No caso prático, o Tribunal Regional da 3ª Região tinha considerado inválida a nova modalidade de contratação, por se tratar de um posto efetivo de trabalho. Pelo entendimento do TRT o contrato de trabalho intermitente só poderia ser celebrado para atender demandas intermitentes em pequenas empresas, não podendo ser utilizado para suprir demanda de atividades permanente, contínua ou regular.
Conforme entendimento do Ministro Relator Ives Gandra da Silva Martins Filho do Tribunal Superior do Trabalho, a decisão do TRT da 3ª Região se choca com a legislação, pois a lei define e traça os parâmetros do contrato de trabalho intermitente como sendo aquele descontínuo e que pode ser firmado para qualquer atividade, exceto para aeronautas, desde que observado o valor do salário hora dos demais trabalhadores não intermitentes da empresa.
Por fim, é importante destacar que apesar do TST ter oferecido uma orientação de como o judiciário poderá tratar o tema daqui por diante, é importante que as empresas adotem essa modalidade de contrato com cautela, tendo em vista, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade pendentes de julgamento no Supremo Tribunal Federal.