundo as regras aplicáveis ao caso, inclusive com a majoração de encargos.

 

Importante ressaltar que a aludida presunção não configura cerceamento de defesa ou qualquer outra ilegalidade, restando positivada no art. 42 da Lei nº 9.430/96, in verbis:

 

Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.

§ 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira.

§ 2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos.”

 

Pela ótica do direito público, a referida presunção (relativa, pois admite prova em contrário) configura um meio necessário à eficiência fiscal e que visa, em última análise, garantir a isonomia tributária e o patrocínio dos deveres do Estado, haja vista a dificuldade que este teria em caracterizar as movimentações bancárias do contribuinte. Não haveria, desta forma, qualquer arbitrariedade ou ilegitimidade da conduta fiscal de se presumir a omissão de rendimentos.

 

À título de exemplo, pelo judiciário:

 

“A presunção de que os valores mantidos em conta corrente bancária, cuja origem o titular não comprove, após ser intimado para tanto, mediante documentação hábil e idônea, tem fundamento na Lei nº 9.430/96; não há falar, portanto, em arbitrariedade ou ilegitimidade da conduta fiscal e do lançamento tributário. Na dicção da lei, os depósitos bancários sinalizam o acréscimo patrimonial não declarado, cuja origem cumpre ao contribuinte esclarecer. (...)” (TRF4, AC 5016119-13.2012.404.7200, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, D.E. 08/08/2013).

 

Oportuno ratificar que a legislação faz menção à “documentação hábil e idônea” como meio de comprovação da origem dos rendimentos, o que traz certa subjetividade ao julgador.

 

No Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por exemplo, se encontrarão julgados que entendem necessária a vinculação específica, com valores e datas, para fins de relativização da presunção de omissão, bem como também se encontrarão outros julgados que admitem, de forma mais branda, provas não necessariamente tão específicas, desde que verificada a devida correspondência.

 

Certo é que, independente da situação ou da rigidez do julgador, a falta de comprovação da origem dos rendimentos tem por consequência a tributação do valor considerado omitido, acrescido de multas que podem variar entre 50% (cinquenta por cento) e 150% (cento e cinquenta por cento), conforme artigo 44 da Lei nº 9.430/96. É, portanto, uma situação que merece atenção especial.

 

Todavia, como meio de se evitar o bis in idem, costumeiramente se aceita a dedução dos valores já declarados na DIRPF do contribuinte, por se entender que se os valores não declarados circularam nas contas do mesmo, certamente também circularam nas mesmas os valores declarados. Importante considerar, entretanto, os argumentos expendidos pelo contribuinte em sua defesa, bem como a realização de requerimento neste sentido.

 

Vale pontuar, também, que no caso de pessoas físicas não são consideradas as movimentações de valor individual inferior a R$1.000,00 (mil reais), desde que o somatório no ano calendário não ultrapasse o valor de R$12.000,00 (doze mil reais).

 

Sendo assim, é muito importante a procura por um profissional que atue no direito tributário, tendo em vista se tratar de uma área cercada de peculiaridades que merecem atenção redobrada.

Sobre o autor
Raphael Danille Correia

Advogado atuante nas mais diversas searas, com enfoque nas áreas cível, empresarial e tributário. Pós-graduando em direito tributário pela Pontifícia Universidade Católica/MG.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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